TJDFT - 0724325-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0724325-41.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificações de Atividade (10305) REQUERENTE: MARIA RITA ROMEIRO FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 19 de dezembro de 2024 14:09:46.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
19/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:15
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724325-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA RITA ROMEIRO FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A REQUERENTE: MARIA RITA ROMEIRO FERREIRA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto o reconhecimento do direito da autora a incorporação de GAA e a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos, mais as parcelas que vencerem no curso do processo.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Ocorre que todas as parcelas retroativas pleiteadas pela autora venceram dentro do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, de modo que, à luz do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não há que se falar em prescrição.
Rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão controvertida entre as partes consiste em determinar se a autora faz jus a incorporar a GAA no percentual reclamado e ao recebimento de valores retroativos.
O artigo 1º da Lei Distrital n.º 654/94 criou a Gratificação de Alfabetização - GAL, in verbis: Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo.
Em seguida, o Decreto nº 15.476/94, regulamentando a referida Lei, estabeleceu o seguinte: Art. 1º - A Gratificação de Alfabetização - GAL, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), instituída pela Lei nº 654/94, é concedida ao professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam atividades do Ensino Fundamental nas modalidades Regular do Ciclo Básico de Alfabetização (equivalentes às 1ª e 2ª séries) e Fase I do Ensino Supletivo.
Dessa forma, o recebimento da extinga GAL, atual GAA, era condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, com alfabetização de crianças ou adultos nos estabelecimentos de ensino da rede pública ou conveniados.
Após, houve as seguintes alterações legislativas: Lei nº 3.318/2004 Art. 19.
Os vencimentos dos cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal são compostos das seguintes parcelas: [...] IV – Gratificação de Alfabetização, criada pela Lei nº 654, de 21 de janeiro de 1994; [...] § 3º A gratificação de que trata o inciso IV estende-se ao professor que atue no terceiro período de Jardim de Infância ou em Projeto Especial Compensatório de Educação Infantil, mediante regulamentação.
Lei nº 4.075/2013 Art. 21.
Os vencimentos dos cargos de Professor de Educação Básica e de Especialista de Educação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, bem como os dos integrantes do PECMP, serão compostos das seguintes parcelas: [...] III – Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA, a ser paga no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo de Professor de Educação Básica ou do PECMP; [...] § 2º A Gratificação de Atividade de Alfabetização, de que trata o inciso III do caput deste artigo, observará as seguintes condições: I – será concedida ao Professor de Educação Básica e ao integrante do PECMP que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças, jovens ou adultos nas instituições educacionais da rede pública de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas; II – o professor que deixar de desempenhar a atividade prevista no inciso I deste parágrafo terá direito a incorporar à remuneração do cargo efetivo, na razão relativamente proporcional de seu valor, o percentual de 0,6% (seis décimos por cento) por ano de efetivo exercício em Atividade de Alfabetização, até o limite de 15% (quinze por cento); III – o disposto no inciso II aplica-se aos servidores aposentados ou que vierem a se aposentar na Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aos que compõem o PECMP, aos integrantes da Carreira de Assistência à Educação e aos beneficiários de pensão concedida anteriormente à vigência desta Lei, observado, individualmente, o fundamento legal que amparou a concessão; IV – a Gratificação de Atividade de Alfabetização poderá ser percebida cumulativamente com outras gratificações vinculadas ao cargo efetivo.
Acerca da possibilidade de incorporação da GAA, a jurisprudência adota o seguinte marco temporal, conforme enunciado nº 23 da Turma de Uniformização: Em face dos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, não há direito à incorporação da Gratificação de Alfabetização em relação a período anterior à edição da Lei nº 654/1994.
A autora pretende obter o reconhecimento à incorporação da GAA referente ao período compreendido entre 01/01/11 e 14/06/15, ou seja, após o marco temporal do enunciado nº 23 da Turma de Uniformização.
Todavia, quanto às atividades que a parte desempenhou no aludido período, incontroverso que a requerente atuava em salas de recurso, de modo que, conforme a atual jurisprudência do e.
TJDFT, não faz jus ao recebimento da gratificação pretendida.
Veja: JUIZADOS ESPECIAIS.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA.
SALA DE RECURSOS.
