TJDFT - 0744641-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:07
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:10
Juntada de Petição de recurso adesivo
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11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744641-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES DE SOUSA ROCHA, RENATA CARVALHO DE SOUSA ROCHA REQUERIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte requerida; bem como transcorreu in albis o prazo para a parte autora interpor recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 18:56:20.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744641-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES DE SOUSA ROCHA, RENATA CARVALHO DE SOUSA ROCHA REQUERIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, por meio do qual se postula provimento jurisdicional declaratório e condenatório.
Narra a parte requerente, em suma, que foi contemplada em programa habitacional promovido pela CODHAB, tendo sua documentação aprovada, bem como financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal.
Contudo, a despeito do adimplemento das obrigações concernentes à parte autora, as requeridas não teriam honrado seu compromisso de disponibilizar o imóvel no prazo acordado, mesmo se considerado o prazo de tolerância.
Em razão do alegado inadimplemento, sustenta a necessidade de recebimento de indenização correspondente ao valor de aluguel referente ao tempo de atraso, bem como de restituição dos valores por si pagos, a título de juros de obra (emenda à inicial de ID 204706360).
Ao final, com base na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, pede: “g.
Requer a procedência do pedido para que este respeitável juízo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolha o pedido formulado na petição inicial, e sentencie o processo julgando procedente o pedido no sentido de condenar os Réus de forma solidária, a pagar aos Autores, a título de aluguéis na quantia de 0,5% do valor do imóvel multiplicado pelos meses de atraso, a título de aluguel.
Assim, pugna pela condenação dos Réus ao pagamento de aluguéis, no período de atraso da obra (julho/2022 a novembro/2022) – cinco meses de aluguéis, 05 (cinco) parcelas de R$ 574,13, que perfaz a quantia de R$ 2.870,65 – dois mil oitocentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos, com juros e atualização monetária a partir de cada vencimento; h.
Requer a procedência do pedido para que este respeitável juízo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolha o pedido formulado na petição inicial, e sentencie o processo julgando procedente o pedido no sentido de condenar os Réus de forma solidária a pagarem os juros de obra no período de atraso de obra, que perfaz a quantia de R$ 2.426,05 – dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e cinco centavos, com juros e atualização monetária a partir de cada desembolso;” (ID 204706360, p. 8).
A demanda foi inicialmente distribuída perante a 6ª Vara de Família de Brasília, cujo Juízo declinou de sua competência a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 198198294).
Após a exclusão da CODHAB do polo passivo da demanda, ainda na fase postulatória, o feito foi remetido a esta 2ª Vara Cível de Brasília (ID 203607803).
Citadas, as requeridas ofertaram Contestação no ID 207569495, oportunidade na qual esclareceram que o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS) foi criado com objetivo de implementar políticas e programas que promovam o acesso à moradia digna para a população de baixa renda (Lei Federal nº 11.124/02).
Nesse contexto, foi implementado o Itapoã Parque, “com projeto urbanístico de habitações de interesse social e, além das unidades habitacionais, equipamentos públicos, completa infraestrutura interna e externa” (ID 207569495, p. 3).
As requeridas afirmam terem sido contratadas para a execução integral do projeto, que se transformaria num novo bairro para cerca de 50 mil pessoas, com 12.112 novas moradias.
Reforçam tratar-se de projeto social, sem características de empreendimentos de iniciativa privada, de modo que a imposição de indenizações poderá inviabilizar a continuidade e conclusão do projeto.
Afirmam não se estar diante de empreendimento comercial, mas obra de interesse social, afetada por atrasos do Poder Público em toda a cadeia de produção, logística, transporte, sobretudo em razão da pandemia de COVID-19 – o que configuraria caso fortuito.
Asseveram que o contrato de compra e venda e financiamento foi assinado com prazo de construção para 16/10/2023.
Considerados os 180 dias de tolerância e os 60 dias para a entrega das chaves – esta realizada em 25/11/2022 – bem como a concessão do Habite-se, em 18/10/2022, afirmam ter ocorrido tempestivamente a entrega do imóvel.
