TJDFT - 0703922-40.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:32
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:31
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE FARIAS SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FARIAS DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO PROCESSADO NA FORMA DE ARROLAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que, em inventário processado na forma de arrolamento (art. 659 e seguintes do CPC), homologou a partilha de bens, mas condicionou a expedição do formal de partilha à comprovação da extinção, pelo pagamento ou por outra razão (art. 156 do CTN), dos débitos de natureza tributária do espólio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a homologação do esboço da partilha está condicionada à prévia comprovação da extinção dos débitos tributários do espólio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No julgamento do REsp n. 1.895.486/DF, afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.074), a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. 4.
Se existentes débitos tributários do espólio, o feito deve permanecer em trâmite até a comprovação da quitação, nos termos do entendimento do STJ, de modo que a sentença que homologa o esboço da partilha deve ser cassada (art. 156 do CTN).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
04/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2025 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 14:31
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
14/05/2025 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/05/2025 17:39
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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