INEXISTÊNCIA DE ALFABETIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA CONSIDERADO O QUINQUÊNIO ANTERIOR À PRETENSÃO FORMULADA ADMINISTRATIVAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o direito da parte autora à incorporação da GAA no seu contracheque no percentual de 8,4%, em substituição ao percentual de 7,8% reconhecido na via administrativa, bem como a condenação do Distrito Federal ao pagamento da diferença devida desde novembro de 2017 face o acréscimo da GAA para 8,4%.
Em seu recurso defende que antes de março de 2008 não existia direito à incorporação da GAA.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Desde já, não obstante a alegação da parte autora de que se trata de recurso genérico, é possível constatar a irresignação da parte ré quanto à pretensão da incorporação da GAA.
IV.
A controvérsia incide sobre o pagamento da Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA nos proventos de aposentadoria da parte autora.
Destaca-se que o exercício de regência de classe na alfabetização de crianças ou adultos em estabelecimentos de ensino de rede pública do Distrito Federal, em período posterior à criação daquela vantagem remuneratória, configura fato gerador do direito à incorporação, sendo que a parte autora defende que o seu processo de aposentadoria comprova que exerceu atividades de regência e alfabetização desde 24/02/1997 a 28/02/1998.
V.
A Súmula 23 da TUJ elucidou que: "Em face dos princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, não há direito à incorporação da Gratificação de Alfabetização em relação a período anterior à edição da Lei nº 654/1994".
Não obstante, na situação dos autos a parte autora postula a incorporação da GAA relativo a atividades realizadas após a entrada em vigor da Lei Distrital nº 654/94 que já estabelecia no seu artigo 5º o direito à incorporação da gratificação ao dispor que: "A Gratificação a que se refere esta Lei será gradativamente incorporada como vantagem pessoal nominalmente identificável (...)".
VI.
Não assiste razão à parte autora quanto ao pedido para a incorporação da GAA no período elencado nos autos.
Isso porque o ID 57671616 pág. 54 atesta que a parte autora exerceu a sua função na sala de recurso.
Relembra-se que o pagamento da GAA exige a efetiva regência de classe com a atividade de alfabetização.
Todavia, o professor nas salas de recursos tem a atribuição de atuar de forma colaborativa com o professor da classe comum para a definição de estratégias pedagógicas, dentre outras atividades, que não se confundem com a alfabetização em regência de classe, visto que não é o professor responsável pela turma em regime de alfabetização.
Desse modo, e considerando que o intuito da GAA é bonificar o professor que exerce a função contínua e diária de alfabetizar no decorrer do ano letivo, não prospera a pretensão da parte autora para que a GAA seja majorada de 7,8% para 8,4%.
VII.
Quanto ao pedido condenatório, deve-se ponderar a peculiaridade do caso concreto.
Isso porque em novembro de 2022 a parte ré acolheu pedido administrativo para majorar a GAA do percentual de 4,2% para 7,8%.
Não obstante, naquela ocasião somente ficou estabelecido na via administrativa o pagamento retroativo decorrente do reconhecimento daquela diferença a partir de abril de 2018, conforme reconhecimento de crédito ID 57671614.
Assim, nos presentes autos a parte autora postulou, além do aumento da GAA de 7,8% para 8,4%, o pagamento daquela diferença desde novembro de 2017 face a majoração da GAA que anteriormente era de apenas 4,2%.
Assim, e apesar da reforma parcial da sentença para manter a GAA no percentual de 7,8%, deve ser mantida em parte a segunda parte da sentença, com a necessária adequação decorrente de provimento em parte do recurso para condenar o Distrito Federal ao pagamento da diferença no período de novembro de 2017 a abril de 2018 face a majoração da GAA reconhecida na via administrativa de 4,2% para 7,8%, eis que o termo inicial (novembro de 2017) corresponde ao quinquênio anterior ao reconhecimento formulado na via administrativa (novembro de 2022).
VIII.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido para a majoração da GAA no contracheque da parte autora do percentual de 7,8% para 8,4%, bem como para limitar a condenação fixada no item "b" da parte dispositiva para o pagamento tão somente da diferença da GAA reconhecida na via administrativa (de 4,2% para 7,8%) quanto ao período de novembro de 2017 a abril de 2018.
Isento de custas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1857490, 07466911120238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO (GAA).
