TJDFT - 0724498-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:13
Juntada de carta de guia
-
20/08/2025 16:53
Expedição de Carta.
-
16/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
16/08/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
14/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/08/2025 13:52
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
14/08/2025 12:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724498-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS JEFFERSON BORGES GUIMARAES RODRIGUES, RAPHAEL RIBEIRO DA SILVA DESPACHO Por duas vezes, a defesa de Lucas Jefferson Borges foi intimada para apresentar as razões da apelação, porém, quedou inerte.
Sendo assim, intime-se pessoalmente o referido sentenciado a fim de providenciar a constituição de outro (a) advogado (a) para apresentar as razões da apelação interposta pela defesa, no prazo de 8 (oito) dias.
Por outro lado, oficie-se à OAB/DF, comunicando a desídia da advogada EDJANE DE ARAÚJO CARDOSO BEZERRA, OAB-DF 73.723, a fim de que sejam adotadas as medidas que entender pertinentes, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal.
Para tanto, confiro ao presente despacho força de ofício. Águas Claras/DF, 16 de agosto de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724498-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS JEFFERSON BORGES GUIMARAES RODRIGUES, RAPHAEL RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado LUCAS JEFFERSON BORGES GUIMARAES RODRIGUES (ID 203703268).
Venham as razões e as contrarrazões.
Ao final, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 12 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
13/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 16:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/07/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
10/07/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724498-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS JEFFERSON BORGES GUIMARAES RODRIGUES, RAPHAEL RIBEIRO DA SILVA Inquérito Policial nº: 0714816-11.2023.8.07.0020/2023 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra LUCAS JEFFERSON BORGES GUIMARAES RODRIGUES e RAPHAEL RIBEIRO DA SILVA, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 339, caput, do Código Penal, narrando os fatos nos seguintes termos (ID 180794390): “FATO CRIMINOSO No dia 04/05/2023 (Quinta-Feira), por volta de 09h, na sede do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), localizada no Complexo da Polícia Civil do Distrito Federal, no SPO 23 A, em Brasília/DF, os denunciados, agindo com consciência e vontade, deram causa à instauração de inquérito policial em desfavor de Rodney Martins Farias, imputando-lhe a prática do crime de abuso de autoridade, de que o sabiam inocente.
DINÂMICA DELITIVA Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, após terem sido presos em flagrante pela prática dos crimes de tráfico de substância entorpecente, adulteração de sinal identificador de veículo, receptação e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, os denunciados foram apresentados ao Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia deste Tribunal de Justiça, oportunidade em que relataram supostas agressões perpetradas, em tese, pelo então Delegado de Polícia plantonista, senhor Rodney Martins Farias, ora vítima.
Na ocasião, os acusados alegaram que a vítima os teria agredido, nas dependências da 21ª Delegacia de Polícia, durante toda a madrugada, com chutes, tapas e aspersão de spray de pimenta.
Em decorrência dos relatos feitos, foi deflagrado expediente administrativo disciplinar no âmbito da Corregedoria Geral da PCDF, bem como instaurado procedimento investigatório criminal autuado no PJe sob n. 0714816-11.2023.8.07.0020 (em anexo).
Após diligências investigatórias, verificou-se a falsidade das imputações feitas pelos denunciados, culminando no arquivamento dos procedimentos supramencionados, ante a comprovada inexistência das infrações penais/disciplinares averiguadas.
ADEQUAÇÃO TÍPICA E PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público denuncia LUCAS JEFFERSON BORGES GUIMARÃES RODRIGUES e RAPHAEL RIBEIRO DA SILVA como incurso no art. 339, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 07 de dezembro de 2023 (ID 180982079).
Os acusados Lucas Jefferson Borges Guimarães Rodrigues e Raphael Ribeiro da Silva foram citados pessoalmente (ID 182397801 e 182441076).
Raphael Ribeiro da Silva apresentou resposta escrita à acusação por meio do NPJ da Universidade Católica de Brasília, sem adentrar no mérito (ID 182656082).
Lucas Jefferson Borges Guimarães Rodrigues, por sua vez, apresentou reposta à acusação por meio da Defensoria Pública, sem enfrentar o mérito (ID 186007778).
