TJDFT - 0724536-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/06/2025 19:23 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            13/06/2025 04:36 Processo Desarquivado 
- 
                                            12/06/2025 11:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/06/2025 19:20 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            04/06/2025 05:40 Recebidos os autos 
- 
                                            04/06/2025 05:40 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/06/2025 19:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA 
- 
                                            03/06/2025 04:35 Processo Desarquivado 
- 
                                            02/06/2025 17:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2025 20:13 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/05/2025 14:16 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/05/2025 12:11 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/05/2025 02:45 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
- 
                                            24/05/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
- 
                                            22/05/2025 09:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/05/2025 22:39 Recebidos os autos 
- 
                                            20/05/2025 22:39 Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília. 
- 
                                            07/05/2025 17:23 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
- 
                                            07/05/2025 17:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/05/2025 17:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/05/2025 17:16 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            07/05/2025 02:40 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
- 
                                            07/05/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
- 
                                            06/05/2025 18:53 Transitado em Julgado em 30/04/2025 
- 
                                            06/05/2025 17:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/04/2025 19:33 Recebidos os autos 
- 
                                            30/04/2025 19:33 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
- 
                                            14/04/2025 13:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
- 
                                            12/04/2025 08:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/04/2025 20:35 Recebidos os autos 
- 
                                            11/04/2025 20:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/04/2025 02:37 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
- 
                                            05/04/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
- 
                                            04/04/2025 18:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
- 
                                            04/04/2025 18:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/04/2025 17:46 Recebidos os autos 
- 
                                            04/04/2025 17:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724536-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE EXECUTADO: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 231218949.
 
 Após manifestação, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
- 
                                            03/04/2025 18:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
- 
                                            03/04/2025 11:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/04/2025 03:10 Decorrido prazo de COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE em 02/04/2025 23:59. 
- 
                                            02/04/2025 17:41 Recebidos os autos 
- 
                                            02/04/2025 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/04/2025 08:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
- 
                                            01/04/2025 15:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2025 06:55 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/03/2025 03:13 Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 27/03/2025 23:59. 
- 
                                            26/03/2025 02:43 Publicado Intimação em 26/03/2025. 
- 
                                            26/03/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 
- 
                                            25/03/2025 17:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/03/2025 16:01 Recebidos os autos 
- 
                                            24/03/2025 16:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/03/2025 07:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
- 
                                            24/03/2025 07:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/03/2025 16:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2025 02:32 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
- 
                                            20/03/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
- 
                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724536-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE EXECUTADO: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação constante no ato judicial de ID 228404018, promovi a segunda fase da renovação da consulta ao sistema SISBAJUD.
 
 Certifico, ainda, que promovi a transferência do montante constrito para a conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 866.747,62).
 
 Certifico, contudo, que o sistema retornou, no tocante às quantias de R$ 56,11 e R$ 71,85, o resultado de código “(25) Cumprida totalmente ou parcialmente.
 
 Bloqueio efetuado em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda”.
 
 Assim, aguarde-se, pelo prazo de 05 (cinco) dias, promovendo, após, consulta ao sistema BANKJUS, a fim de verificar se houve a efetiva transferência das quantias de R$ 56,11 e R$ 71,85, para a conta judicial vinculada ao presente feito.
 
 Sem prejuízo, diante do comando veiculado pelo ato judicial de ID 228404018, intimem-se as partes, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem, nos termos do disposto no art. 854, § 2º, do CPC.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 13:21:49.
 
 VANICE CHARLES LIMA Assessor
- 
                                            18/03/2025 13:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/03/2025 17:24 Recebidos os autos 
- 
                                            10/03/2025 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/03/2025 08:19 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
- 
                                            10/03/2025 08:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/02/2025 02:30 Publicado Intimação em 28/02/2025. 
- 
                                            28/02/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
- 
                                            25/02/2025 19:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/02/2025 18:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/02/2025 02:38 Decorrido prazo de COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            11/02/2025 02:45 Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            26/01/2025 01:16 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            14/01/2025 18:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/01/2025 16:07 Recebidos os autos 
- 
                                            08/01/2025 16:07 Deferido o pedido de COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE - CNPJ: 16.***.***/0001-96 (EXEQUENTE). 
- 
                                            07/01/2025 08:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
- 
                                            20/12/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 
- 
                                            19/12/2024 09:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/12/2024 09:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/12/2024 18:45 Recebidos os autos 
- 
                                            16/12/2024 18:45 Outras decisões 
- 
                                            12/12/2024 12:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA 
- 
                                            12/12/2024 11:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/12/2024 02:28 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
- 
                                            12/12/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
- 
                                            09/12/2024 21:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/12/2024 02:34 Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 06/12/2024 23:59. 
- 
                                            02/12/2024 02:27 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
- 
                                            30/11/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
- 
                                            27/11/2024 15:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/10/2024 15:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/09/2024 13:44 Recebidos os autos 
- 
                                            20/09/2024 13:44 Deferido o pedido de COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE - CNPJ: 16.***.***/0001-96 (EXEQUENTE). 
- 
                                            18/09/2024 07:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
- 
                                            17/09/2024 10:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/09/2024 02:28 Publicado Intimação em 17/09/2024. 
- 
                                            17/09/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
- 
                                            16/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724536-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE EXECUTADO: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME CERTIDÃO Diante do despacho de ID 210869094, junto abaixo o relatório obtido por intermédio do sistema BANKJUS, por meio do qual se verifica que consta vinculada aos autos a quantia de R$ 82.231,76 (oitenta e dois mil e duzentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), mais acréscimos: Banco Conta Saldo Nominal (R$) Saldo Atualizado (R$) Saque (R$) BRB 1553731449 81.552,63 81.663,87 0,00 BRB 1553731490 96,60 96,74 0,00 BRB 1553731651 582,53 583,34 0,00 Nos termos do referido despacho, promova-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, ofertar manifestação sobre o resultado das diligências empreendidas, bem como para indicar as providências pertinentes à satisfação do crédito e apresentar planilha atualizada do débito.
 
 Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte exequente, façam os autos conclusos.
 
 BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 10:40:21.
 
 WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
- 
                                            13/09/2024 10:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/09/2024 14:42 Recebidos os autos 
- 
                                            12/09/2024 14:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/09/2024 07:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
- 
                                            11/09/2024 13:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/09/2024 12:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/09/2024 02:17 Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 10/09/2024 23:59. 
- 
                                            05/09/2024 18:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/09/2024 02:30 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
- 
                                            04/09/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
- 
                                            04/09/2024 02:30 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
- 
                                            04/09/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
- 
                                            03/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724536-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE EXECUTADO: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da demanda originária (0725247-64.2023.8.07.0001), operado em 31/07/2024, conforme consulta ao Sistema Eletrônico de Acompanhamento Processual deste Tribunal de Justiça e certidão coligida em ID 207519991 (p. 2), impõe-se a conversão do feito satisfativo provisório em cumprimento de sentença definitivo. À secretaria, para que promova as alterações necessárias no cadastro eletrônico de autuação do feito.
 
 Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
 
 Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
 
 Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso a devedora seja beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Passo a analisar os pedidos formulados por intermédio da petição de ID 207519991.
 
 Da penhora de valores DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, consoante pugnado. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
 
 Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
 
 Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
 
 A fim de conferir efetividade, determino o registro da presente decisão em sigilo, assim como a manutenção do sigilo anotado na petição de ID 207519991 e documento a ela anexado, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências.
 
 Da consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
 
 Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
 
 Da pesquisa à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB Pugnou a parte exequente pela realização de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, como meio de promover a busca de bens da executada.
 
 De início, cabe consignar que o Provimento do Conselho Nacional de Justiça nº 39/2014 disciplinou, em seu art. 2º, que a “A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada”.
 
 Nessa toada, observa-se que o mencionado sistema foi criado com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, de modo a permitir o cumprimento (materialização) de ORDENS JUDICIAIS DE INDISPONIBILIDADE DO PATRIMÔNIO, proferidas, quase sempre, como medida cautelar, tirada no bojo de ações penais e de ações de improbidade.
 
 Portanto, inviável e inadequada a pretendida utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, com o escopo de realizar pesquisas de bens, ou mesmo para materializar a penhora de um bem específico, já que a base mencionada não se presta a tal finalidade e o sistema de registro imobiliário tem ferramenta própria e de consulta pública, alcançável por meio do pagamento dos respectivos emolumentos.
 
 Nessa mesma toada já se manifestou, por suas Turmas Cíveis, a colenda Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB COM A FINALIDADE DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA.
 
 POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL PELO CREDOR.
 
 NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
 
 INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. 1.
 
 A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não tem por finalidade a busca de bens da parte devedora passíveis de constrição, mas a integração de todas as indisponibilidades de bens decretadas pelo Judiciário ou autoridades administrativas. 2.
 
 O acesso à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não depende de ordem judicial, porquanto disponível a qualquer pessoa, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos. 3.
 
 A consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se constitui em via adequada para suprir a inércia da parte exequente quanto à adoção de diligência aptas a localizar bens da parte executada passíveis de penhora. 4.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1389160, 07343619820218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 16/12/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PROCESSO DE EXEUÇÃO.
 
 CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
 
 FACULDADE DO CREDOR.
 
 NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE PESQUISA POR MEIO DE ORDEM JUDICIAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A hipótese consiste em examinar a possibilidade de consulta da existência de bens pertencentes ao devedor por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 2.
 
 A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as ordens de indisponibilidade decretadas por Autoridades Judiciárias ou Administrativas. 3.
 
 O acesso à base de dados da CNIB não está condicionado à expedição de ordem judicial, pois a parte interessada pode requerer essa diligência diretamente ao Cartório respectivo, desde que promovido o devido recolhimento do valor referente aos emolumentos. 4.
 
 Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1377604, 07212349320218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 22/10/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS- CNIB.
 
 CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
 
 DESCABIMENTO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada para concentrar todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, e não como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença. 2.
 
 Cabe ao exequente diligenciar acerca da existência de bens do executado passíveis de penhora, não podendo o credor pretender transferir ao Poder Judiciário esse ônus. 3.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
 
 Unânime. (Acórdão 1224653, 07199528820198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 29/1/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para além, o deferimento judicial de uma ordem de indisponibilidade de patrimônio, de forma irrestrita e generalizada, pode, em tese, ensejar excesso manifesto de penhora, configurando medida desproporcional e abusiva.
 
 Por fim, não se deve olvidar que a pretensão voltada à localização de eventuais bens imóveis, individualizáveis e passíveis de penhora, pode ser alcançada pela própria parte credora, às suas expensas e com seus próprios recursos, valendo-se, para tal desiderato, de ferramenta de pesquisa pública, colocada à sua disposição (www.registradores.org.br), a dispensar, portanto, qualquer intervenção judicial.
 
 Ante o exposto, com amparo nas razões acima declinadas, INDEFIRO o pedido.
 
 Da pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) Formulou a parte exequente pedido direcionado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
 
 Oportuno esclarecer, de início, que o sistema em comento consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
 
 Relevante mencionar, no entanto, que o referenciado sistema, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada.
 
 Ademais, conquanto centralize outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais da parte executada pode ser feita diretamente, por intermédio de outros sistemas, que alcançam sua quase totalidade, tais como, o SISBAJUD, para localização de ativos financeiros; o RENAJUD, para localização de veículos e o INFOJUD, os quais sequer chegaram a ser implementados.
 
 Por fim, as informações de existência de vínculos societários, patrimoniais e financeiros das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, consoante acima descrito, podem ser obtidas pela própria exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido.
 
 Dispositivo Examinados, em tópicos apartados, os requerimentos formulados, cumpram-se as determinações ora veiculadas.
 
 Caso não se obtenha resultado frutífero (localização de bens ou de ativos penhoráveis), determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
 
 Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
 
 Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
- 
                                            30/08/2024 18:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/08/2024 12:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/08/2024 14:48 Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            16/08/2024 13:09 Recebidos os autos 
- 
                                            16/08/2024 13:09 Deferido o pedido de COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE - CNPJ: 16.***.***/0001-96 (EXEQUENTE). 
- 
                                            15/08/2024 07:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
- 
                                            14/08/2024 13:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/08/2024 02:30 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
- 
                                            09/08/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
- 
                                            07/08/2024 12:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/08/2024 02:29 Decorrido prazo de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME em 05/08/2024 23:59. 
- 
                                            25/06/2024 04:01 Publicado Intimação em 25/06/2024. 
- 
                                            25/06/2024 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
- 
                                            24/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724536-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHADORES EM SAUDE EXECUTADO: VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que cadastre o patrono da executada (JACÓ CARLOS SILVA COELHO OAB/DF 23.355), a fim de observar a fase ora deflagrada.
 
 Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença, formulado por COOPERMAIS COOPERATIVA DE TRABALHO EM SAÚDE em desfavor de VIVENTI HOME CARE HOSPITAL DOMICILIAR LTDA, partes qualificadas nos autos.
 
 Tendo sido proferido acórdão que julgou a apelação nos autos principais (nº 0725247-64.2023.8.07.0001), não há pendência de recurso dotado, em regra, de efeito suspensivo.
 
 Portanto, comporta processamento o cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 520 do CPC.
 
 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito (R$ 899.863,58 – oitocentos e noventa e nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 520, § 2º e 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
 
 Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
 
 Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito.
 
 Pontue-se que, por força do disposto no artigo 520, § 1º, do CPC, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, à míngua de nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora, ofereça impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, insurgência que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º do aludido dispositivo.
 
 Oferecida impugnação, ou ainda, transcorridos em branco os referidos prazos, retornem à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
- 
                                            20/06/2024 14:42 Recebidos os autos 
- 
                                            20/06/2024 14:42 Outras decisões 
- 
                                            18/06/2024 14:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA 
- 
                                            18/06/2024 11:18 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Guia • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702829-68.2024.8.07.0011
Marineuza Souza Baia
Rogerio Sales Silveira
Advogado: Flavio Souza Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 01:53
Processo nº 0712019-28.2024.8.07.0020
Lessio Almeida Pinto
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 20:46
Processo nº 0752851-18.2024.8.07.0016
Mario Celso Rodrigues Junior
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 18:20
Processo nº 0752851-18.2024.8.07.0016
Mario Celso Rodrigues Junior
Distrito Federal
Advogado: Maurilio Monteiro de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 10:47
Processo nº 0714622-55.2020.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Roseane Sousa Pereira
Advogado: Daniel de Castro Cesar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2020 12:54