TJDFT - 0723242-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723242-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA HOFFMANN BORETTI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte autora para juntar as fotografias solicitadas pelo perito aos IDs 243148401 e 236199447.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, intime-se o perito para a elaboração do laudo, restando o seu prazo suspenso até a juntada. (datado e assinado eletronicamente) 12 -
14/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
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11/04/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:56
Outras decisões
-
25/03/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:51
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/02/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:28
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
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31/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:58
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:58
Deferido o pedido de VANESSA HOFFMANN BORETTI - CPF: *21.***.*75-41 (AUTOR).
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24/10/2024 09:58
Indeferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU)
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23/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:14
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:14
Deferido o pedido de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU).
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21/10/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723242-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA HOFFMANN BORETTI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das informações apresentadas pela parte autora, ao ID nº 214517845, intime-se a parte ré para que tenha ciência do local onde a autora se encontrará após a realização do procedimento cirúrgico.
No mais, concedo o prazo de 02 dias úteis para que a parte ré informe os dados do profissional que integra a sua rede credenciada para realizar o acompanhamento intra e pós-operatório, tendo em vista as informações apresentadas pela parte autora de não ter localizado qualquer profissional apto para realizar o referido tratamento.
Ressalto a imprescindibilidade dessas informações, tendo em vista que o procedimento cirúrgico está agendado para o dia 24/10/2024.
Apesar de a parte requerida ter domicílio judicial eletrônico, a intimação deverá ser realizada por oficial de justiça, diante da urgência apresentada no caso dos autos.
Concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
16/10/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:53
Outras decisões
-
15/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723242-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA HOFFMANN BORETTI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relata a parte autora, através da petição de ID 212977091, que há necessidade de que a parte ré emita senha de autorização para a internação da paciente, uma vez que o procedimento foi reagendado para o dia 24/10.
Assevera que o documento de ID 212977092 deixa claro que houve o pagamento apenas da equipe médica e para locação de tecnologia, restando pendente o adimplemento de eventuais custas hospitalares e das sessões de fisioterapia.
Na oportunidade, junta aos autos novo orçamento referente à fisioterapia, informando que será um custo total de R$ 9.200,00, correspondente às 16 sessões (ID 212977094).
Requer que a parte ré emita autorização hospitalar válida, referente à cirurgia programada para o dia 24/10/2024 e manutenção do bloqueio no valor de R$ 9.200,00 Pois bem.
Mantenho bloqueado apenas o importe de R$ 9.200,00 que corresponde às sessões de fisioterapia.
O saldo remanescente deverá ser desbloqueado em favor da parte ré.
Levando em consideração o teor do documento de ID 212977092, o local onde será realizado o procedimento reforça que os custos hospitalares não são de responsabilidade da autora.
Ora, evidente que os custos hospitalares devem ser arcados pelo plano de saúde réu, o que já foi objeto de análise na decisão de ID 200028363, que deferiu a tutela de urgência vindicada para que a parte ré custeie o procedimento cirúrgico da cirurgia de Lipedema.
Desta forma, ainda que o valor para a cirurgia já tenha sido liberado, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emita senha de autorização para a internação da paciente/autora pertinente ao procedimento agendado para o dia 24/10. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723242-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA HOFFMANN BORETTI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Em razão do documento de ID 212630850, intime-se a parte autora para que, até o dia 03/10/2024, último dia do prazo concedido para cumprimento da determinação contida na decisão de ID 212270091, informe se a cirurgia foi realizada ou se já existe data designada para a sua realização.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
01/10/2024 19:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:20
Deferido o pedido de VANESSA HOFFMANN BORETTI - CPF: *21.***.*75-41 (AUTOR).
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01/10/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723242-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA HOFFMANN BORETTI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a ré foi intimada em 18/09/2024 para comprovar, em dois dias úteis, o pagamento do valor da cirurgia cujo custeio foi determinado em sede de tutela de urgência e não se manifestou nos autos no prazo, DEFIRO o pedido da autora de bloqueio, via SISBAJUD, do valor necessário à realização do ato cirúrgico, a ser liberado de forma prévia à data da cirurgia.
Em relação ao pedido da autora de reconsideração da decisão precedente no tocante ao bloqueio do valor necessário à fisioterapia, acolho as justificativas apresentadas em ID 212082529, para que seja igualmente bloqueado.
Com efeito, se uma das sessões será intraoperatória e se as demais são essenciais para que a cirurgia tenha o resultado esperado, justifica-se o bloqueio prévio e a sua liberação à autora para pagamento prévio também, dada a necessidade de que não se postergue o tratamento completo da autora, em razão dos trâmites processuais até o bloqueio e a liberação de valores.
Contudo, faz-se necessário informar à autora que, infelizmente, o sistema SISBAJUD só libera o resultado da ordem de bloqueio de valores depois de 48 horas contados das 19h00 do dia do protocolo da ordem no sistema.
Como o término do prazo de 48 horas, sendo feito o bloqueio hoje, só ocorrerá na próxima sexta-feira, dia 27/09/2024, o resultado só estará disponível na próxima segunda-feira.
Informa-se a autora sobre esse fato para que possa avaliar como poderá se organizar e quais providências poderá tomar, inclusive com eventual postergação da data da cirurgia para o dia mais próximo possível, inclusive considerando que será realizada fora do Distrito Federal (em São Paulo).