Ambos arrolaram as mesmas testemunhas indicadas na denúncia.
Ausentes causas de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 186376627).
A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 11 de abril de 2024 (ID 186425553).
Em 11 de abril de 2024, o réu Lucas Jefferson Borges Guimarães Rodrigues regulariza representação processual por meio de Defensor Constituído (ID 192458474).
Durante a instrução processual, foi ouvida a vítima Rodney Martins Farias, as testemunhas comuns Leandro Fardin Zavarise, Júlio César Faustino Abdala e Nilton da Silva Reis.
Ao final, os réus foram interrogados (ID 193007203).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 193007203).
O Ministério Público apresentou suas alegações finais na assentada.
Pugnou pela condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 193014321).
A Defesa do acusado Lucas Jefferson Borges Guimarães Rodrigues apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 194564945).
Na oportunidade, requereu a absolvição do acusado em razão da atipicidade da conduta.
Aponta que inexistiu sindicância para apurar os fatos por ele imputados.
Alega a inexistência do dolo do réu.
Em decorrência da atipicidade da conduta, requer a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da pena no mínimo legal; pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto.
A Defesa do acusado Raphael Ribeiro da Silva apresentou suas alegações finais por memoriais (ID 195097231).
Na oportunidade, solicita a absolvição da acusada em razão da atipicidade da conduta, nos termos do artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação da pena no mínimo legal; pela fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório.
Decido.
Conforme foi relatado, no presente caso imputa-se aos acusados a prática do crime previsto no artigo 339, caput, do Código Penal.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos por Defensor Constituído e Núcleo de Prática Jurídica, respectivamente.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, notadamente o do contraditório e da ampla defesa, nos termos constitucionais.
Dessa forma, passo à análise de mérito da imputação.
A materialidade do crime de denunciação caluniosa foi demonstrada pelo Ofício 497/2023/NAC (ID 180794391 – pág.9); Ata da Audiência de custódia (ID 180794391 – pág. 13); Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 17850 / 2023 (ID 180794391 – pág. 39); Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 17853 / 2023 (ID 180794391 – pág.43); Pedido de Esclarecimentos (ID 180794391 – pág.46 e s.s); Relatório Final (ID 180794391 – pág.61); Arquivo de Mídia (ID180794392); Arquivo de Mídia (ID 180798795; bem como pela prova oral colhida em juízo.
No tocante à autoria, tenho que, esta restou suficientemente esclarecida pelas provas produzidas, especialmente pelo depoimento colhido em juízo.
Senão vejamos.
A Ocorrência Policial nº 3.089/2023-1, que entabulou o cenário fático discutido no presente processo, descreveu que ambos os réus “não foram ouvidos em virtude de seu estado alterado, provavelmente pelo uso de drogas” (ID 180794391 – págs.35 e 37) Na audiência de custódia (mídia de ID 180794392) o corréu Raphael Ribeiro da Silva disse que tinha algo a declarar; que queria dar o depoimento e eles não quiseram; que tacaram gás a noite inteira dentro da cela.
Quando questionado se foi o delegado que teria feito isso, ele respondeu “aham” concordando (2m12s); que fora a agressão verbal; que não deixaram fazer nenhum exame de drogas; que lá o delegado que pede; que não conhecia o delegado; que está todo roxo; que foi o policial lá, o delegado; que foi o delegado e o escrivão lá dentro da cela; que o roxo foi o delegado quem fez; que não tentou agredir o Delegado; que queriam dar o depoimento; que chegou com o celular gravando dizendo que ia pegar o depoimento deles; que questionou se não teriam que ir ao escrivão para colher o depoimento; que só o delegado estava, que os outros policiais não viram; que ele fez isso com o pé, chutando; que deu dedo; que dentro da cela; que que ninguém viu; que não sabe se o outro é escrivão; que o delegado tem certeza porque estava escrito “delegado” na roupa; que Lucas viu ele sendo agredido; que na roupa estava escrito delegado; que os policiais que deram a abordagem foram tranquilos, super educados; que quando chegaram na delegacia que começou; que a algazarra mencionada na Ocorrência foi depois que já tinham sido agredidos.
