TJDFT - 0721656-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RENAN FREIRE MACARIO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ACRESCIA SILVA FREIRE em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de RAFAEL FREIRE MACARIO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 09:41
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:03
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721656-60.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ALEXANDRA OTANI MACARIO EDREIRA - CPF/CNPJ: *81.***.*75-20, ANDREIA OTANI MACARIO DA SILVA - CPF/CNPJ: *64.***.*80-78, HENRIQUE OTANI MACARIO DA SILVA - CPF/CNPJ: *02.***.*74-04, RAFAEL FREIRE MACARIO - CPF/CNPJ: *39.***.*13-14, ACRESCIA SILVA FREIRE - CPF/CNPJ: *93.***.*56-68 e RENAN FREIRE MACARIO - CPF/CNPJ: *43.***.*16-92, ANTONIO MACARIO DA SILVA - CPF/CNPJ: *90.***.*28-34, SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de pedido de abertura de inventário judicial, formulado pelo(s) requerente(s) ALEXANDRA OTANI MACARIO EDREIRA, ANDREIA OTANI MACARIO DA SILVA, HENRIQUE OTANI MACARIO DA SILVA, RAFAEL FREIRE MACARIO, ACRESCIA SILVA FREIRE e RENAN FREIRE MACARIO, em razão do falecimento de ANTONIO MACARIO DA SILVA, em 17/08/2020, conforme certidão de óbito (ID 201363949).
O inventário foi aberto, prosseguindo-se pelo rito solene, nomeando-se inventariante a herdeira ANDREIA OTANI CACÁRIO DA SILVA (ID 206618679).
Foram apresentadas as primeiras declarações (ID 224388004) e impugnações (ID's 227679587 e 229733968), estas acolhidas pela decisão de ID 231991053.
Constatou-se, no despacho de ID 232074100, que os bens deixados pelo falecido alcançam o valor de R$ 243.000,00 e as dívidas arroladas totalizam R$ 1.369.991,79, sendo a inventariante intimada para se pronunciar acerca da adequação da via eleita.
A inventariante diz que não há a possibilidade de reconhecimento da insolvência civil, pois os bens do espólio são: a) os direitos possessórios sobre imóvel rural situado no DF com 124 hectares de extensão; b) metade das cotas sociais titularizadas pela convivente sobrevivente n empresa Auto Posto DF 290 Ltda.; c) imóvel urbano situado em Rio quente - GO.
Diz que os bens precisam ser avaliados.
Assevera que parte do passivo pode ser diminuído em razão da prescrição (ID 233220969).
No ID 233464435, RAFAEL, RENAN e ACRESCIA alegam que o valor de R$ 243.000,00 foi lançado apenas para viabilizar o protocolo da ação, com base em estimativas preliminares, requerendo a produção de prova pericial para definição do valor exato do bem.
Dizem que o posto de combustível não teve sua avaliação técnica, tal posto está localizado em área pública, mas há a necessidade de avaliação das instalações físicas, equipamentos e licença de funcionamento.
Aduzem haver dúvida acerca da insolvência do inventariado.
Requerem, ao final, o prosseguimento do inventário, a análise da permanência ou exclusão do imóvel localizado na DF 290 na partilha, por se tratar de área pública, a avaliação da estrutura física do posto de combustível, nomeação de perito judicial. 2.
Fundamentação Sabe-se que o inventário busca relacionar, catalogar, arrolar os bens deixados pela pessoa falecida, incumbindo ao inventariante declarar os bens e as dívidas deixados pelo autor da herança, para posterior destinação dos quinhões aos herdeiros e, em alguns casos, da meação do cônjuge sobrevivente. É nesse sentido a leitura dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Civil, que pressupõem o desfecho positivo do inventário, destinando-se o ativo, subtraído do passivo, aos legítimos detentores da herança.
No caso em tela, a soma dos bens que compõem o ativo (R$ 243.000,00) é muito inferior ao valor da soma dos passivos (R$ 1.369.991,79).
