TJDFT - 0726131-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 18:33
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726131-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA COSTA RODRIGUES REQUERIDO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CARLOS EDUARDO DA COSTA RODRIGUES em face de MARIA JOSE DE OLIVEIRA, partes já qualificadas nos autos.
O autor apresentou petição (ID 203672663), formulando pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, dessa forma, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a citação, tampouco oferecimento de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor (art. 90 do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado digitalmente -
11/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:41
Extinto o processo por desistência
-
11/07/2024 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726131-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA COSTA RODRIGUES REQUERIDO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS EDUARDO DA COSTA RODRIGUES em desfavor de MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, com o objetivo de postular em sede de tutela de urgência a ordem para “consubstanciada em determinar que a requerida se abstenha de impedir ou praticar qualquer ato no sentido de gerar óbice à representação do requerente pelo Sr.
Geivis, ora procurador no que diz respeito aos assuntos da sociedade empresária, conferindo-lhe livre acesso a funcionários, dependências e documentos indispensáveis à consecução de todas as atribuições destinadas aos sócios, conforme consta em Atas, como o requerente fosse, dos os poderes outorgados por procuração”.
As partes são sócias, juntamente com uma terceira pessoa (Sr.
Nelson), de uma sociedade denominada AGÊNCIA LOTÉRICA MERCADO NORTEMLTDA ME.
A parte requerida é a que administra o negócio, sendo que Nelson mora em Curitiba/PR.
O autor transferiu a sua cota parte por meio de cessão de direitos para outra pessoa – Sr.
Geivis (doc. de id. 202026264), mas a parte requerida não vem aceitando o ingresso deste último na gestão do negócio.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A questão posta em julgamento cinge-se a análise da existência ou não de direito subjetivo do autor em exigir da requerida a aceitação da transferência das suas cotas para terceira pessoa.
O contrato social de ID 202026255 demonstra a seguinte composição: Sócios Cotas Valor (RS) % Maria José de Oliveira 22.100 22.100,00 34 Carlos Eduardo da Costa Rodrigues 21.450 21.450,00 33 Nelson Paz de Lima Filho 21.450 21.450,00 33 Total 65.000 65.000,00 100 Em que pesem os argumentos articulados na peça inicial, é forçoso reconhecer que há regra expressa no Código Civil que dirime a controvérsia.
Vejamos: Art. 1.057.
Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
Parágrafo único.
A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Ou seja, a lei fala expressamente que a cessão de cotas só pode ocorrer se não houve oposição de sócios que representem mais de um quarto do capital social (25%).
No caso em apreço, todos os sócios possuem percentual superior.
Assim, a cessão só pode ocorrer com a anuência expressa, salvo disposição contrária no contrato social.
Ocorre que o contrato social veda expressamente a cessão de cotas sem o consentimento do outro sócio, conforme deflui de uma simples leitura da cláusula quinta: CLÁUSULA QUINTA As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua quitação se postas à venda. formalizando, se realizada a cessão deles, a alteração contratual pertinente. (doc. de id. 202026255).
Portanto, não há como reconhecer a a probabilidade do direito postulado na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708369-24.2024.8.07.0003
Ingrid Moreira dos Santos
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Cayo Silva da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 12:37
Processo nº 0716568-35.2024.8.07.0003
Josemiro Teixeira de Araujo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 14:05
Processo nº 0766757-12.2023.8.07.0016
Gleiciele da Silva Freitas
Yasmim Ariadne Aparecida de Sousa 039948...
Advogado: Pedro Henrique Sant Ana Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 17:40
Processo nº 0709050-82.2024.8.07.0006
Girlei Rodrigues da Silva
Tulio Roberto Mariani
Advogado: Marcio Luiz Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 10:27
Processo nº 0708624-34.2024.8.07.0018
Joana Rita Cordeiro Mendes
Distrito Federal
Advogado: Alvaro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 16:25