Na audiência de custódia (mídia de ID 180794392) o corréu Lucas Jefferson Borges Guimarães Rodrigues narrou que diz que aconteceu com os dois; que bem na hora de dar o depoimento o Delegado ficou tacando gás; que rebateu dizendo que estava no direito de dar o depoimento; que o Delegado falou que quem fazia o direito ali era ele; que o Delegado e o escrivão; que queriam dar depoimento e o Delegado negou; que isso foi na 21ª Delegacia; que só o Delegado e o outro; que eles passavam lá; que estava deitado lá e aí ele passou e acordou e deu dedo; que quando pensou que não, já vieram com o gás na cara; que isso foi dentro da cela; que falou “já estou preso porque vocês não matam logo, então, para ficar nessa covardia com “nós”; que o delegado e o escrivão era o que estava passando que metia o pé na cara deles; que o Delegado que fez o flagrante e não quis pegar o depoimento; que quer saber o nome desse pessoal, o delegado e o escrivão que passaram a noite toda humilhando eles.
Quando questionado se viu a agressão do Raphael, balançou a cabeça afirmativamente (4m39); que foi chute, espancamento; que lhe deram um tapa na cara; que quanto ao roxo do Raphael foi um chute do delegado; que quando chegou na delegacia que começou a covardia; que não fizeram algazarra na delegacia; que isso que colocou que ele bateu foi depois que colocaram gás de pimenta na cara; que ficaram sem dar uma água; que isso foi depois; que estava deitado na cela, deitado e um rapaz passou e deu dedo; que levantou e já meteram gás de pimenta na sua cara.
Importante destacar que os réus, de forma inequívoca, indicaram o delegado como um dos responsáveis pelas supostas agressões físicas e verbais.
Destaca-se, ainda, que quanto ao ferimento arroxeado do corréu Raphael Ribeiro, ambos os acusados confirmaram que referida lesão teria sido produzida por meio de um chute do delegado dentro da cela.
No entanto, as provas produzidas desmentem as versões dos acusados.
Com efeito, a vítima da denunciação caluniosa, o Rodney Martins Farias, narrou em juízo (mídia de ID 193014301) que se recorda da lavratura do APF dos réus; que foi instaurado um procedimento formalmente na Corregedoria para apuração; que a partir desse procedimento produziu um documento; que precisou inclusive se socorrer dos policiais militares para buscar imagens que provaram a sua inocência; que ocorreu uma busca de todos os integrantes; que os policiais entenderam a gravidade dos fatos; que os policiais buscaram nos equipamentos particulares de gravação deles as imagens daquele dia; que eles sempre usam também para se resguardar de eventuais imputações falsas; que naquele dia eles puderam o ajudar e com base nelas produzir esse expediente que foi juntado na corregedoria; que é o delegado da 21ª Delegacia; que estava em plantão ordinário; que a policia militar por meio do batalhão do Riacho Fundo apresentou ambos na delegacia; que era uma ocorrência bastante complexa por conta da quantidade de bens envolvidos, a quantidade de vítimas; que na condução inicialmente estava em situação flagrancial apenas um deles; que não se recorda se era o Lucas ou o outro réu; que como a princípio não apresentava uma situação flagrancial para a polícia militar, um deles foi inicialmente conduzido como testemunha; que essa definição caberia a ele; que na Delegacia, dado todo o contexto em que estavam envolvidos, outras ocorrências em que eles atuaram juntos; que pode perceber que havia um liame subjetivo entre eles apto a configurar a situação flagrancial de ambos; que os autuou em flagrante delito já que estavam apresentados coercitivamente pela polícia militar; que diante dessa discordância de que um deles seria somente testemunha; que foi informação de forma equivocada porque essa análise tem que ser dele; que diante disso iniciou-se uma revolta e a partir daí foi uma série de atos dele para