TJDFT - 0724350-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL MONTEIRO LENZI em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
03/09/2025 23:56
Recebidos os autos
-
03/09/2025 23:56
Indeferido o pedido de GABRIEL MONTEIRO LENZI - CPF: *22.***.*40-53 (EXEQUENTE), CAMILA MARTINS VARAO - CPF: *05.***.*42-20 (EXEQUENTE)
-
27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724350-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL MONTEIRO LENZI, CAMILA MARTINS VARAO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
DEFIRO o pleito de pesquisa de bens do executado pelos sistemas “on line” SISBAJUD e RENAJUD.
Não foram encontrados valores a serem bloqueados, conforme comprovante em anexo.
Quanto ao RENAJUD, verifico que a parte executada possui em seu nome veículo(s), sobre o(s) qual(ais) pesa(m) o gravame de penhora emitida por outros Juízos, conforme espelho que acompanha esta Decisão.
Destarte, "a priori", deixo de promover a penhora sobre aqueles bens, uma vez que o montante devido deve superar o valor econômico daqueles bens.
Contudo, nada impede que a parte exequente prossiga no pedido da penhora devendo juntar aos autos o valor devido pela parte executada nos autos daqueles processos, sob pena de se realizar uma penhora inócua.
No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC.
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GRUPO TURISMO BRASILEIRO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 21/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:46
Outras decisões
-
30/05/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de GABRIEL MONTEIRO LENZI em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:32
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
28/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/03/2025 10:56
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS VARAO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de GABRIEL MONTEIRO LENZI em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 22:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:03
Outras decisões
-
29/11/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:51
Outras decisões
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS VARAO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL MONTEIRO LENZI em 21/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:53
Outras decisões
-
31/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724350-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL MONTEIRO LENZI, CAMILA MARTINS VARAO REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
29/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724350-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIEL MONTEIRO LENZI, CAMILA MARTINS VARAO REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o transcurso do prazo inaugurado por meio da Decisão de ID 200636003.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:22
Outras decisões
-
15/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/07/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: i) EXONERAR os requerentes da obrigação do pagamento das prestações vinculadas à Promessa de Compra e Venda ID 200570382, a vencer (vincendas) a partir da data intimação da parte requerida; ii) CONSTITUIR OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em desfavor da requerida, consistente na abstenção de promover qualquer cobrança, judicial ou extrajudicialmente, ou qualquer iniciativa de abertura de registros de negativação em desfavor da parte requerente, em razão do mesmo contrato.
Paralelamente, AUTORIZO a requerida a negociar a unidade imobiliária contratualmente atribuída ao requerente com terceiros. -
18/06/2024 22:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 22:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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