Inviável, além disso, acolher a alegação das partes da necessidade de avaliação dos referidos bens, pois o valor constante nas primeiras declarações foi indicado pelas próprias partes, revelando-se contraditória a pretensão de indicação de dado valor para fins de partilha, mas, no momento da constatação da insolvência, decidirem as partes que os referidos valores não estariam corretos.
Não houve, ademais, a juntada de nenhum documento ou avaliação demonstrando que poderia haver a identificação de valor diverso.
Improvável, também, dada a diferença entre ativo e passivo que uma avaliação pericial seja capaz de elevar em seis ou sete vezes o valor da avaliação dos bens a fim de que comportem o pagamento dos débitos.
Evidente, portanto, a ausência de interesse de agir, na vertente adequação, para o prosseguimento do feito. É cediço que o interesse de agir/interesse processual possui alta dinamicidade e pode ser analisado durante todo o curso do processo, e não somente quando da propositura da ação.
Pode ocorrer, assim, que um processo inicie com um legítimo interesse da parte e, posteriormente, ele desapareça no curso da ação, acarretando a perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO.
SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE BEM A INVENTARIAR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTOINSOLVÊNCIA CIVIL MOVIDA PELO ESPÓLIO.
PROCEDÊNCIA.
CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES.
PRESSUPOSTO E INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instauração de inventário negativo, instituto não previsto no Código de Processo Civil, porém admitido pela jurisprudência e pela doutrina, permite aos herdeiros obter provimento jurisdicional declaratório da ausência de patrimônio por parte do de cujus. 2.
A medida exige a inexistência de bens a inventariar.
Precedente desta eg.
Corte. 3.
Havendo provas nos autos acerca de saldo positivo em conta bancária, ainda que ínfimo, o inventário negativo fica impedido de prosseguir, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Falece interesse processual aos herdeiros para o manejo da ação de inventário negativo, com objetivo de resguardar o patrimônio deles, quando constatado o ajuizamento, pelo Espólio, de Ação Declaratória de Autoinsolvência Civil e o consequente julgamento de procedência do pedido. 5.
No caso, a solução das questões alusivas às dívidas pendentes do Espólio será definida no juízo universal da insolvência, a impedir cobranças direcionadas aos herdeiros. 6.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07239806220208070001 1637811, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 08/11/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) Em verdade, o caso dos autos refere-se a uma situação de insolvência civil do espólio, cuja declaração deverá ser obtida no juízo universal da insolvência, pois, além de matéria complexa de alta indagação, não caberia a este Juízo determinar a preferência de credores ou determinar medidas para resguardar seus direitos.
Ademais, como preceitua o art. 618, inciso VIII, do CPC, incumbe ao inventariante requerer a declaração de insolvência civil do espólio.
Tal situação é distinta da ordinária, em que o ativo supera o passivo e o juízo sucessório determina o pagamento de determinados débitos como condição à partilha.
Isso porque, nesse caso, questões como a da preferência de credores são pouco relevantes, porquanto o ativo seria suficiente para o pagamento de todas as dívidas.
Caso contrário, tratar-se-ia de caso de insolvência civil do espólio.
Dito isso e inexistindo possíveis direitos passíveis de alterar a situação do espólio, as partes carecem de interesse processual para dar continuidade a presente ação, devendo, se assim desejarem, buscar a declaração de insolvência pela via ordinária. 3.
Dispositivo Pelos fundamentos ora expostos, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Ressalto que, no caso de conhecimento superveniente da existência de bens, estes poderão ser objeto de sobrepartilha, nos termos do artigo 669 do CPC.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pela parte requerente.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 16:08
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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23/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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07/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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28/02/2025 08:55
Juntada de Petição de impugnação
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07/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:08
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante para que, em 10 (dez) dias, cumpra integralmente o despacho de ID 217445967, devendo corrigir as primeiras declarações (ID 220551028) para incluir no rol de débitos do espólio e os valores atualizados perseguidos nas ações em face da massa, declinadas no ID 211216474.
Isso porque, a despeito das alegações da inventariante, os referidos processos enunciam potencial obrigação em face do extinto, razão pela qual as informações relativas aos indigitados feitos devem ser lançadas nas declarações legais, na qualidade de passivo da massa.
