TJDFT - 0716785-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:25
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716785-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SANTANA E SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 245212139), conforme determinação de ID 244908942.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte autora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
05/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:29
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:16
Determinado o arquivamento definitivo
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01/08/2025 18:16
Deferido o pedido de RAFAEL SANTANA E SILVA - CPF: *53.***.*46-00 (AUTOR).
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01/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:46
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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22/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
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16/07/2025 20:38
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:05
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:05
Indeferido o pedido de RAFAEL SANTANA E SILVA - CPF: *53.***.*46-00 (AUTOR)
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11/07/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/07/2025 17:14
Processo Desarquivado
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10/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:58
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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16/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716785-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SANTANA E SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID210571899, confirmada pelo Acórdão de ID 239130721 e decisão de ID nº 239130766 , transitou em julgado para as Partes em 09/06/2025.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito.
SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
11/06/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:40
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 09:26
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e confirmo a tutela de urgência concedida ao ID 200225347, de forma a condenar à requerida à obrigação de fazer, consistente na ligação do imóvel descrito nos autos à rede de distribuição de energia elétrica, sem o repasse de qualquer custo ao consumidor.
Como consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a requerida nas custas e honorários, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:19
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:19
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:04
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716785-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SANTANA E SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Consultando os autos, observo que foi proferida decisão de organização e saneamento do processo no ID 201982317.
Na sequência, o autor complementou as custas iniciais, ante a alteração do valor da causa (ID 202107175).
A ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA, por seu turno, informou o cumprimento da tutela de urgência deferida no ID 2002253473, mediante execução de projeto de melhoria/ampliação de rede (ID 202869523).
Instado, o autor afirmou que houve apenas a abertura de ordem de serviço para execução do projeto de extensão de rede, não tendo ocorrido o efetivo cumprimento da medida, ao contrário do que afirmado pela ré.
A despeito disso, o demandante pontuou que “em virtude do princípio da cooperação o autor, que assim que a ligação for realizada, informará a esse juízo a execução do tão aguardado ato” (ID 202887766).
Por fim, a requerida informou no ID 203131533 que não possui interesse em produzir outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Pois bem.
Tendo em vista que não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes por quaisquer das partes, a decisão de saneamento tornou-se estável, nos termos da parte final do § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Com isso, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/07/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/07/2024 20:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:37
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716785-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SANTANA E SILVA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por RAFAEL SANTANA E SILVA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Narra a parte autora que adquiriu um terreno localizado na QN 319, conjunto G, lote 5, via licitação promovida pela TERRACAP, bem como que, finalizada a transferência do imóvel para a sua titularidade, o demandante edificou um prédio de uso misto (residencial e comercial) no local.
Contudo, por ocasião da ligação do imóvel à rede de energia, o proprietário foi surpreendido com a negativa apresentada pela concessionária NEOENERGIA.
Assevera que adquiriu um poste no padrão indicado pela requerida e contratou profissional eletricista para realizar a instalação, conforme determinado pelos prepostos da concessionária.
Entretanto, novamente a NEOENERGIA se recusou a efetuar a ligação, sob o fundamento de que a área onde está situado o imóvel não possui transformador, o que poderia causar danos a aparelhos eletrônicos dos ocupantes do prédio.
Diante das sucessivas negativas da requerida, argumenta o demandante que é responsabilidade da concessionária de energia elétrica realizar as adequações da rede para atender o imóvel de sua propriedade, bem como que a demandada estaria restringindo indevidamente o seu direito constitucional de utilizar um bem essencial.
Cita as disposições da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Aduz que “a ré é obrigada por força da Resolução analisada a realizar conexão (LIGAÇÃO NOVA) na modalidade permanente, desde que as instalações elétricas do consumidor estejam regulares”.
Desse modo, tendo o autor preenchido os requisitos previstos na legislação de regência, defende que a concessionária possui o dever de promover a ligação do imóvel à rede de distribuição de energia elétrica.
