TJDFT - 0713871-97.2018.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 18:59
Arquivado Provisoramente
-
31/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
07/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/03/2025 16:29
Indeferido o pedido de ALINE BOMBASSARO HOFFMANN - CPF: *11.***.*65-90 (EXEQUENTE)
-
07/01/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:59
Deferido o pedido de ALINE BOMBASSARO HOFFMANN - CPF: *11.***.*65-90 (EXEQUENTE).
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINE BOMBASSARO HOFFMANN em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713871-97.2018.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALINE BOMBASSARO HOFFMANN EXECUTADO: JESSICA LEILANE DE ARAUJO FREITAS, JESSICA LEILANE FREITAS LOPES *43.***.*81-84 CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 201626597: "Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias". Águas Claras/DF, 20 de agosto de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
20/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de JESSICA LEILANE DE ARAUJO FREITAS em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:16
Deferido em parte o pedido de ALINE BOMBASSARO HOFFMANN - CPF: *11.***.*65-90 (EXEQUENTE)
-
10/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:47
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2023 08:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/08/2023 08:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2023 13:34
Processo Desarquivado
-
05/03/2023 16:41
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2023 16:37
Processo Desarquivado
-
28/06/2021 15:21
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:41
Expedição de Alvará.
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 09:48
Recebidos os autos
-
16/06/2021 09:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/06/2021 02:38
Decorrido prazo de ALINE BOMBASSARO HOFFMANN em 09/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:40
Publicado Despacho em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
27/05/2021 15:55
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/05/2021 18:49
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 15:03
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2021 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 14:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
26/03/2021 11:41
Recebidos os autos
-
26/03/2021 11:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/03/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 01:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
03/12/2020 01:16
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2020 17:30 #Não preenchido#.
-
01/12/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 18:13
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de JESSICA LEILANE DE ARAUJO FREITAS em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de ALINE BOMBASSARO HOFFMANN em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de JESSICA LEILANE DE ARAUJO FREITAS em 11/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de ALINE BOMBASSARO HOFFMANN em 11/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 02:41
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 02:33
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 16:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-STA para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
16/10/2020 16:17
Audiência Conciliação designada - 02/12/2020 17:30
-
16/10/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 15:59
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-STA - (outros motivos)
-
15/10/2020 11:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
15/10/2020 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 19:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
09/10/2020 18:30
Recebidos os autos
-
09/10/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2020 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/02/2020 10:57
Publicado Decisão em 11/02/2020.
-
11/02/2020 08:06
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 17:31
Recebidos os autos
-
06/02/2020 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2020 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
25/01/2020 01:29
Decorrido prazo de ALINE BOMBASSARO HOFFMANN em 24/01/2020 23:59:59.
-
27/11/2019 08:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
27/11/2019 08:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 14:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
11/11/2019 15:23
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 07:35
Recebidos os autos
-
07/11/2019 07:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/10/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/10/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 03:59
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 01:00
Decorrido prazo de JESSICA LEILANE DE ARAUJO FREITAS em 04/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 15:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
05/09/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 02:38
Publicado Decisão em 14/08/2019.
-
13/08/2019 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 18:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
09/08/2019 08:56
Recebidos os autos
-
09/08/2019 08:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/08/2019 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/08/2019 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 15:06
Recebidos os autos
-
12/04/2019 15:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/04/2019 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2019 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/03/2019 04:52
Publicado Decisão em 19/03/2019.
-
18/03/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2019 09:19
Recebidos os autos
-
15/03/2019 09:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/03/2019 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/03/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 18:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2019 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2019 10:22
Recebidos os autos
-
14/01/2019 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2018 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/12/2018 19:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2018 03:15
Publicado Decisão em 10/12/2018.
-
08/12/2018 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 10:13
Recebidos os autos
-
06/12/2018 10:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/11/2018 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/11/2018 13:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
27/11/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 21:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
26/11/2018 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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