prejudicar o serviço naquele dia; que foi necessário sim a intervenção policial para que cessasse com aquelas condutas; que além da complexidade desse procedimento havia outras ocorrências sendo registradas; que eles conturbaram bastante o procedimento; que havia ofensas, não imputado a algum agente público; que xingavam bastante, chutavam as celas; que foi feito isso e de fato cessaram as condutas; que a cela não foi aberta em nenhum momento naquela noite; que a cela só foi aberta no outro dia pela carceragem; que a quantidade era bem variada; que foi imputado a eles tráfico de drogas, receptação, adulteração de sinal identificador; que não se recorda se teve mais alguma imputação; que não aconteceram as agressões; que o único contato que teve com eles foi fora da cela; que eles estavam dentro da cela; que não realizou a oitiva deles por conta do estado de agitação que eles estavam; que feito o uso do spray de pimenta a delegacia conseguiu funcionar; que acredita que a revolta era essa; que imagina que aproveitaram da situação de um deles já estar com a lesão para de alguma forma o punir por não seguir a mesma opinião deles com relação ao procedimento; que não acompanhou mais o procedimento; que as imagens foram de câmera corporal; que era uma GoPro corporal particular de um deles; que nessa busca ele mesmo identificou que haveria essa imagem que captaria esse ferimento anterior; que há também um relato de outro policial militar que ele pergunta o que teria provocado aquele ferimento e o réu indica que seria uma queda de bicicleta; que as imagens só recebeu dias depois do pedido; que nesse espaço de tempo procurou por si mesmo; que conversou com colegas médicos para ver se aquele ferimento poderia ser de alguma forma produzido num espaço de tempo entre a prisão e o exame; que todos foram unânimes de que era impossível pela coloração; que é impossível que tenha sido produzida na Delegacia; que é impossível que tenha sido produzida por Policial Militar, porque a câmera policial já pega logo na entrada esse ferimento; que a sua pessoa foi a primeira vez em que citam pessoalmente o nome numa audiência de custódia; que foi uma imputação direcionada a ele; que foi uma situação flagrancial apresentada pela polícia militar; que nessas situações, como de costume, a policia civil se resguarda e só recebe a demanda; que recebeu naquele dia a apresentação pela polícia militar de um veículo roubado, drogas, celulares e itens eletrônicos, todos encontrados na posse dos réus; que a diligência que foi efetuada antes foi o acompanhamento de um equipamento eletrônico que levou até um dos réus; que a corregedoria de polícia instaura um procedimento preliminar e pede para que ele se manifeste nesse procedimento; que ele tomou a iniciativa de procurar meios para resguardar a sua versão; que pediu ao policial militar que verificasse se havia alguma imagem naquele dia que registrasse aquele referimento; que a diligência que ocorreu foi nesse sentido; que essa parte da corregedoria não sabe como funciona; que sabe que houve a instauração de um procedimento preliminar; que nesse procedimento preliminar se manifesta; que a partir daí é com a corregedoria; que só recebe depois a informação; que nesse sentido lhe foi informado que teria sido arquivado no seio da corregedoria e teria sido encaminhado para instauração de inquérito policial para averiguar possível denunciação caluniosa; que são poucas delegacias que tem câmera de monitoramento; que na 21ª DP não há; que há um equipamento disponibilizado aos policiais de menor potencial ofensivo para que se evite uma força desnecessária; eu o equipamento solta um gás que incomoda aquela pessoa; que o objetivo é incomodar ou incapacitar provisoriamente; que não conversou com um legista da PCDF; que buscou médicos que conhece para subsidiar a defesa no procedimento administrativo.