Por ocasião do ajuizamento da demanda, foi formulado pedido de tutela de urgência, a fim de que a requerida fosse instada a promover a imediata ligação/conexão de seu imóvel à rede de energia, sob pena de multa diária.
Ao final, o demandante pugna pela confirmação da tutela de urgência, para que a ré seja condenada em obrigação de fazer, consistente na ligação do imóvel à rede de distribuição de energia elétrica.
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, nos termos da decisão de ID 195115873.
Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da NEOENERGIA para contestar o feito.
Em seguida, o autor alegou a ocorrência de fato novo a justificar a concessão da tutela de urgência, qual seja, a cobrança da quantia de R$ 25.361,16 (vinte e cinco mil trezentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos) para adequação da rede elétrica.
Porém, entende o requerente que não deve arcar com nenhum custo, porquanto a adequação da rede seria responsabilidade exclusiva da concessionária (ID 197426343).
Citada pelo sistema, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. apresentou contestação no ID 197853443, na qual nega ter praticado qualquer ato ilícito, seja por omissão ou comissão.
Assevera que na qualidade de concessionária do serviço público de fornecimento e distribuição de energia, a demandada se submete às normas editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, bem como outras entidades credenciadas junto ao Conselho Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – CONMETRO.
Desse modo, argumenta que “o fornecimento da energia elétrica é condicionado à observância das normas de segurança expedidas pelos órgãos oficiais competentes e das normas e padrões da concessionária”.
Nessa linha, afirma que não cabe ao usuário apontar o local apropriado para a colocação de infraestrutura de rede elétrica, cabendo tal tarefa unicamente aos prepostos da concessionária.
Quanto ao caso em exame, narra que em 29/4/2024 foi realizada uma vistoria na unidade consumidora instalada no imóvel de propriedade do requerente para verificação da possibilidade de ligação à rede pública de energia.
Contudo, ao realizar a análise técnica, os prepostos da NEOENERGIA constataram a necessidade de extensão da rede elétrica para atender o imóvel do autor, o que impossibilitou a imediata execução do serviço de ligação.
Esclarece que “a empresa ré ao comparecer a unidade verificou que seria necessária a adequação das instalações, conforme normas de segurança legais, uma vez que a unidade se encontra significativamente afastada da rede elétrica já existente na localidade”.
Ante a necessidade de adequação/extensão da rede, foi elaborado um projeto e orçado o preço do serviço.
Este procedimento, segundo a requerida, é necessário para averiguar a viabilidade da obra, bem como elaborar o respectivo orçamento, sendo possível a cobrança dos custos do serviço em face do usuário, conforme autoriza o artigo 110 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Diante desses elementos, assevera que não houve recusa da concessionária, porquanto o serviço solicitado fora iniciado mediante elaboração de projeto de adequação/extensão de rede.
Insiste que é necessária a realização de um “estudo de viabilidade técnica, através do qual são determinados os locais mais adequados à instalação de postes e fiações que possibilitam o fornecimento do serviço público de sua responsabilidade, consoante ditames esculpidos na resolução 1000/2021 da ANEEL, que versa sobre as condições gerais de fornecimento de energia”.
Destaca, ademais, que não é possível realizar a ligação imediatamente, pois o imóvel se encontra a uma distância de 70m (setenta metros) do poste de energia mais próximo, o que demanda a execução de obras para que a unidade consumidora possa ser adequadamente atendida.
Aduz que devem ser sopesados, de um lado, a continuidade do serviço público, e, de outro, o direito à vida e à segurança dos demais usuários do serviço de energia elétrica, com vistas a se evitar curtos-circuitos, incêndios e/ou eletroplessão.
Inclusive, aponta que o próprio Código de Defesa do Consumidor dispõe que cabe ao prestador de serviços evitar danos ao consumidor.
No caso dos autos, entende a NEOENERGIA que o interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado do autor de ver o seu imóvel atendido pelo serviço público de energia sem as devidas e prévias adequações da rede elétrica.
Pontua, ainda, que “não existe amparo legal para que a NEOENERGIA procedesse com inclusão de forma arbitrária de redes de energia elétrica nas unidades de consumo, considerando apenas uma simples pretensão de um usuário, visto serem as redes e postes alocados em áreas predeterminadas”.
