TJDFT - 0752727-35.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752727-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA TORRES CINTRA, JOSE ORLANDO CINTRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de execução.
Intimada a indicar providência útil para a satisfação da obrigação, a parte exequente apenas requereu expedição de ofício ao Banco Bradesco.
A providência requerida tem-se demonstrado infrutífera.
Este Juizado possui em seu acervo dezenas de processos de execução com a HURB TECHONLOGIES S/A ocupando o polo passivo e em todas elas as diligências com vistas à satisfação da obrigação tem-se demonstrado insuficientes, demandando excessivo tempo e recursos públicos sem qualquer resultado prático.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Registro que a extinção do processo nos Juizados Especiais Cíveis independe de prévia intimação das partes, conforme previsão do art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 15:06
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/09/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/09/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:27
Outras decisões
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18/08/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:57
Expedição de Ofício.
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19/07/2025 12:18
Recebidos os autos
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19/07/2025 12:18
Outras decisões
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08/07/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 19:41
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:06
Outras decisões
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21/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:36
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:42
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:42
Outras decisões
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24/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752727-35.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA TORRES CINTRA, JOSE ORLANDO CINTRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2025 12:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:21
Outras decisões
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17/03/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:03
Outras decisões
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27/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:14
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:14
Determinado o arquivamento
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24/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/01/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2025 09:27
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 22:23
Recebidos os autos
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04/12/2024 22:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:40
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:40
Outras decisões
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07/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/11/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752727-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA TORRES CINTRA, JOSE ORLANDO CINTRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por FERNANDA TORRES CINTRA e JOSÉ ORLANDO CINTRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
A parte requerida apresentou preliminar de suspensão do feito em face da existência de ação coletiva – Tema 60 e 589 do STJ.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em sede de preliminar de contestação a requerida pugna pela suspensão do feito.
Não obstante, o pedido não merece prosperar.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida, HURB TECHONOLOGIES S/A.
Examinas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a parte autora adquiriu pacotes de viagem junto a empresa ré em 12/07/2020, tendo pagado o valor de R$ 22.494,00 (vinte e dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais).
Seguindo as diretrizes da requerida, a consumidora indiciou três datas para realização da viagem, entretanto, a empresa ré não deu cumprimento ao pacote sob alegação de ausência de tarifa promocional.
Assim, a demandante realizou pedido de cancelamento do pacote, o qual deveria ser concretizado até 23/10/2023, com a devolução do numerário.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque, apesar da natureza do pacote adquirido pela parte autora, a conduta da ré reveste-se de abusividade, ao passo que coloca a consumidora em desvantagem excessiva (art.51, IV, CDC).
Neste sentido, não é razoável impor aos consumidores que adquiriram um pacote de viagem em 2020 que aguarde de forma indefinida para usufruir de um serviço que já está pago.
Da mesma forma, a demora e falta de perspectiva no reembolso do montante pago pela parte autora importa em violação as diretrizes estabelecidas pelo CDC.
Assim, é lesiva a conduta da empresa requerida que unilateralmente e sem a participação do consumidor, impõe sucessivas remarcações do pacote de viagem, e, após o cancelamento, posterga, de forma indefinida, o reembolso do montante.
Deste modo, deve ser acolhido o pedido autoral para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a empresa ré a restituir o valor pago pela consumidora.
Por fim, tenho que a omissão da requerida em executar o pacote na forma comercializada, cumulada com a demora excessiva no reembolso são fatores que configuram dano moral passível de indenização, a qual arbitro, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Decretar a rescisão do contrato relativo ao pedido de nº 6210693; B) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 22.494,00 (vinte e dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (21/06/2024), conforme art. 405 do Código Civil; e C) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., desde a citação (21/06/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 19:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752727-35.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA TORRES CINTRA, JOSE ORLANDO CINTRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:07
Outras decisões
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28/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 19:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:52
Outras decisões
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19/08/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/08/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752727-35.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA TORRES CINTRA, JOSE ORLANDO CINTRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 21 de junho de 2024, às 13:58:59.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:19
Indeferido o pedido de FERNANDA TORRES CINTRA - CPF: *53.***.*85-78 (REQUERENTE), JOSE ORLANDO CINTRA - CPF: *27.***.*68-68 (REQUERENTE)
-
21/06/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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