TJDFT - 0707364-61.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:28
Recebidos os autos
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15/09/2025 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/09/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:09
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por AUTOR: WILMERSON WARLAN BRANDAO em desfavor de REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que: (i) é beneficiária do plano de saúde oferecido pela requerida desde 15/02/2024; (ii) em razão de fortes dores abdominais se dirigiu ao Hospital Brasília - Unidade Lago Sul e, após avaliação médica, foi diagnosticado com Herniorrafia Umbilical grave; (iii) foi indicada a internação para tratamento cirúrgico de urgência; (iv) a solicitação para internação e realização de cirurgia foi negada, sob o argumento de não cumprimento de carência contratual; (v) houve ofensa à sua honra.
Requer que a ré seja compelida a autorizar e custear a internação, a cirurgia, os exames e procedimentos necessários à recuperação do autor e condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar que a ré autorizasse o tratamento e internação da autora em leito Hospital Brasília - Unidade Lago Sul para realização do procedimento cirúrgico, bem como os materiais e medicamentos necessários, sob pena de multa diária.
Devidamente citada, a parte ré não compareceu a audiência designada, bem como não apresentou contestação.
Decisão saneadora ao ID 214641263. É o breve relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
I – Da revelia Ante a ausência de contestação, decreto a revelia do requerido, nos termos do artigo 344 do CPC.
Ressalto, que os efeitos da revelia, não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato.
Configurada a revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, uma vez que seus efeitos só incidirão após o exame, pelo Magistrado, de todas as evidências e das provas constantes nos autos.
No presente caso os fatos narrados na inicial tornaram-se incontroversos, ante o teor do artigo 344 do Código de Processo Civil.
II – Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto no artigo 2º e 3º do CDC.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde encontra apoio no art. 35-G da Lei nº 9.656/98 e no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 469 do STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse passo, faz-se necessária a observância dos direitos básicos e da proteção contratual da parte autora previstos na Lei dos Planos de Saúde e nos artigos 6º e 47 do CDC, em especial a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. a) Do prazo de carência Dispõe o art. 12, inc.
V, da Lei 9.656/98 que são facultadas a oferta e contratação de planos de saúde, observando, como exigência mínima, quando fixar prazos de carência, o prazo máximo de trezentos dias para partos a termo, de cento e oitenta dias para os demais casos e de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência.
A fim de definir tratamentos de emergência e de urgência, dispõe o art. 35-C da Lei 9.656/98 que o primeiro será cabível quando a situação implicar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado por declaração médica, enquanto o segundo será o resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Percebe-se, assim, que cláusula contratual que prevê o prazo de carência para a internação do beneficiário, por si só, não é reputada abusiva à vista das normas que regem os contratos de plano de saúde ou à luz do CDC, impondo-se a análise do caso concreto para verificar se a hipótese exigiria o respeito aos cento e oitenta dias.
O contrato firmado entre as partes é o ambulatorial hospitalar com obstetrícia (ID 199336852 e ID 199336857) com previsão de prazo de carência de cento e oitenta dias para internações em geral e realização de procedimentos complexos.
O relatório médico de ID 199336853 é claro em atestar que o requerente estava com intensa dor abdominal, sendo necessária a intervenção cirúrgica de urgência.
Logo, resta claro que a situação descrita se amolda, com perfeição, à definição de tratamento de emergência prevista no art. 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde, de forma que o prazo de carência era de somente vinte e quatro horas, conforme art. 12, V, “c”, do mesmo diploma legal.
Ademais, a requerida não trouxe aos autos nenhuma prova apta a desconstituir o relatório médico apresentado pelo autor.
Diante desse contexto, mostrou-se ilegal a recusa da requerida em autorizar a internação, porquanto o plano de saúde estava em vigência e já havia escoado, há muito, o prazo de vinte e quatro horas de carência.
Nesse sentido, a tutela antecipada deve ser confirmada, a fim de obrigar a requerida a autorizar e custear a internação e realização da cirurgia e procedimentos necessários, bem como os exames e medicamentos, conforme prescrição médica, sem qualquer limitação de tempo de internação, porquanto violaria o disposto no art. 12, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.656/98.
Acresça-se, ainda, que eventual Regulamentação do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU em sentido diverso não tem o condão de afastar o direito do consumidor, porquanto os atos normativos expedidos pelo conselho são hierarquicamente inferiores à lei. b) Da indenização por danos morais Nos termos do artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
O ilícito contratual, em regra, não enseja a violação dos atributos da personalidade, na medida em que os aborrecimentos decorrentes de relações negociais nem sempre alcançam a esfera íntima dos contratantes, ao ponto de gerar dor e sofrimento passíveis de indenização.
Contudo, no caso em apreço, o descumprimento contratual gerou sofrimento à requerente que supera o mero aborrecimento cotidiano decorrente de relações negociais descumpridas.
O plano de saúde agiu com insensibilidade quanto ao estado de saúde do requerente, a qual necessitava de tratamento de emergência para não colocar a sua vida em risco e se viu compelido a buscar proteção na Justiça para a efetivação de um direito assegurado no contrato e na lei.
Não havia, no caso, grande celeuma quanto à cobertura de emergência, porquanto a ausência do tratamento adequado poderia acarretar o agravamento do quadro de saúde do autor.
Logo, tem-se por evidente o abalo psíquico e emocional suportado pelo requerente, com clara violação à sua dignidade enquanto beneficiário do plano de saúde, o que é suficiente para a caracterização do dano moral passível de reparação.
Presente, portanto, o nexo causal entre o ilícito contratual e o dano moral suportado pelo autor, a requerida deverá indenizar.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, tenho que a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da parte ré e ao abalo suportado pelo requerente.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar a requerida a autorizar e custear a internação do autor, a realização da cirurgia, os procedimentos, exames e medicamentos necessários, conforme prescrição médica, sem qualquer limitação de tempo de internação; b) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar desta data e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a credora para que, caso queira, apresente pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GAMA DF, 24 de outubro de 2024 19:57:30.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/10/2024 20:04
Recebidos os autos
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28/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:04
Julgado procedente o pedido
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16/10/2024 23:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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16/08/2024 17:58
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 02:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0707364-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMERSON WARLAN BRANDAO REU: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/08/2024 16:00 SALA 32 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-32-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 01 de Julho de 2024.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2024 21:25:55. -
04/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 21:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 16:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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01/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Nome: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A Endereço: Avenida Melchert, 3 Andar - Chacára Seis de Outubro, Chácara Seis de Outubro, SÃO PAULO - SP - CEP: 03508-000 Inicialmente, ratifico o teor da Decisão ID 199341304.
Recebo a inicial e a emenda retro.
Defiro a gratuidade da justiça postulada pelo autor.
Defiro a tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/06/2024 12:52
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:52
Concedida a gratuidade da justiça a WILMERSON WARLAN BRANDAO - CPF: *12.***.*53-80 (AUTOR).
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27/06/2024 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/06/2024 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 17:16
Mandado devolvido dependência
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07/06/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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06/06/2024 23:18
Juntada de Certidão
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06/06/2024 22:46
Recebidos os autos
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06/06/2024 22:46
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/06/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/06/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
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