TJDFT - 0749231-95.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:20
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:19
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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06/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0749231-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO RAMON ALVES SAMPAIO RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, servidora pública, contra sentença que julgou improcedente o pedido para anular auto de infração de trânsito lavrado com base no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Sustenta o recorrente que não houve notificação regular, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Afirma ainda violação à Súmula 312 do STJ.
Pede a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido.
Contrarrazões apresentadas.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
Com efeito, o pedido inicial foi sustentado na teses de nulidade do auto de infração pela ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 5º da Resolução CONTRAN 432/2013 e ausência de aferição do etilômetro pelo INMETRO.
Nenhum argumento acerca da ausência de dupla notificação foi levantado pelo autor, ora recorrente, sendo esta,
por outro lado, a sua única tese recursal.
Portanto, não conheço do recurso interposto pelo autor, uma vez que a análise de sua única tese configuraria indevida inovação recursal, o que não deve ser admitido, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, com apoio no art. 11, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
13/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:51
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de PEDRO RAMON ALVES SAMPAIO - CPF: *42.***.*16-19 (RECORRENTE)
-
13/08/2024 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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09/08/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
09/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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