Quanto aos valores a serem bloqueados, o valor da cirurgia, abrangendo honorários da equipe médica, de anestesista, valor da internação, uso do Renuvion (tecnologia para o tratamento da flacidez), atinge a quantia de R$58.900,00 à vista (ID 199653541).
Em relação ao tratamento fisioterápico, o orçamento indica o valor à vista de R$15.000,00 (ID 204901888).
Determinarei o bloqueio dessa quantia integral para a fisioterapia, mas, antes do levantamento, a autora deverá esclarecer a divergência entre o fato de constar nesse orçamento, além de uma sessão intraoperatória, de mais 20 sessões após a cirurgia, uma vez que o relatório médico de ID 199653542 prescreveu uma sessão no dia da cirurgia e 15 sessões em regime domiciliar, tendo em vista as limitações de locomoção que a cirurgia impõe.
Se houver ajuste no valor do número de sessões e o montante cobrado pela clínica de fisioterapia for inferior a R$15.000,00, a autora deverá comprovar o fato com novo orçamento, e será liberado a ela, mesmo antes da cirurgia, apenas o montante estritamente necessário.
Assim, determino: a) o bloqueio, via SISBAJUD, do valor total de R$73.900,00, na data de hoje; b) que a autora justifique nos autos, o quanto antes (prazo máximo de 5 dias), a divergência no número de sessões de fisioterapia pós-operatória, e apresente documentos adicionais indicando se o valor do tratamento fisioterápico é de fato de R$15.000,00; c) após o cumprimento da alínea “b”, a conclusão dos autos com a máxima urgência, apenas para a verificação do valor total a ser liberado à autora; d) a liberação do valor determinado na próxima decisão à autora, observados os dados bancários de ID 212082529; e) que a autora preste contas de todo o tratamento, juntando aos autos as notas fiscais e os relatórios médicos/fisioterápicos correspondentes a cada serviço incluído nos orçamentos que tenham sido prestados por prestadores distintos, até totalizar a quantia que lhe tiver sido liberada, sob pena de ter que devolver valores nestes autos.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:27
Outras decisões
-
25/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:52
Deferido o pedido de VANESSA HOFFMANN BORETTI - CPF: *21.***.*75-41 (AUTOR).
-
25/09/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723242-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA HOFFMANN BORETTI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Discutem as partes se o pagamento referente ao valor da cirurgia, abrangendo os honorários médicos, deve ser feito pela ré antes ou depois da cirurgia, pois a autora informou que a cirurgia não será realizada sem o pagamento prévio, mas a ré condicionou o pagamento ao prazo de 30 dias após o faturamento.
Razão assiste à autora quanto à cirurgia, cujo pagamento deve ser feito previamente pela ré, sob pena de se inviabilizar o cumprimento da tutela de urgência.
Isso porque não há risco grave de que o valor não seja utilizado corretamente, e a autora deverá realizar a devida prestação de contas, o que permitirá que a ré realize, posteriormente, os trâmites administrativos referentes à sua contabilidade.
A ré afirmou que marcou a cirurgia para o dia 26/09, mas não deixou claro se vai fazer o pagamento antecipado do valor da cirurgia.
Em razão do teor da petição de ID 211263044, intime-se a parte ré para que, no prazo de 2 (dois) dias uteis, comprove o pagamento do valor da cirurgia da autora agendada para o dia 26/09, sob pena de realização do sequestro, por intermédio do sistema SISBAJUD, do valor correlato ao procedimento.
A medida visa o cumprimento da tutela pela ré que, reiteradamente, vem descumprindo ordens emanadas deste Juízo.
Observo que foi juntado aos autos o orçamento correspondente ao valor da cirurgia (ID 199653541), para efeito do bloqueio via SISBAJUD.
Saliento à parte autora que, inicialmente, caso não haja a comprovação do pagamento do valor da cirurgia pela ré, haverá apenas o bloqueio do valor correspondente à cirurgia, e não ainda do valor das sessões do pós operatório, pois a questão do tratamento pós operatório deverá ser resolvida em momento posterior, depois que houver informações nos autos sobre o resultado da cirurgia.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Intime-se em regime de urgência, sob pena de perecer o direito à realização da cirurgia na data programada.
O prazo de dois dias úteis para a ré se manifestar será contado da data da efetiva intimação, e não da data da junta dos autos do resultado da diligência cumprida, nem a partir de eventual intimação eletrônica.
Tudo para não frustrar a realização da cirurgia na data agendada. (datado e assinado eletronicamente) 3-0 -
18/09/2024 10:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:10
Outras decisões
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723242-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA HOFFMANN BORETTI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levando em consideração os argumentos expostos pela autora, através da petição de ID 208542940, intime-se a parte ré para que, no prazo de 1 (um) dia útil, esclareça sobre o cumprimento da tutela outrora deferida por este Juízo.
Após, tornem os autos conclusos com urgência. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
05/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:45
Outras decisões
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 22:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 20:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:59
Outras decisões
-
07/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:26
Outras decisões
-
23/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0723242-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA HOFFMANN BORETTI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 203109361).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 06:57
Publicado Certidão de Disponibilização em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/06/2024 06:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:48
Decorrido prazo de VANESSA HOFFMANN BORETTI em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:56
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723242-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA HOFFMANN BORETTI REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou petição.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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