Alegam que a parte autora omitiu os termos do contrato de compra e venda, e valeu-se de informações contidas no “Termo de Reserva de Unidade Habitacional”, cujas datas lá inseridas configuram estimativa.
Réplica em ID 208071455.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
D E C I D O.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual, passo à análise da matéria de fundo.
Almeja a parte requente provimento jurisdicional condenatório, consistente em indenização por danos materiais e restituição de valores pagos a título de juros de obra, ao argumento de atraso na entrega do imóvel.
A parte requerida, ao seu turno, defende que não houve mora na entrega do empreendimento, alegando não se tratar de empreendimento comercial, mas de obra de interesse social, afetada por atrasos do Poder Público.
Ademais, afirma que a parte requerente se baseia em informações contidas no “Termo de Reserva de Unidade Habitacional”, e não no contrato firmado entre as partes.
Inicialmente, pontuo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Verifico do documento nomeado “Termo de Reserva de Unidade Habitacional e Condições Iniciais Para Processo de Financiamento Imobiliário n. 32591”, de ID 198197850, a estimação de prazo para a entrega do empreendimento, qual seja, 30/12/2021.
O referido documento tem natureza jurídica de contrato preliminar, uma vez que, preenchidos os requisitos nele estabelecidos, vincula a construtora a transferir ao comprador o direito real de propriedade.
Diante desse cenário, o fato de constar no mencionado Termo de Reserva uma data estimada não confere às requeridas a liberalidade de alterar tal data à revelia da parte compradora, desconsiderando o prazo originariamente estabelecido e acordado pelos contratantes, em razão da boa-fé contratual.
A natureza de empreendimento de viés social não afasta a necessidade de observância de regras de direito civil, tampouco a proteção inerente do microssistema consumerista.
Até porque as requeridas foram devidamente remuneradas para a execução de tais obras.
Portanto, os termos acordados no “Termo de Reserva de Unidade Habitacional e Condições Iniciais Para Processo de Financiamento Imobiliário n. 32591” não devem ser substituídos por disposições posteriores, tampouco pelo Contrato de Financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal (ID 207569500).
Com relação à alegação de caso fortuito, é entendimento sedimentado na jurisprudência deste E.
TJDFT que a escassez de mão-de-obra qualificada, falta de insumos para construção do empreendimento ou entraves administrativos não são suficientes para afastar o inadimplemento pelo descumprimento do prazo pactuado.
Nesse aspecto, tais eventos constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil e não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou pela força maior (Acórdão 1220776, 00219783920158070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019).
No caso em análise, como se verifica do Termo de Reserva Habitacional (ID 198197850, p. 1), o bem deveria ser entregue em 30/12/2021, sendo admitida uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, independentemente de qualquer condição.
Por oportuno, o Tema Repetitivo n. 996 do STJ estabelece que o prazo para a entrega do imóvel não pode estar vinculado à concessão de financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico.
Importante trazer à luz as teses firmadas no julgamento do Tema Repetitivo n. 996 do STJ, cujos termos colaciono a seguir: 1.1.
Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2.
No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4.
O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.
Assim, a data máxima para a entrega do bem deveria ser 28/6/2022.
Contudo, conforme Termo de Entrega das Chaves (ID 198197852), a entrega do imóvel se deu em 25/11/2022, em atraso de 150 dias.
Portanto, constatado o atraso na entrega do imóvel, em violação às disposições acordadas pelas partes, já considerado o prazo de tolerância, surge o dever de indenizar.
Portanto, revelam-se devidos os pagamentos de valores referentes aos juros de obra, bem como de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
Configurado o “an debeatur”, passo ao exame do “quantum debeatur”.
Quanto aos juros de obra, observo que os requerentes apresentaram extrato específico extraído do aplicativo da Caixa Econômica Federal (ID 198930119), cujo montante total pago a título de juros de obra durante o prazo de atraso (7/2022; 8/2022; 9/2022; 10/2022; 11/2022) é de R$ 2.424,21 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos).