A testemunha policial Julio Abdala, em juízo (mídia de ID 193013085), informou que se recorda dos dois réus que efetuaram a prisão em flagrante; que estavam em busca de um celular roubado; que estavam em contato com a vítima e ele estava com a localização do celular; que primeiro apareceu em um hipermercado; que viram alguns carros saindo, mas a localização não mudava; que depois a localização alterou para um outro mercadinho em Taguatinga Sul; que inclusive um dos carros que viram saindo estava lá; que quando esse carro saiu seguiram ele por um pouco, mas a localização não alterou; que voltaram ao mercadinho; que logo em seguida a vítima informou que a localização mudou de novo; que quando chegaram no novo local esse carro estava lá estacionado; que era um corolla preto; que conseguiram fazer contato com a sindica do prédio; que era um prédio residencial; que ela informou quem era o dono do carro; que ela levou até o apartamento; que bateu na porta e falou com eles; que não lembra quem exatamente atendeu; que um atendeu e o outro estava no quarto; que tinham acha que uns quinze celulares que eles não conseguiram comprovar a procedência; que tinha um apple watch; que tinha um revolver municiado; que tinha maconha, crack, cocaína; que o carro estava clonado, com o chassi adulterado; que acharam um chassi embaixo do banco do passageiro que era o original e descobriram que o carro havia sido roubado antes do fato; que um Soldado estava com câmara corporal; que não foi empregada violência contra Lucas e Raphael; que foi tudo muito tranquilo; que eles autorizaram a entrada; que a única coisa que precisaram fazer foi conter com algema porque havia uma arma municiada no local; que o resto foi tudo muito tranquilo; que tinha um deles que tinha um machucado; que ele estava com um roxo na lateral do corpo; que fizeram a condução para a Delegacia de Taguatinga Sul; que não se recorda se foram os primeiros a serem ouvidos; que no momento em que estava na Delegacia não presenciou o Delegado ou outro agente cometendo abuso de autoridade; que não tem conhecimento de algum caso em que o Delegado tenha se envolvido em violência; que não houve violência na Delegacia na sua frente.
A testemunha policial Leandro Fardin Zavarise (Mídia de ID 193014306) relatou que se recorda; que tinham a localização; que acompanharam por um longo trecho; que os levou até a casa deles; que os dois estavam dentro de casa; que não reagiram; que assinaram um termo de autorização das buscas; que encontraram drogas, balanças, um revolver, munições, diversos itens produtos de roubo ou furto, diversos celulares; que o Raphael conduzia um carro que era produto de furto já com as características dos sinais identificadores adulterados; que havia diversos itens ilícitos, inclusive o apple watch do cidadão que estava dando a localização; que deram voz de prisão para os dois; que o que ele achou não sabe; que usou câmera corporal pessoal; que na polícia ainda não instituiu; que fizeram a condução para a 21ª DP; que o Delegado foi o Dr.
Rodney; que não presenciaram agressão do delegado contra os réus; que a carceragem é lá no fundo; que ele estava colhendo os depoimentos, fazendo o trabalho dele lá; que acredita que foram ouvidos primeiro; que não se recorda do uso do gás de dor; que a carceragem é lá no fundo; que se recorda da lesão de um deles; que o Raphael estava sem camisa quando abriu a porta; que na lateral do corpo já tinha uma mancha roxa; que em certo momento, até para resguardar a guarnição perguntaram o que era; que respondeu que caiu de bicicleta; que pensou que a acusação seria contra eles; que resolveram acusar o delegado; que antes de entrar já percebeu a lesão.
Em juízo, Nilton da Silva Reis, escrivão da polícia civil lotado na 21ª DP, relatou (Mídia de ID 193014318) que nesse dia trabalhou no plantão junto com o Dr.
Rodney; que a lavratura do flagrante é muito rápida; que a situação chega; que fica responsável pela apreensão do material e lavratura; que os envolvidos são ouvidos pelo Delegado; que a equipe é responsável pelos pela guarda dos presos, revista; que eles ficaram na carceragem; que esse procedimento não participa, só formaliza; que não sabe se foram ouvidos pelo Delegado; que houve muita alteração por parte dos réus; que estavam extremamente agressivos, xingando a equipe, chutando a grade; que deram muito trabalho; que a sua sala fica ao lado da carceragem, então foi difícil até trabalhar; que estavam muito descontentes com a autuação; que não se recorda se havia mais algum preso com eles; que teve uso de spray de pimenta; que é o único recurso que utilizam; que os presos são tratados com muita tranquilidade; que foi inclusive ineficiente por várias vezes; que eles continuaram agressivos e chutando a grade; que não se recorda se foi aberta a carceragem para contê-los; que não é de praxe abrir a contenção; que o spray de pimenta é utilizado pra não precisar adentrar cela e usar algema; que nunca presenciou Dr.
Rodney agredindo; que a equipe é conhecida por ser tranquila; que o Dr.