SALA DE RECURSOS.
INCORPORAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3.
A autora/recorrente aduz que o recorrido deveria ter incorporado em seu contracheque o percentual de 4,2% a título de GAA, porquanto a atividade exercida em Sala de Recursos no período de 10/02/2007 a 09/02/2012 foi exercida em regência de classe e em regime de alfabetização, de forma que a posterior retificação dessas informações pela Gerência da SEE/DF ofende a segurança jurídica.
Pugna pelo pagamento retroativo da gratificação, desde a sua aposentadoria até a implementação do percentual majorado em seus proventos. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 56137546).
O réu/recorrido pugna pela confirmação da sentença pelos próprios fundamentos. 5.
A Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA) é devida aos professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas (Lei Distrital 5.105/2013, artigo 19). 6.
Segundo o art. 1º da Lei Distrital nº 654/94, que criou a GAL (atual GAA), e o art. 19 da Lei nº 5.105/2013, preenchidos os requisitos de regência de classe e alfabetização de crianças e jovens, o professor fará jus à incorporação da GAA. 7.
Na hipótese, a declaração elaborada pelo Centro de Ensino Fundamental 35 de Ceilândia foi retificada (ID 56137531, pág. 66 e 71) e nela consignada que a autora/recorrente trabalhou nos períodos de 10/02/2007 a 09/02/2012 em sala de recursos, em regência de classe, porém, ausente a atividade de alfabetização.
Assim, a autora/recorrente não faz jus ao cômputo desses dias a título da gratificação pretendida. 8.
Ademais, a orientação deste Colegiado é a de que a regência de classe na alfabetização de crianças ou adultos na rede pública de ensino não se confunde, para efeitos de incorporação da GAA, com o labor exercido em sala de recursos, visto que inexistente a atuação com atividades específicas de alfabetização.
No mesmo sentido: acórdão nº 1834227, 07498652820238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/03/2024, publicado no DJE: 04/04/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; acórdão nº 1647954, 07316122620228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (art. 46, da Lei n.º 9.099/95). 10.
Custas recolhidas (ID 56137543 e ID 56137544), condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1861834, 07562230920238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA.
NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO - PROPTER LABOREM.
PROFESSORA DINAMIZADORA.
ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO COMPROVADA EM TURMA DE ALFABETIZAÇÃO.
EXCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE TERIA DESEMPENHADO ATIVIDADE EM SALA DE RECURSOS.
NÃO PREENCHIDOS OS ESPECÍFICOS REQUISITOS LEGAIS (LEI DISTRITAL 5.105/2013, ARTIGO 19).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
NO MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de incorporação de GAA nos rendimentos de aposentadoria da requerente. 2.
Em suas razões recursais o DISTRITO FEDERAL arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva do DISTRITO FEDERAL e a legitimidade do IPREV/DF, em razão da servidora pública requerente ser aposentada.
No mérito, alega, em síntese, que a requerente é servidora pública aposentada da carreira do magistério, cargo de professora, desejando incorporar percentual maior a título de Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA.
Sustenta que a requerente não comprovou os requisitos legais para recebimento da gratificação em questão, uma vez que trabalhava em sala de recursos (de 10/02/2000 a 04/03/2001) e em atividade de dinamização (28/03/1994 a 21/02/1995) nos períodos requeridos, e que tais atividades seriam distintas da alfabetização. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID. 51577967). 4.
Da preliminar.
Embora o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal- IPREV seja a autarquia destinada a gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social de seus servidores, o Distrito Federal atua como garantidor do IPREV (Lei Complementar Distrital nº 769/2008), a subsidiar a legitimidade para integrar o polo passivo das ações propostas em seu desfavor.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 5.
Mérito.
Nos termos do artigo 19 da Lei 5.105/2013, "fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas" (g.n.). 6.
A partir da entrada em vigor da Lei Distrital nº 654/1994 (de 21 de janeiro de 1994, DODF de 24.01.1994), mostrou-se cabível o reconhecimento do direito à incorporação da Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA aos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal pelo exercício de atividade de alfabetização.