Em relação à indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, fixo, por entender ser parâmetro razoável, o valor mensal equivalente a 05% do valor do imóvel, perfazendo montante mensal de R$ 574,13 (quinhentos e setenta e quatro reais e treze centavos), o qual totaliza, no período total de atraso, R$ 2.870,65 (dois mil oitocentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para (i) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir o valor total pago pelos autores, a título de juros de obra, no período em que constatado o atraso na entrega do imóvel, no montante de R$ 2.424,21 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos).
Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da data de cada desembolso; e de juros de mora, estes a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
E para (ii) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.870,65 (dois mil oitocentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos), a ser acrescido de correção monetária, a contar da data de ajuizamento da demanda (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81), e de juros de mora, estes a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até o dia 29/8/2024, passando posteriormente à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024), a partir do dia 30/8/2024.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pelas requeridas, bem como honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 12% (doze por cento) do valor da condenação pecuniária acima, atualizada por aqueles critérios, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de metade para cada (art. 87, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se, com as providências de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744641-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES DE SOUSA ROCHA, RENATA CARVALHO DE SOUSA ROCHA REQUERIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolve entre as partes em epígrafe, no curso da qual, em réplica, a parte autora pugna pela dilação probatória no sentido de intimar as Rés a dizer quantos contratos foram assinados no ano de 2020, 2021, e no ano de 2022 e o prazo que constava no documento.
Neste passo, verifico o esgotamento da fase postulatória.
Não desconheço, por certo, o desejo da parte de ver produzida prova documental.
Contudo, tendo em vista ser o Magistrado o destinatário da prova (art. 371 do CPC), incumbe-lhe o poder-dever de limitar a iniciativa das partes, caso a repute prescindível para a análise do mérito da demanda (art. 370, parágrafo único, CPC).
Dentre precedentes nesse sentido, tomo exemplificativamente aquele abaixo ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ARTS. 252 E 258, DO ECA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS.
REJEIÇÃO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não oitiva de testemunhas, quando o magistrado, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o juiz o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado.
Preliminar rejeitada. 2.
Apelo improvido.
Sentença mantida. (Acórdão n.724687, 20120130081259APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 22/10/2013.
Pág.: 105) No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de abertura da fase instrutória.
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/09/2024 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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08/09/2024 18:29
Indeferido o pedido de RENATA CARVALHO DE SOUSA ROCHA - CPF: *00.***.*71-09 (REQUERENTE), MOISES DE SOUSA ROCHA - CPF: *24.***.*07-86 (REQUERENTE)
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21/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744641-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES DE SOUSA ROCHA, RENATA CARVALHO DE SOUSA ROCHA REQUERIDO: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
19/08/2024 19:12
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:02
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744641-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOISES DE SOUSA ROCHA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a emenda de ID 204706360.
RETIFIQUE-SE o polo ativo, com inclusão do cônjuge, segunda requerente, bem como exclusão da CODHAB.
DEFIRO a gratuidade da Justiça em favor da parte requerente, frente ao documento de renda de ID 198195875.
No mais, registro enfática e expressa manifestação do requerente no sentido de REJEITAR a realização da audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC.
Não desconheço o comando inscrito no art. 334, § 4º, I, do CPC, mas considerando a veemente posição do requerente, tenho por contraproducente sua designação.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a MOISES DE SOUSA ROCHA - CPF: *24.***.*07-86 (REQUERENTE).
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22/07/2024 16:00
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744641-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MOISES DE SOUSA ROCHA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 202207009, promova-se a remoção do sigilo e o descadastramento do Ministério Público, uma vez que inexistente causa para marcação, que se deu em razão da equivocada distribuição do feito perante o Juízo de Família.
No mais, esclareça a parte requerente, diante dos documentos ofertados nos IDs 198195875, 198195893 e 198195894, a inclusão do cônjuge do autor no ativo, se for o caso, apresentar emenda com a oferta de qualificação completa, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2024 17:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2024 17:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:34
Determinado o cancelamento da distribuição
-
06/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/06/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/05/2024 16:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/05/2024 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/05/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2024 22:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 22:52
Declarada incompetência
-
27/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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