Rodney não tem histórico; que foi a primeira vez que foi convocado; que a carceragem ela fica ao final do corredor de entrada da delegacia; que é uma extensão da entrada da delegacia; que a entrada é vedada; que da portaria da delegacia é vedada a entrada; que do saguão da delegacia se avista o final do corredor; que a polícia militar entra por esse mesmo corredor para prestar depoimento; que não é comum que os policiais militares vão até a cela; que sempre com participação da equipe de plantão; que não tem na Delegacia câmeras internas ou externas.
Os acusados Raphael Ribeiro e Lucas Jefferson, por sua vez, fizeram uso do direito ao silêncio por ocasião de seus interrogatórios em juízo (ID 193014319 e 193014318).
Importante ressaltar que, além de não se apoiar nas provas produzidas nestes autos, as versões dos acusados no sentido de que teriam sido agredidos pelo delegado vítima desta ação penal, tais versões divergem até mesmo entre si.
Nesse sentido, note-se que, durante de audiência de custódia, o corréu Raphael mencionou a presença exclusiva do delegado na cela quando teriam ocorrido as alegadas agressões, ao passo que o corréu Lucas citou também a presença do escrivão e outro agente não especificado.
Contudo, diversamente do alegado pelos réus, a lesão arroxeada do réu Raphael foi captura em momentos anteriores à Delegacia de Polícia, local indicado pelos réus como o local onde teria ocorrido evento gerador do hematoma.
Segundo o Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 180794391), a lesão do corréu Raphael “são compatíveis com o relatado no histórico, podendo existir nexo de causalidade entre o relato do periciado e os achados do exame físico.
Entretanto, ressalte-se, alternativamente as mesmas lesões também poderiam decorrer de outras formas de ação contundente, cuja dinâmica não seria passível de ser estabelecida por um laudo de lesões corporais e dependeria de outros elementos de prova”.
Pois bem, a anterioridade da lesão do acusado resta comprovada pela captura de imagem feita pela câmara corporal de um dos policiais que participaram da realização da busca domiciliar.
Tal fato foi confirmado pelo policial em seu depoimento em juízo.
Corroborando a tese de que o aludido corréu já ostentada aludida lesão antes de sua prisão, veja a filmagem (mídia de ID 180798795) na qual é possível observar que tal lesão foi objeto de questionamento por policiais militares, extraindo-se do pequeno trecho capturado, que o réu teria respondido se tratar de lesão provocada por queda de bicicleta.
Tal narrativa foi corroborada em juízo, pelo depoimento dos policiais militares.
A testemunha policial Júlio Abdalla informou que a lesão já se encontrava presente no corréu Raphael no momento da abordagem policial, destacando o tipo de lesão e o local em que estava localizada, que foi semelhante ao indicado pelo réu como fruto da agressão promovida pelo Delegado de Polícia.
De forma harmônica e verossímil é a narrativa da testemunha policial Leandro Fardin Zavarise ao referir-se à preexistência da lesão do réu e a atuação regular do Delegado de Polícia, que menciona ter questionado sobre a lesão, a fim de evitar falsas imputações.
O conjunto probatório, portanto, é coeso no sentido de que a lesão arroxeada presente na pessoa do corréu Raphael era preexistente ao momento em que ele foi acautelado na Delegacia de Polícia.
Enfim, analisadas detidamente as provas, resta iniludível que o Delgado de Polícia Rodney não cometera qualquer abuso ou praticara nem um tipo de lesão contra qualquer dos dois acusados quando estiveram sob sua custódia, de modo que a acusação dos referidos acusados se mostrou absolutamente falso.
Sendo assim, a conduta dos acusados se enquadra no tipo penal previsto no art. 339 do Código Penal, eis que deram causa à instauração de procedimento investigativo contra o referido delegado, sabendo ser ele inocente.
Nesse passo, contrariando a tese defensiva consistente em alegada atipicidade da conduta , importante destacar que em razão da narrativa apresentada em audiência de custódia, foi instaurado o termo circunstanciado nº 0714816-11.2023.8.07.0020, para apurar a suposta conduta praticada pelo Delegado de Polícia.
Além do mais, os elementos probatórios colacionados aos autos demonstraram que o réu deu ensejo à instauração de procedimento de investigação pela Corregedoria-Geral de Polícia do Distrito Federal, em face de um delegado de polícia.
