TJDFT - 0708152-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708152-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALKER RAMON BARBOSA BABOLIN EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de Sentença apresentado por PAULO IGOR BOSCO SILVA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais).
Destaco, por oportuno, que não há necessidade do recolhimento adiantado das custas judicias da faze executiva, diante do que determina o art. 82, §3, do CPC.
DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA INSTITUTO AOCP 1.
Intime-se a parte executada, nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se a parte Executada que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado a isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 247756902) e determino a expedição de requisitórios.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
29/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:41
Outras decisões
-
28/08/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/08/2025 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
20/12/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de VALKER RAMON BARBOSA BABOLIN em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:30
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 22:26
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/07/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 06:49
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:49
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:34
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/07/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 03:27
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/06/2024 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:50
Recebidos os autos
-
05/06/2024 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 09:50
Concedida a gratuidade da justiça a VALKER RAMON BARBOSA BABOLIN - CPF: *47.***.*66-45 (AUTOR).
-
30/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/05/2024 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:21
Decorrido prazo de VALKER RAMON BARBOSA BABOLIN em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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