Anoto que as pontuações feitas no ID 220556314 deverão ser reiteradas nas declarações corrigidas, para efeito de conhecimento dos demais herdeiros.
Por fim, a inventariante deverá apresentar no indigitado prazo, certidão de objeto e pé dos processos em face do de cujus, em trâmite neste Tribunal.
Publique-se e intime-se. -
18/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:32
Expedição de Termo.
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09/12/2024 18:28
Juntada de Ofício
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21/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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04/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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25/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Certifico que não foram encontrados valores nas contas bancárias de titularidade da parte extinta.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado anexado, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a decisão proferida no ID 211316105.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
03/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0721656-60.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ALEXANDRA OTANI MACARIO EDREIRA - CPF/CNPJ: *81.***.*75-20, ANDREIA OTANI MACARIO DA SILVA - CPF/CNPJ: *64.***.*80-78, HENRIQUE OTANI MACARIO DA SILVA - CPF/CNPJ: *02.***.*74-04, RAFAEL FREIRE MACARIO - CPF/CNPJ: *39.***.*13-14, ACRESCIA SILVA FREIRE - CPF/CNPJ: *93.***.*56-68 e RENAN FREIRE MACARIO - CPF/CNPJ: *43.***.*16-92, ANTONIO MACARIO DA SILVA - CPF/CNPJ: *90.***.*28-34, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Antônio Macário da Silva.
Como determinado na decisão de ID 206618679, proceda-se à realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do(a) falecido(a).
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do resultado da pesquisa, a inventariante deverá corrigir as primeiras declarações apresentadas (ID 211216466) para: a) inserir no rol de bens a partilhar, eventuais valores encontrados na pesquisa no sistema SISBAJUD; b) descrever as dívidas de titularidade do espólio, inclusive aquelas provenientes dos processos indicados no ID 211216480; c) esclarecer a situação atual do bem indicado no item III.2 das primeiras declarações.
Na oportunidade, deverá informar qual das matrículas juntadas aos autos está válida e se refere ao bem a partilhar (ID 211216490 e/ou ID 211216493, posto que a matrícula de ID 211218995 foi cancelada); d) esclarecer a situação do imóvel indicado no ID 211219030; e) informar como pretende quitar as dívidas do espólio.
Ademais, deverá ser juntadas aos autos: a) certidão de objeto e pé das ações descritas na certidão de ID 211216477; b) certidão negativa de dívida ativa e de débitos tributários em relação aos imóveis a inventariar; c) certidão de matrícula e de ônus do imóvel localizado em Caldas Novas, Goiás.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
17/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:23
Recebida a emenda à inicial
-
07/08/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ACRESCIA SILVA FREIRE em 05/08/2024 23:59.
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13/07/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721656-60.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) ALEXANDRA OTANI MACARIO EDREIRA - CPF/CNPJ: *81.***.*75-20, ANDREIA OTANI MACARIO DA SILVA - CPF/CNPJ: *64.***.*80-78, HENRIQUE OTANI MACARIO DA SILVA - CPF/CNPJ: *02.***.*74-04, RAFAEL FREIRE MACARIO - CPF/CNPJ: *39.***.*13-14, ACRESCIA SILVA FREIRE - CPF/CNPJ: *93.***.*56-68 e RENAN FREIRE MACARIO - CPF/CNPJ: *43.***.*16-92, ANTONIO MACARIO DA SILVA - CPF/CNPJ: *90.***.*28-34, DESPACHO Trata-se de inventário proposto em razão do óbito de Antônio Macário da Silva.
Considerando que a Sra.
Acréscia Silva Freire é companheira do extinto (ID 198646501), aliado ao que dispõe o art. 617, I, CPC, determino a sua citação e intimação para que, em 15 (quinze) dias, informe se tem interesse em exercer a inventariança neste feito.
Anoto que a companheira poderá ser citada via Whatsapp no número (61) 99978-9208, indicada por ela mesma na petição inicial do feito tombado sob nº 0708078-21.2024.8.07.0004.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/06/2024 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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