TJDFT - 0710722-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:18
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 23:17
Recebidos os autos
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20/01/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 23:17
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/12/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710722-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pel Réu contra a decisão de ID 210835412 em que alega haver omissão/contradição na análise da decisão.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na decisão, inexistindo, portanto, qualquer omissão e/ou contradição a ser sanada.
No caso em apreciação, a decisão embargada somente sufragou entendimento diverso daquele defendido pelo embargante.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 15:11:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
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04/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2024 15:13
Outras decisões
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04/10/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710722-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedo ao saneamento do feito nos termos do art. 357, do CPC.
O ponto controvertido consiste em verificar se de fato a cobrança e o pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) relativo ao bem imóvel transacionado pelo autor foi feito a maior.
Em se tratando das questões processuais arguidas em contestação, observa-se que o réu suscitou ser o caso de suspensão do processo em vista da afetação de recurso repetitivo que versa sobre o mesmo objeto delineado no bojo destes autos (tema 1113).
Quanto à pretensão exarada, sobre a suspensão do processo, tem-se que não merece guarida, haja vista que o RE 1.412.419 – Tema 1113, tendo em vista que a tese já foi firmada e tem efeito vinculante independentemente do trânsito em julgado.
Portanto, deve o feito prosseguir.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
A parte ré requereu a produção de prova pericial, enquanto a parte autora nada requereu a título de dilação probatória.
A perícia teria como objetivo a demonstração do efetivo valor venal do bem.
Contudo, a discussão travada nos autos é diversa.
A parte autora questiona o arbitramento da base de cálculo, sustentando, em suma, que está fora das hipóteses descritas no artigo 149 do Código Tributário Nacional.
Também alega que o valor foi imposto de forma unilateral, sem o necessário processo administrativo.
Ressalto que, no caso, não há controvérsia acerca do valor do preço do bem, do valor da negociação, sendo que este foi avaliado e alienado pela Terracap.
Por outro lado, a consequência jurídica da tese apresentada pelo réu, no sentido de que apontado o valor já seria iniciado o processo administrativo e que caberia à parte questionar administrativamente o valor, o que não foi feito, é a legalidade do lançamento.
De toda forma, tenho que não é o escopo do sistema tributário transferir ao poder judiciário a aferição do efetivo valor venal de imóveis, para fins de lançamento tributário.
Cabe ao poder executivo adotar as providências necessárias para que seus atos relacionados ao direito tributário sejam praticados de forma regular.
Até porque a avaliação pode ser efetuada de maneira administrativa e, se for o caso, posteriormente questionada judicialmente.
Portanto, tenho que a solução da controvérsia prescinde de perícia e deve ser resolvida com base no direito material, em especial de acordo com o Tema 1.113 do STJ.
INDEFIRO a produção da prova.
Preclusa essa decisão, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 11:01:20.
Assinado digitalmente, nesta data.
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12/09/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:16
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:16
Outras decisões
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11/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:15
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:15
Outras decisões
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20/08/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 11:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710722-89.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para o DISTRITO FEDERAL manifestar-se acerca do cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte contrária a se manifestar.
Após, conclusos para decisão.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de contestação.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:37:50.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
18/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 20:02.
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15/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710722-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Distrito Federal, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da obrigação contida na Decisão de Id 200809965, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mais, aguarde-se o decurso do prazo reservado para apresentação de contestação.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 15:44:34.
Assinado digitalmente, nesta data.
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10/07/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:47
Deferido o pedido de IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-83 (REQUERENTE).
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10/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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09/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710722-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 73017-015 Trata-se de Ação de Conhecimento submetida ao Procedimento Comum ajuizada por IMOBILIARIA MONTE CARLO LTDA em desfavor DISTRITO FEDERAL, em que a parte autora pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), mediante depósito do montante integral.
Para tanto, a parte autora alega que participou de certame licitatório junto à TERRACAP (edital 09/2021) vindo a sagrar-se vencedora do item referente ao imóvel SHIS QI 06 Lote L – Lago Sul, pelo valor de R$ 6.501.000,00.
Diz que, em razão de algumas pendências na preparação da documentação do imóvel e na minuta da Escritura Pública por parte da Terracap, a Escritura somente veio a ser lavrada em 04/11/2022 (doc. anexo) pelo valor de aquisição no certame licitatório.
