TJDFT - 0754266-36.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754266-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEFANO BORGES PEDROSO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento determinando a transferência do valor constante no ID 231489180 para a conta informada no ID 232785253.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 08:25
Baixa Definitiva
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27/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:18
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de STEFANO BORGES PEDROSO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
consumidor. recurso inominado. pretensão de ressarcimento de quantia. falha do serviço. perda do prazo para reclamar. decadência. crédito constituído noutra ação judicial já transitada em julgado. princípio da vedação ao enriquecimento ilício. recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de ressarcimento de valores em que o autor afirma que comprou passagens para si e seus familiares, da 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda, totalizando o valor de R$ 6.030,57 e parcelou esse montante em 12x de R$ 430,90 no cartão de crédito do réu.
Diz ainda que, logo após isso soube do problema jurídico-financeiro enfrentado pela 123 Milhas e, temendo pelo não cumprimento da avença, solicitou ao réu o reembolso das parcelas já pagas e a suspensão das restantes.
Diz que, a princípio o réu atendeu ao seu pedido e devolveu a quantia paga e fez a suspensão das demais. 2 No entanto, em dezembro/2023 debitou de uma só vez todas as parcelas estornadas e as que se venceram e foram suspensas.
Insurge-se agora o autor contra esse comportamento do réu de retomada das cobranças das parcelas, onde pretende o recebimento da importância de R$ 6.030,57. 3.
A sentença julgou improcedente o pedido sob o argumento de que não restou demonstrada a existência de qualquer vício na prestação de serviço do réu e que a responsabilidade pelo cumprimento do contrato de passagens aéreas recai exclusivamente sobre a empresa 123 Milhas.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se houve falha no serviço do réu, a justificar sua condenação em indenizar materialmente o autor.
III.
Razões de decidir 5.
Consoante o art. 26, I do CDC “o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis”. 6.
O autor se insurge contra a prestação de serviço do réu, o que chama a aplicação de tal normativo.
A compra utilizando-se o cartão de crédito ocorreu em 03.01.2023, no entanto, a reclamação formulada junto ao réu se deu apenas em 05.12.2023 (ID Num. 67550274 - Pág. 1), logo, ultrapassado o prazo decadencial para a reclamação. 7.
Ademais, a análise do conjunto dos autos revela, ainda, a pré-existência de outra ação judicial, nº 0749252-08.2023.8.07.0016, movida pelo autor em desfavor da 123 Milhas (dentre outros), distribuída em 30.08.2023.
Lá o pedido é o de indenização material no mesmo valor ora pretendido (R$ 6.030,57) e que conta com sentença já transitada em julgado de condenação da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a restituir ao autor tal quantia. 8.
Portanto, não bastasse o impedimento pela decadência (já explicitado acima), também pela vedação ao enriquecimento ilícito é de se concluir que não assiste razão ao recorrente, uma vez que já detém o crédito ora perseguido constituído judicialmente noutra demanda já sem possibilidade de recurso. 9.
Em verdade, no caso dos autos, o autor se arrependeu da contratação (após conhecimento da situação comercial precária da ré) e dirigiu tardiamente ao réu o pedido de devolução das quantias pagas e suspensão das vindouras, não se podendo falar em falha do serviço, tampouco em responsabilidade do réu em devolver qualquer importância ao consumidor, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida intacta.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, I.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
26/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:20
Conhecido o recurso de STEFANO BORGES PEDROSO - CPF: *32.***.*76-15 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/12/2024 22:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/12/2024 22:16
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:55
Recebidos os autos
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19/12/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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