TJDFT - 0702136-57.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:33
Outras decisões
-
14/10/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/10/2024 09:32
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:32
Outras decisões
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03/10/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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30/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 19:22
Recebidos os autos
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12/08/2024 19:22
Outras decisões
-
05/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/07/2024 11:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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23/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 17:45
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de RAFAELA SIMOES FERREIRA NUNES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 23:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702136-57.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA SIMOES FERREIRA NUNES REU: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por RAFAELA SIMÕES FERREIRA NUNES em face de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA, em que pretende o recebimento do importe nominal de R$782,00, relativo à compra de produto entregue avariado e de R$3.000,00, a fim de ser compensada financeiramente pelo dano moral experimentado.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que, embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pleito à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que a recuperação judicial não induz a suspensão das ações de conhecimento, conforme dicção do art. 6º, II e §1º, da Lei n. 11.101/2.005.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou processuais, sigo ao exame do mérito.
Pretende a autora o recebimento dos importes indicados na inicial e, para tanto, sustenta ter adquirido, em 13.10.2023, uma cômoda infantil branca com porta e um berço americano branco com colchão e protetor, os quais somente foram entregues em 05.12.2023.
Acrescenta que a cômoda foi entregue com duas peças grandes avariadas e impróprias para o uso.
Alega, ainda, ter tido dificuldade em manter contato com ré, bem como ter solicitado o reembolso da quantia paga pela cômoda com a devolução do móvel.
Assevera que a requerida, apesar de ter informado que recolheria o bem, não o fez e que causou dano extrapatrimonial, pois estava gestante e o móvel foi adquirido para o quarto de sua filha.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que as envolvidas se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
A responsabilidade pelo vício do produto ou serviço diz respeito a questões relacionadas à “qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas” (art. 18, CDC).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se que a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe cabia.
Restou incontroverso nos autos a relação jurídica mantida entre as partes, bem como a avaria nas peças da cômoda entregues à autora, haja vista as fotografias que acompanham a inicial e a confirmação de tal fato pela ré.
Apesar de a requerida imputar a terceiro a responsabilidade pelo ocorrido, tal situação não afasta a falha na prestação do serviço.
Isso porque, a contratação de terceirizados para a prestação do serviço/produto ofertado no mercado de consumo faz parte da cadeia produtiva daquela e esse encargo não pode ser repassado ao consumidor.
Neste cenário, evidenciada a falha na prestação do serviço.
Cumpre observar que conquanto não haja pedido expresso de resolução do contrato de compra e venda do móvel, ante o princípio da informalidade que rege o procedimento dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95) e o disposto no art. 322, §1º, do CPC, o reconhecimento de sua procedência se faz necessária.
Resolvido o contrato, se impõe o retorno das partes às suas condições originais, isto é, o valor despendido pela autora deve lhe ser restituição e os móveis avariados retornar à ré.
Destaco que, a despeito de a requerida alegar que concedeu crédito no valor correspondente ao pago pela requerente para utilização em seu sítio eletrônico, verifico que não há qualquer prova nesse sentido, a atrair a procedência do pedido de reembolso.
A autora pretende, ainda, ser compensada financeiramente pelo dano moral sofrido.
O dano moral, como se sabe, é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os seus direitos da personalidade, tais como: a honra, a imagem, a integridade psicológica e física, a liberdade.
Ou seja, são casos em que a violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo, e, portanto, constitui-se em motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais.
Não se pode aceitar que toda a situação vivenciada pela autora, gestante à época, isto é, ter permanecido por mais de dois meses sem o produto, em virtude da dificuldade dos canais de atendimento, e da demora em resolução do problema, especialmente quando o móvel é destinado para mobiliar o quarto de bebê, sendo este um dos momentos mais importantes da vida da mulher, seja interpretada como mero desconforto ou aborrecimento incapaz de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente em sua honra e dignidade.
Assim, levando-se em conta a natureza do dano; a condição econômico-financeira das partes, aliado a tais critérios o limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao demandante, tenho que o valor de R$1.500,00 reais se mostra suficiente para compensá-la pelos danos morais sofridos.
Ante o exposto e sem mais delongas, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos para: a) resolver o contrato de compra e venda da cômoda infantil branco com porta Cleo (volumes 1 e 2) entabulado entre as partes (id. 185349460); b) condenar a ré a restituir à autora a quantia histórica de R$782,00, devidamente atualizada pelo INPC, a contar do pagamento e acrescida de juros de mora de 1% desde a citação; c) determinar que a requerida providencie, às suas custas, o recolhimento das peças avariadas no endereço indicado pela requerente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária e d) condenar a requerida a pagar à autora a importância de R$1.500,00, a título de compensação financeira pelo dano moral, devidamente atualizada pelo INPC, a contar desta data e acrescida de juros de mora de 1% desde a citação, por se tratar de relação contratual.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se, sem baixa.
Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/06/2024 02:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 01:57
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:47
Decorrido prazo de RAFAELA SIMOES FERREIRA NUNES em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/05/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 02:30
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 16:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 20:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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