TJDFT - 0714020-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA ALVES em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:32
Outras decisões
-
19/11/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:37
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:37
Outras decisões
-
07/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:25
Outras decisões
-
28/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714020-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAVI PEREIRA ALVES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 211501905 informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 16:29:44.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
19/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:13
Outras decisões
-
27/08/2024 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2024 11:56
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 12:19
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA ALVES em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714020-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI PEREIRA ALVES DENUNCIADO A LIDE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DAVI PEREIRA ALVES em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Alega a parte autora, em apertada síntese, ter adquirido passagens áreas com a empresa requerida, com saída do aeroporto de Fortaleza, às 17h25 do dia 04.06.2023, e chegada ao aeroporto de Brasília às 20h05 daquele mesmo dia.
Narra que no curso da viagem foi necessário fazer um pouso de emergência em Teresina – PI por volta das 19h e que não foram prestadas informações a respeito do ocorrido para os passageiros, salvo a alegação de impedimentos operacionais.
Afirma que o novo voo decolou apenas as 2h30 da madrugada do dia 05/06/2023, chegando em Brasília tão somente às 04h30 da madrugada, e que precisou ficar 7 horas em um aeroporto de uma cidade que não conhecia, sem qualquer esclarecimento ou apoio por parte da companhia.
Tece arrazoado jurídico, discorre sobre os danos experimentados e, ao final, requer reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida foi citada e ofertou contestação no ID 195736508 onde alega que: a) o atraso se deu em razão impedimentos operacionais; b) por se tratar de evento imprevisível, há ocorrência de excludente de responsabilidade civil; c) os danos não restaram demonstrados.
A parte autora foi intimada e se manifestou em réplica.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desse modo, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação Adentro à análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil da requerida pelos danos que a parte autora alega ter sofrido em razão de falha no serviço de transporte aéreo prestado.
Inicialmente, cumpre destacar que a pretensão da autora cinge-se ao pagamento de indenização a título de danos morais, cuja causa de pedir pode ser sintetizada em duas condutas “defeituosas” da companhia aérea, quais seja: o atraso do voo contratado e a falta de assistência material durante o tempo de espera pelo embarque.
Nesse contexto, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Assim, há que se verificar se, na hipótese dos autos, encontram-se presentes todos os elementos da responsabilidade civil, capazes de ensejar a reparação dos danos alegados pela parte autora.
Como é cediço, a responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou atividade de risco, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
Neste contexto, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifo nosso) Ou seja, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviços.
Passo a analisar cada um destes elementos.
Restou incontroversa a versão fática narrada na inicial, no sentido de que a parte autora contratou os serviços aéreos da requerida e de que houve atraso no voo contratado, inicialmente previsto para 17h25 do dia 04.06.2023, e chegada ao aeroporto de Brasília às 20h05 daquele mesmo dia.
Além disso, o documento de ID 192940869 dá conta de que o voo somente decolou às 02h30 do aeroporto de Teresina, ou seja, com mais de oito horas de atraso do horário previsto para chegada em Brasília.
A própria requerida, em sua contestação, afirma que o atraso se deu em razão de impedimentos operacionais, e, portanto, causas alheias à sua vontade. É forçoso reconhecer, todavia, que tal alegação não é suficiente para afastar o reconhecimento da falha na prestação dos serviços contratados.
Isso porque, problemas técnicos nas aeronaves apresentam-se como um risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea.
Assim, o eventual atraso do voo configura falha (defeito) no serviço de transporte contratado, cujo risco não pode ser repassado ao consumidor, sobretudo porque não se trata de um fato imprevisível, capaz de caracterizar caso fortuito ou força maior.
Ora, a obrigação da companhia aérea é cumprir com os termos contratados, especialmente para evitar contratempos inesperados aos consumidores, frustrando as suas expectativas.
Além disso, nos termos do art. 737 do Código Civil, “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
A alegação da empresa aérea caracteriza fortuito interno, porquanto inerente à atividade das companhias aéreas, não possuindo, portanto, o condão de excluir a responsabilidade civil.
Desse modo, há elementos suficientes para o reconhecimento da falha na prestação de serviços, no tocante ao atraso do voo programado.
O nexo de causalidade também está caracterizado, pois foi a conduta da ré que provocou os efeitos afirmados pela autora.
Relativamente ao último requisito, qual seja, o dano, a autora postula reparação em danos morais.
Em relação aos danos morais, é certo que estes representam a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a “lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, p. 74).
No caso em apreço, tenho a situação vivenciada pelo autor extrapolou mero dissabor e o desconforto que são inerentes aos atrasos e remanejamentos de voos, que acontecem corriqueiramente e que, de regra, não tem o condão de afetar direitos da personalidade.
Isso porque o voo que era direto, sem maiores explicações, pousou em outro aeroporto, onde só ocorreu o embarque de madrugada, às 2h30 do dia 5/6/23, embora o autor esperasse chegar a Brasília às 20h05 do dia anterior, ocorrendo um atraso de cerca de 11 horas e pousando a aeronave já em dia útil, segunda-feira, e não domingo.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante, conforme art. 944 do Código Civil, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões e impedir o enriquecimento ilícito do ofendido.
A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga.
De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. (Processo: 00042387420168070020, Acórdão 1155325, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Quinta Turma Cível, 27/02/2019) Assim, bem considerando a peculiar situação que envolve o caso concreto, a posição social das partes, a intensidade do dano suportado pelo requerente e a condição da requerida, entendo que é justo fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual bem atende à finalidades inibitória e ressarcitória, sem representar lucro indevido para a vítima.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, em favor do autor, corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde 5/6/2023 (Súmula 54 do STJ).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência (Súmula 326 do STJ), arcará o requerido com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Assinado Digitalmente -
09/07/2024 23:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 23:08
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 19:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714020-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI PEREIRA ALVES DENUNCIADO A LIDE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:58
Outras decisões
-
19/06/2024 04:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:28
Outras decisões
-
29/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 03:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:43
Outras decisões
-
11/04/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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