Entende, com isso, que foram estritamente observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Defende, outrossim, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de hipossuficiência do consumidor.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Réplica no ID 197999107.
Em seguida, foi proferida decisão para que a NEOENERGIA se manifestasse quanto ao fato novo arguido pelo autor e a possibilidade de alteração da causa de pedir (ID 197783144).
O autor apontou que caso não fosse autorizada a emenda à inicial, proporia nova demanda (ID 198274003).
A requerida, por seu turno, manifestou a sua discordância quanto ao pedido de aditamento/emenda da inicial (ID 199040412).
Ao analisar o pleito de ID 197426343, este Juízo entendeu pela desnecessidade de emenda ou aditamento da inicial, ante a ausência de alteração do pedido ou da causa de pedir.
Com isso, houve a análise do novo pedido de antecipação da tutela fundado em fato novo – cobrança pelos serviços necessários à adequação da rede -, oportunidade em que foi concedida a tutela de urgência para “compelir a NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A a executar o projeto de melhoria/ampliação da rede de energia elétrica para atender o imóvel do autor”, independentemente da cobrança de quaisquer valores, sob pena de multa diária.
O autor manifestou a sua ciência sobre a concessão da tutela (ID 200500087) e a NEOENERGIA foi intimada para cumprir a determinação judicial (ID 200529875).
Em seguida, sobreveio pedido do autor para que o valor da causa fosse alterado para R$ 25.361,16 (vinte e cinco mil trezentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), porquanto este foi o montante apontado pela concessionária como necessário para adequar a rede e atender o imóvel do demandante (ID 201268603).
Vieram os autos conclusos para saneamento.
Passo ao exame das questões processuais pendentes.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Conforme se extrai dos autos, vê-se que o demandante noticiou que a NEOENERGIA exigiu o valor de R$ 25.361,16 (vinte e cinco mil trezentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos) para realizar o serviço de adequação de rede, a fim de possibilitar o fornecimento de energia no imóvel de sua propriedade (ID 197426912).
Como se sabe, o § 3º do artigo 292 do CPC confere ao magistrado a faculdade de proceder à retificação do valor da causa “quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”.
No caso em exame, vê-se que o autor, na inicial, atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual não reflete o conteúdo econômico da demanda.
Diante disso, acolho o pedido apresentado pela parte autora no ID 201268603.
Retifique-se o valor da causa para R$ 25.361,16 (vinte e cinco mil trezentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos).
Outrossim, intime-se o autor para complementar o valor das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 290 do CPC.
APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: [...] 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. [...] (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159).
No presente caso, entendo ser patente a vulnerabilidade técnica e econômica entre os polos da demanda, porquanto a NEOENERGIA detém maiores capacidades de comprovar que os serviços apontados no orçamento de ID 197426912 são necessários e devem ser custeados pelo consumidor.
Com isso, DEFIRO a inversão o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
PONTOS CONTROVERTIDOS Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em aferir se o autor possui direito à imediata ligação de seu imóvel à rede elétrica, independentemente do pagamento de custos necessários à adequação/extensão da rede.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) se são necessárias obras para adequação/extensão da rede elétrica, a fim de atender o imóvel do requerente. 2) se eventuais custos com a extensão/adequação da rede podem ser exigidos do consumidor; 3) se o consumidor atende, ou não, os requisitos previstos no artigo 104 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para a conexão gratuita de sua unidade consumidora à rede elétrica.
Verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, haja vista que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no artigo 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
Porém, diante da inversão do ônus da prova acima deferida, para que não se alegue cerceamento de defesa, faculto à ré a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC e para manifestação da requerida quanto ao interesse na produção de outras provas.
Aguarde-se também o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor efetue a complementação das custas iniciais, ante a retificação do valor causa.
Não havendo pedidos de esclarecimentos, ajustes e/ou produção de provas, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/06/2024 13:09
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:25
Outras decisões
-
24/05/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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