TJDFT - 0702674-29.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:43
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:42
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
11/04/2025 17:42
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
12/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
28/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/10/2024 17:03
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/10/2024 12:37
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/10/2024 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
08/10/2024 11:38
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/10/2024 14:55
Juntada de Petição de agravo
-
17/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702674-29.2023.8.07.0002 RECORRENTES: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A., STONE PAGAMENTOS S.A., PDCA S.A.
RECORRIDO: ANDRÉ LUIZ XAVIER DE ALMEIDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE DESTA.
NÃO CONHECIMENTO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO NO DJE.
PREVALÊNCIA DAQUELA.
SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NO CURSO DO PRAZO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DESTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação (art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006). 2.
Se o intimando tiver ciência inequívoca quanto ao integral conteúdo da decisão em data anterior à da publicação no DJe, prevalece aquela sobre esta, para fins de contagem de prazo (art. 60 do Provimento nº 12/2017 do TJDFT). 3.
A constituição de novo advogado no curso do prazo recursal não conduz à suspensão ou à interrupção deste, seja por ausência de subsunção a qualquer das hipóteses previstas no art. 313 do CPC, seja em virtude da falta de outra circunstância relevante que conduza a compreensão diversa. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
As recorrentes alegam violação aos artigos 224, caput e §§1º a 3º, 272, §§ 2º, 5º, 8º e 9º, e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, defendendo a tempestividade do recurso de apelação sob o argumento de que, nos casos em que há intimação eletrônica e via Diário de Justiça Eletrônico, há prevalência da intimação via DJe.
Acrescentam que a intimação sobre a sentença foi lida pelo antigo advogado das recorrentes e o novo patrono, ao se apresentar nos autos, expressamente requereu a suspensão e interrupção dos prazos até a regularização de sua representação processual.
Nesse sentido, apontam divergência jurisprudencial com ementa de julgado do STJ.
Pedem seja afastada a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Requerem, ainda, a habilitação e a realização de todas as publicações e intimações eletrônicas, exclusivamente, em nome do advogado Domiciano Noronha de Sá, OAB/RJ 123.116 (ID 62699777).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 224, caput e §§1º a 3º, 272, §§ 2º, 5º, 8º e 9º, e 1.003, § 5º, todos do CPC, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ.
Confira-se: "A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.663.952/RJ, estabeleceu a compreensão de que, nos casos de duplicidade de intimações - publicação no diário de justiça eletrônico e intimação pelo portal eletrônico -, deve prevalecer aquela estabelecida no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 (intimação pelo portal eletrônico), por se tratar de norma de caráter específico” (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.231/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Ademais: “A constituição subsequente do causídico não implica suspensão ou interrupção do prazo recursal, sendo certo que o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra.
Logo, não há falar em nulidade, já que os atos processuais anteriores à juntada do substabelecimento se deram de forma escorreita” (AgRg no REsp n. 2.044.098/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).
Assim, "Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ - aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.969.776/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024).
No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso” (AgInt no AREsp n. 2.459.972/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
No que se refere ao pedido de afastamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, trata-se de requerimento que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que todas as publicações e intimações eletrônicas relativas às recorrentes sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Domiciano Noronha de Sá, OAB/RJ 123.116 (ID 62699777).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
11/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/09/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/09/2024 17:46
Recurso Especial não admitido
-
11/09/2024 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/09/2024 08:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0769680-74.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE MENDES RODRIGUES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a emenda, estando os documentos juntados em consonância com a qualificação contida na inicial, cite-se e intime-se, com as advertências legais.
BRASÍLIA - DF, 9 de agosto de 2024, às 13:19:10.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
12/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:45
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/08/2024 23:58
Recebidos os autos
-
11/08/2024 23:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 18:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/07/2024 09:42
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVO LEGAL.
DESNCESSIDADE.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar eventual vício de fundamentação da decisão embargada, consubstanciado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme teor do art. 1.022 do CPC. 2.
Tendo o acórdão enfrentado todas as questões de fato e de direito deduzidas pelas partes de modo congruente, não há que se falar em contradição. 3.
Os embargos de declaração não se prestam a reexame de mérito ou a simples prequestionamento numérico, por meio do qual a parte pretenda fazer constar no acórdão menção expressa a dispositivo legal ou constitucional que possa gerar a admissibilidade de recurso especial ou extraordinário.
O que se exige é o prequestionamento relativo à matéria suscitada, não a menção a dispositivos porventura relacionados ao caso. 4.
A irresignação quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas em via processual adequada, não se prestando os embargos de declaração ao atendimento dessa finalidade, razão pela qual configurado o intuito protelatório do recurso, a atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Multa aplicada. -
18/07/2024 15:11
Conhecido o recurso de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-74 (EMBARGANTE) e STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/07/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 14:31
Juntada de pauta de julgamento
-
16/07/2024 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
15/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ XAVIER DE ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:28
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
01/07/2024 11:20
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/06/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE DESTA.
NÃO CONHECIMENTO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO NO DJE.
PREVALÊNCIA DAQUELA.
SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NO CURSO DO PRAZO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DESTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação (art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006). 2.
Se o intimando tiver ciência inequívoca quanto ao integral conteúdo da decisão em data anterior à da publicação no DJe, prevalece aquela sobre esta, para fins de contagem de prazo (art. 60 do Provimento nº 12/2017 do TJDFT). 3.
A constituição de novo advogado no curso do prazo recursal não conduz à suspensão ou à interrupção deste, seja por ausência de subsunção a qualquer das hipóteses previstas no art. 313 do CPC, seja em virtude da falta de outra circunstância relevante que conduza a compreensão diversa. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. -
18/06/2024 12:09
Conhecido o recurso de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-74 (AGRAVANTE), PDCA S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
16/05/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
16/04/2024 15:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
16/04/2024 15:13
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:44
Não recebido o recurso de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (APELANTE).
-
15/03/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
15/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
13/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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