O Decreto nº 15.476, de 2/03/1994, que Regulamenta a Gratificação Alfabetização - GAL, instituída pela Lei n° 654, de 21 de janeiro de 1994, em seu art. 1º, prevê que "A Gratificação de Alfabetização - GAL, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), instituída pela Lei n° 654/94, é concedida ao professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniados que desenvolvam atividades do Ensino Fundamental nas modalidades Regular do Ciclo Básico de Alfabetização (equivalentes à 1° e 2° séries) e Fase I. do Ensino Supletivo." (g.n.).
Com efeito, a Gratificação de Atividade de Alfabetização - GAA, tem natureza propter laborem, com o intuito de remunerar professor que alfabetize crianças, jovens e adultos no exercício diário de regência de classe, em processo constante, sequenciado e contínuo no decorrer do ano letivo, de forma específica e direcionada à alfabetização. 7.
Atividade de dinamização.
A lei de regência não fez qualquer distinção que permita concluir que o professor que lecionou em regime de dinamização não tenha direito à referida gratificação, bastando, para tanto, estar em regência de classe e em regime de alfabetização, requisitos que estão presentes no caso em concreto. 8.
Veja-se que no caso dos autos, a Declaração de ID. 51577940 - Pág. 8 indica que entre 28/03/1994 a 21/02/1995 a requerente lecionou no CAIC Assis Chateaubriand nas séries 1ª a 3ª (Dinamização).
Ou seja, a requerente atuou, no período requerido, com crianças em processo de alfabetização, contemplados pelo Decreto nº 15.476, de 2/03/1994, fazendo, portanto, jus, à referida gratificação pleiteada. 9.
Precedentes desta eg. 2ª Turma Recursal: (Acórdão 1733218, 07625856120228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1732794, 07624886120228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1720382, 07636872120228070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1425104, 07371338320218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1396193, 07347607920218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1288238, 07165813420208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10.
Sala de recursos.
Por outro lado, em relação ao período compreendido entre 10/02/2000 e 04/03/2001, é bem verdade que a Declaração da Escola Classe 11 de Sobradinho (ID. 51577940 - Pág. 12, declaração posteriormente retificada) consta a atividade de regência e alfabetização no período mencionado.
No entanto, a Gerência de Pagamento de Aposentados e Pensionistas e a Escola Classe 11 de Sobradinho (ID. 51577940 - Pág. 13 e 20) informam que a requerente atuava como Professora em Sala de Recursos/Educação Especial, não se verificando a presença do requisito de alfabetização. 11.
Nesse sentido, é de se conferir primazia à informação prestada pelo setor responsável pelo pagamento sobre aquela insuficientemente registrada na certidão originária (e depois retificada) pela Escola Classe 11 de Sobradinho, a par das atividades em sala de recursos que não satisfazerem o específico requisito à percepção da gratificação de alfabetização elencada no art. 19 da Lei 5.105/2013, qual seja, o efetivo exercício de regência em classe de alfabetização. 12.
Há precedentes recentes das Turmas Recursais do TJDFT neste sentido: (Acórdão 1737078, 07624816920228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1647954, 07316122620228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), (Acórdão 1341649, 07079969020208070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 13.
Posto isto, a sentença merece parcial reforma para condenar o Distrito Federal na obrigação de implementar a Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA), no percentual de 10,2% (dez vírgula dois por cento), nos proventos da parte autora, correspondente aos anos de efetivo exercício na função; e b) na obrigação de pagar o valor retroativo efetivamente devido, respeitado o prazo prescricional quinquenal, a contar do ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, acrescida das parcelas vincendas, até a efetiva implementação da referida gratificação no contracheque da requerente, devendo o valor do débito ser corrigido a partir de cada parcela devida pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), a partir da citação, tudo conforme o entendimento fixado pelo e.
STF no Recurso Extraordinário 870.947 (Ata de Julgamento publicada no DJe de 20/09/2017) até o dia 08/12/2021 e, após tal data (a partir de 09/12/2021), pela taxa SELIC para correção da condenação judicial, acumulada mensalmente. 14.
Recurso CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA e PARCIALMENTE PROVIDO na forma do item anterior.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Art. 55, Lei nº 9.099/95). 15.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773823, 07620000920228070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a atividade administrativa foi exercida em estrito cumprimento legal, não havendo margem para interferência do Judiciário na questão.
Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
19/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:57
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:57
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/05/2024 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:55
Outras decisões
-
25/03/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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