TJDFT - 0703124-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS MEDEIROS em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS MEDEIROS em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703124-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DOS SANTOS MEDEIROS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o memorial de cálculos da Contadoria Judicial, no prazo comum de 02 (dois) dias, oportunidade em que podem formular os requerimentos que entendem cabíveis, desde que comprovados documentalmente, sob pena de concordância tácita. Águas Claras, 21 de agosto de 2024. -
21/08/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703124-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON DOS SANTOS MEDEIROS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO A empresa executada (123 Viagens) solicita a retificação dos cálculos da Contadoria Judicial para fins de expedição da respectiva certidão de crédito no ID nº. 207184357.
Decido.
De acordo com o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE, “in verbis”: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o se crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Dessa forma, não há que se falar em incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC.
No passo, conforme o artigo 9º., inciso II, da Lei nº. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, para a habilitação do crédito, o credor deve, entre outros documentos, apresentar a planilha/tabela com a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial.
Assim, a dívida objeto dos autos deve ser acrescida somente de juros de mora e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 31/08/2023 (ID nº. 207184357).
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos na forma acima alinhavada.
Retornando o feito, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o memorial de cálculos da Contadoria Judicial, no prazo comum de 02 (dois) dias, oportunidade em que podem formular os requerimentos que entendem cabíveis, desde que comprovados documentalmente, sob pena de concordância tácita.
Transcorrido o prazo acima sem impugnações e/ou requerimentos, expeça-se a respectiva certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:41
Deferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO).
-
12/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:04
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703124-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DOS SANTOS MEDEIROS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Obrigação de Pagar, devendo constar como exequente Anderson dos Santos Medeiros, e como executada a empresa 123 Viagens e Turismo Ltda. “Em Recuperação Judicial”.
Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada (123 Viagens) para, querendo, manifestar-se sobre a petição de ID nº. 204634920, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da oportunidade.
Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito para habilitação nos autos da recuperação judicial.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/07/2024 13:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/07/2024 21:06
Recebidos os autos
-
20/07/2024 21:06
Outras decisões
-
18/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/07/2024 17:56
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/07/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:35
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para DECLARAR a rescisão contratual e CONDENAR a ré a restituir ao requerente o valor de R$ 6.893,01, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/06/2024 08:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/06/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 12:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:48
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS MEDEIROS em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/05/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/05/2024 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 02:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/04/2024 03:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/04/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
04/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 17:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 13:54
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:15
Outras decisões
-
16/02/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/02/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723240-42.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Edilea Ferreira Ramos
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 16:35
Processo nº 0738581-86.2024.8.07.0016
Daniel de Melo Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 14:25
Processo nº 0738581-86.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Daniel de Melo Silva
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 14:34
Processo nº 0720825-64.2024.8.07.0016
Victor Hugo Sousa Santos
Distrito Federal
Advogado: Thais Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 14:48
Processo nº 0710135-26.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Marcio Rodrigues da Silva
Advogado: Isadhora Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2021 13:44