Afirma que, ao gerar a guia do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o Distrito Federal desconsiderou o valor da transação declarado pelas partes e a guia do ITBI foi emitida com base em um valor arbitrado unilateralmente pelo Ente Público, que estimou o imóvel em R$ 8.254.905,68.
Aduz que a exigência de pagamento do ITBI sobre um valor superior ao da transação efetivamente realizada e documentada na Escritura Pública é manifestamente ilegal.
A inicial veio instruída com os documentos elencados na folha de rosto. É o relatório.
Decido.
No caso, a legislação de regência prevê requisitos específicos, para concessão da medida tutelar exorada: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sob essa asserção, verifica-se que, em cognição não exauriente, o demandante reuniu de forma satisfatória os requisitos exigidos pela legislação processual.
Tendo em vista se tratar de sociedade empresária, é comum que, para a consecução das atividades descritas em seu objeto social, seja exigida da autora comprovação de quitação de tributos e outras obrigações exigíveis quando da formalização de contratos com a Administração Pública, outras Instituições Financeiras ou mesmo com particulares.
Assim, como a parte autora comprovou que realizou o depósito integral e em dinheiro do valor cobrado pelo Ente Público (id. 200210954), a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é medida que se impõe, a fim de que se permita a discussão judicial do valor devido.
Acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o art. 151 do CTN, define que: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Nesse sentido, inclusive, entende o STJ: “(...) 1.
O depósito do montante integral do débito, nos termos do artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal por parte da Fazenda Pública. 2. É que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) impedem a realização, pelo Fisco, de atos de cobrança, os quais têm início em momento posterior ao lançamento, com a lavratura do auto de infração. 3.
O processo de cobrança do crédito tributário encarta as seguintes etapas, visando ao efetivo recebimento do referido crédito: a) a cobrança administrativa, que ocorrerá mediante a lavratura do auto de infração e aplicação de multa: exigibilidade-autuação; b) a inscrição em dívida ativa: exigibilidade-inscrição; c) a cobrança judicial, via execução fiscal: exigibilidade-execução. 4.
Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. (REsp 1140956/SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, 1ª S, j. 24/11/2010). (g.n) À vista do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao DISTRITO FEDERAL que suspenda a exigibilidade do crédito tributário referente ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), objeto dos autos, até o julgamento do mérito da demanda, ficando determinada ainda a suspensão dos efeitos da inscrição do débito em Dívida Ativa Estadual/Municipal, e proibida a inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de cominação de multa a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 17:52:54. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 200200786 Petição Inicial Petição Inicial 24061408081501100000182885022 200200787 01.
Procuração - Monte Carlo - Henry Procuração/Substabelecimento 24061408081569300000182885023 200200789 02.
Contrato Social Monte Carlo Atos constitutivos 24061408081620800000182885025 200200790 03.
Comprovante Pagamento Custas Comprovante de Pagamento de Custas 24061408081680400000182885026 200200791 04.
Escritura de Compra e venda Outros Documentos 24061408081724400000182885027 200200792 05.
Certidão de ônus Imóvel Outros Documentos 24061408081776100000182885028 200200793 06.
Demonstrativo de Cálculo ITBI Outros Documentos 24061408081818800000182885029 200200794 07.
Edital Terracap - Monte Carlo - ITBI Outros Documentos 24061408081859500000182885030 200210945 08.
Requerimento Avaliação Terracap Outros Documentos 24061408081901200000182885031 200210947 09.
Laudo de Avaliação Terracap Outros Documentos 24061408081943600000182885033 200210948 10.
ITBI já pagos Comprovante 24061408081981700000182885034 200210950 11.
Certidão de Débitos ITBI - Monte Carlo Outros Documentos 24061408082036100000182894636 200210952 12.
Guia Depósito Saldo ITBI Comprovante 24061408082073200000182894638 200210953 13.
Guia Depósito ITBI Controvertido Comprovante 24061408082111800000182894639 200210954 14.
Comprovante Depósito Judicial Comprovante 24061408082156800000182894640 200276879 Decisão Decisão 24061415262316000000182954406 200276879 Decisão Decisão 24061415262316000000182954406 200494151 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061709252468000000183154977 200494152 2024 - CNH JUCELINO Documento de Identificação 24061709252523400000183154978 -
19/06/2024 19:15
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/06/2024 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:26
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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