TJDFT - 0700900-96.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:57
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO IGOR BOSCO SILVA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão exarada pelo juízo do 4° Juizado Especial Cível de Brasília que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em face do agravante, determinando sua inclusão no polo passivo da demanda. 2.
Em suas razões recursais, o executado, ora agravante, alegou que é parte ilegítima em razão do que estabelece o art. 1032 do Código Civil.
Ressaltou que somente permanece responsável pelas obrigações sociais anteriores à sua saída e pelo prazo máximo de dois anos, contados a partir da averbação da resolução da sociedade.
Pontuou que a obrigação que se pretende cumprir decorre de acordo extrajudicial firmado entre a empresa devedora e o agravado em momento posterior à saída do agravante do quadro societário.
Observou que a obrigação ora executada somente foi constituída em novembro de 2020 e que não pode ser imputada ao recorrente, já que se retirou do quadro societário da empresa devedora em setembro de 2020.
Destacou que, embora a ação judicial estivesse em curso desde agosto de 2020, não foi comprovada falha na prestação dos serviços.
Afirmou que o juízo a quo acatou os fatos alegados pelo agravado, em uma ação que não foi julgada, e atingiu o agravante para fins de execução de uma obrigação criada após a sua retirada da empresa.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada e a sua confirmação para reconhecer a ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 58605551).
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
A obrigação em discussão surgiu da aquisição de um preparatório para concurso, cujo pagamento se deu em 25/06/19, no valor de R$ 2.698,00 (dois mil seiscentos e noventa e oito reais), conforme se verifica nos autos principais (0730350-12.2020.8.07.0016 – ID 6946511).
O juízo a quo homologou acordo celebrado entre as partes (ID 78229420), naqueles autos, e o não cumprimento da avença gerou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica objeto deste recurso. 5.
O recorrente alegou que quando da homologação do referido acordo (ID 58605527) em 17/11/20, já tinha saído da sociedade, conforme alteração contratual (ID 58605528), realizada em 11/09/20.
Contudo, tal argumento não prospera, já que o surgimento da dívida se deu em 2019 e conforme parágrafo único do art. 1003 do Código Civil, o sócio que se retira da sociedade responde solidariamente pelas obrigações por até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
Portanto, o recorrente é responsável solidário pelo pagamento do débito.
Embora o agravante alegue a existência de novação contratual quando da homologação do acordo, tal argumento não prospera já que a r. sentença homologatória apenas ratificou como se daria a forma de pagamento do débito, de acordo com o pactuado entre as partes.
Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6.
Recurso conhecido e não provido. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
24/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:54
Conhecido o recurso de PAULO IGOR BOSCO SILVA - CPF: *20.***.*76-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de PAULO IGOR BOSCO SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:43
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:43
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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06/06/2024 15:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
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06/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/05/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS GOMES MARQUES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO IGOR BOSCO SILVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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