TJDFT - 0724716-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA LUCIA BATISTA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:24
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:33
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:09
Outras decisões
-
10/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:01
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 21:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:36
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:04
Outras decisões
-
13/11/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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12/11/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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12/11/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 17:04
Juntada de Ofício
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30/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:22
Outras decisões
-
30/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/10/2024 06:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 14:35
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:35
Outras decisões
-
03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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02/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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01/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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01/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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28/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724716-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA BATISTA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO BRB BANCO DE BRASILIA SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00, BANCO PAN S.A. - CPF/CNPJ: 59.***.***/0053-44, BANCO C6 S.A. - CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-72 e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SAUN Quadra 5, Lote C, 7 Andar - Centro Empresarial CNC, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Av Indianópolis, 3096, Cj 21,22,31,32,42,51 Ed Burity Bl A , Indianópolis, SÃO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Alameda Anicuns, 740, Esplanada do Anicuns, GOIÂNIA - GO - CEP: 74433-030 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Conj. 281 Bloco A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Restando inviabilizado o acordo na fase pré-processual e presentes os requisitos legais, defiro a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, na forma do artigo 104-B do CDC.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar resposta, em 15 dias, na forma do artigo 104-B, § 2º, do CDC.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Em relação aos demais réus, cite-se, via A.R.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
26/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:10
Deferido o pedido de ANA LUCIA BATISTA - CPF: *03.***.*31-15 (AUTOR).
-
26/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/08/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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26/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 15:18
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 15:18
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
26/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:18
Outras decisões
-
16/08/2024 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
16/08/2024 08:34
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
15/08/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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14/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA BATISTA em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724716-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA BATISTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Esclareça a autora se há pedido de liminar no AGI, anexando aos autos protocolo e cópia da inicial do referido recurso.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/07/2024 11:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:56
Outras decisões
-
23/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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23/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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22/07/2024 18:29
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA LUCIA BATISTA em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:57
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
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26/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:38
Outras decisões
-
25/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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24/06/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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24/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724716-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA BATISTA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, através da qual o autor (a) requer a repactuação de suas dívidas, tal qual previsto repactuação dos débitos, através do novo procedimento especial previsto na Lei nº 14.181/202, alegando situação de superendividamento.
Formula pedido de tutela de urgência para que os requeridos se abstenham de lançar os descontos de quaisquer parcelas dos empréstimos consignados em folha de pagamento ou em sua conta bancária.
Em suma, narra a parte requerente que se encontra em situação de superendividamento, tendo celebrado junto às instituições financeira requeridas diversos contratos de empréstimo, bem como a contratação de serviços bancários de natureza creditícia, tais como cartão de crédito e cheque especial.
Assevera, todavia, que o pagamento das parcelas, nas modalidades de desconto direto em folha de pagamento e desconto em conta bancária, tornou-se demasiadamente oneroso, comprometendo sua subsistência.
Almeja, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021. É o breve relato.
D E C I D O.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
A concessão de Tutela de Urgência demanda a presença dos requisitos abstratamente inscritos no art. 300 do CPC, quais sejam – probabilidade do direito associada ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Almeja a parte a cessação de desconto de qualquer parcela de empréstimo consignado em folha e de empréstimos, produtos bancários ou cheque especial na conta corrente da requerente até o eventual acordo na Audiência de Conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento.
Subsdiariamente, pede que os descontos sejam litmados a 30% de seus vencimentos.
Chamo atenção, inicialmente, para o fato de que a autora, com fundamento no novo rito especial prescrito pela Lei nº 14.181/2021, almeja a inauguração de processo com vistas à repactuação dos débitos.
Nesse cenário, o presente feito ainda se encontra em uma fase pré-processual, de caráter meramente administrativo, estabelecida na Lei Consumerista, destinada à autocomposição entre as partes – tanto que somente se não houver êxito na conciliação, se instaurará processo por superendividamento e a citação dos credores (art. 104-B do CDC) –, não havendo, ainda, espaço para cognição judicial, ainda que sumária, sobre o mérito da proposta de repactuação.
Nessa linha, o plano de pagamento ora apresentado somente será apreciado por ocasião da audiência a ser designada, a partir do qual se abalizará a solução da situação de superendividamento, inclusive com a aferição da viabilidade de repactuação – e não uma situação de insolvência civil –, além de propiciar a formulação de contrapropostas pela instituição financeira.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não se divisa a probabilidade do direito.
Isto porque a análise quanto à futura repactuação não se balizará necessariamente por percentuais fixos ou pré-determinados, como os de limitação de consignação em folha de pagamento predefinidos em qualquer diploma legislativo.
Com efeito a cognição quanto às condições para preservação do mínimo existencial, adequação da proposta, forma de pagamento e demais condicionamentos legais (art. 104-A, §4º, do CDC), dar-se-á a partir dos elementos que se colherão quando da efetiva apresentação do plano de pagamento em cotejo com as obrigações assumidas (art. 104-A, “caput”, do CDC).
Assim, não se cogita de uma indevida intervenção judicial nessa relação jurídica, sob risco de se subverter o sistema legal de obrigações, já que tal providência modificaria os termos ajustados, impondo ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele contratado.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, à míngua de Probabilidade do Direito.
No mais, DESIGNE-SE data para audiência de conciliação a que alude o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor a ser realizada no CEJUSC SUPER.
Após, INTIMEM-SE as partes para ciência da data.
Advirta-se a parte requerida que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Advirta-se, ainda, que a contestação deverá ser apresentada após a citação e se instaurada a fase litigiosa da repactuação.
I.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:06
Outras decisões
-
18/06/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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