Quanto ao uso do spray de pimenta, tal ato se deu no estrito cumprimento de dever legal, a fim de que fosse feita a contenção dos acusados, ressaltando-se que conduta desse tipo faz parte do protocolo de todo o aparato policial, que dever ser usada na medida estritamente necessária, como se deu no caso.
Finalizando a fundamentação, o corréu Raphael agiu dolosamente, na medida em que atribuiu ao mencionado delegado a responsabilidade por uma lesão que ele ostentava previamente ao seu encarceramento.
A participação do corréu Lucas também é patente, eis que confirmou para o Juízo de custódia ter visto a suposta agressão perpetrada pelo Delegado de Polícia contra Raphael, com o nítido propósito de prejudicar à vítima, pois sabedor da falsidade de tal acusação.
Em suma, sendo os fatos típicos, antijurídicos e os acusados culpáveis, a condenação de ambos é imperativa.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR os acusados LUCAS JEFFERSON BORGES GUIMARAES RODRIGUES e RAPHAEL RIBEIRO DA SILVA como incursos nas penas do artigo 339, caput c/c art.29, ambos do Código Penal.
Passo à individualização das penas, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. a) Em relação ao réu RAPHAEL RIBEIRO DA SILVA Na primeira fase da dosimetria, observo que a culpabilidade do acusado não se configurou em grau mais elevado do que o previsto para o próprio tipo penal da espécie.
Em relação aos antecedentes, trata-se de acusado primário e sem anotações em sua folha penal.
Ausentes informações a respeito de sua conduta social e personalidade.
O motivo é inerente ao próprio crime.
As circunstâncias e as consequências, por sua vez, foram normais na espécie.
Quanto ao comportamento da vítima, por evidente esta em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Assim, considerando que nenhuma das circunstâncias judiciais analisadas foi valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho inalterada a pena intermediária.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento ou diminuição, de modo que torno as penas definitivas em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa que deverá ser calculado no valor mínimo legal.
Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos legais, substituo a sanção corporal por DUAS restritivas de direitos, a ser especificadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Com isso, fica prejudicada a análise do disposto no artigo 77 do Código Penal.
O réu se encontra preso em razão de outro processo.
De qualquer modo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade em relação a este processo.
Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. b) Em relação ao réu LUCAS JEFFERSON BORGES GUIMARAES RODRIGUES Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade do acusado não extrapolou o grau de reprovabilidade ínsito ao próprio tipo penal em questão.
Em relação aos antecedentes, trata-se de acusado primário e sem anotações em sua folha penal.
Ausentes informações acerca de sua conduta social e personalidade.
Nada de específico se apurou em relação ao motivo do crime.
As circunstâncias e as consequências, por sua vez, foram normais na espécie.
Posto que nenhuma das circunstâncias judiciais analisadas foi valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausntes agravantes e atenuantes, mantenho inalterada a pena intermediária.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno as penas definitivas em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fundamento no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Presentes os requisitos legais, substituo a sanção corporal por DUAS restritivas de direitos, a ser especificadas pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA.
Com isso, fica prejudicada a análise do disposto no artigo 77 do Código Penal.
O réu se encontra preso por outro processo.
De qualquer modo, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade em relação a este processo.
Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Por fim, expedida a carta de guia definitiva, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 25 de junho de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
29/04/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:03
Publicado Ata em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
11/04/2024 18:46
Outras decisões
-
11/04/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:59
Expedição de Ofício.
-
13/02/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 20:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 17:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
09/02/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/12/2023 20:55
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/12/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/12/2023 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712701-80.2024.8.07.0020
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Mayara Caldeira Rodrigues
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 15:00
Processo nº 0703763-81.2023.8.07.0004
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Everaldo de Andrade Lopes
Advogado: Gabriela Viana Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 11:54
Processo nº 0703763-81.2023.8.07.0004
Everaldo de Andrade Lopes
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Gabriela Viana Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 03:50
Processo nº 0705296-04.2021.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2021 09:05
Processo nº 0707853-50.2024.8.07.0020
Fabio Silveira de Freitas
Glaucilania Moreira de Araujo
Advogado: Fabio Silveira de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 14:57