TJDFT - 0710497-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 20:54
Recebidos os autos
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31/07/2025 20:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE ALMEIDA PALOMINO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:17
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/05/2025 13:40
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE ALMEIDA PALOMINO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710497-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANDREIA ALVES DE ALMEIDA PALOMINO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Considerando que o requerido não efetuou o pagamento dos honorários periciais, INTIMO a parte autora para apresentar plano de pagamento, observando-se todos os requisitos do § 4º do art. 104-A do CDC, inclusive a preservação do mínimo existencial, prazo máximo de 5 anos (60 meses) e a correção monetária do saldo devedor.
Esclareço ao autor que a exigência legal não se resume a apresentação de uma tabela contendo uma proposta de acordo e sim um verdadeiro plano de pagamento, contendo demonstração de soluções factíveis para o reestabelecimento do equilíbrio financeiro da consumidora, com descrição detalhada de como se pretende alcançar tal resultado, pois será homologado como plano compulsório.
Prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 08:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710497-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANDREIA ALVES DE ALMEIDA PALOMINO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Nada a prover acerca do pedido da parte autora (IDs 222569229 e 224654107) pelos motivos já expostos na decisão preclusa de ID 204457720.
Retornem os autos conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/03/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 09:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE ALMEIDA PALOMINO em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:56
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/11/2024 03:21
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE ALMEIDA PALOMINO em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE ALMEIDA PALOMINO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE ALMEIDA PALOMINO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710497-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANDREIA ALVES DE ALMEIDA PALOMINO DENUNCIADO A LIDE: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
03/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE ALMEIDA PALOMINO em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0710497-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
04/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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04/09/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE ALMEIDA PALOMINO em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710497-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ANDREIA ALVES DE ALMEIDA PALOMINO DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/09/2024 15:00 SALA 14 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2024 16:22:31. -
17/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/07/2024 15:59
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/07/2024 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710497-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANDREIA ALVES DE ALMEIDA PALOMINO DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum onde se busca a repactuação de dívida, proposta por ANDREIA ALVES DE ALMEIDA PALOMINO em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A, fundada em relação de consumo.
O processo foi iniciado por meio de plataforma digital disponibilizada ao consumidor para negociação de dívidas e foi distribuído a este Juízo, com base no foro de domicílio do requerido, fornecedor de produtos e serviços de consumo.
Por sua vez, a parte autora é domiciliada em Ceilândia/DF.
Impende, por dever legal, apreciar, nos termos da norma cogente ínsita no art. 64, § 3º do Código de Ritos Civil, a questão atinente à competência deste Juízo para o processamento do presente feito, à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/90.
De acordo com as prescrições da Lei Consumerista, amparada por unissonante jurisprudência, adota-se o foro do domicílio do consumidor como regra primária de fixação de competência para o julgamento de ações referentes à relação de consumo, em primazia à parte vulnerável desta relação, cabendo ao magistrado apreciar de ofício matéria afeta a tal circunstância.
Nesse sentido, é a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, valendo transcrever os seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FORO DE ELEIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.1.
Firme a jurisprudência do STJ ao afirmar que as entidades de previdência privada estão sujeitas às normas de proteção do consumidor.2.
A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo.” (AgRg no Ag 644.513/RS.
Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.08.2006,, DJ 11.09.2006, p. 253” Na mesma linha, caminha pacificada a jurisprudência deste TJDFT, a exemplo dos arestos a seguir transcritos: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
STJ.
II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do autor da ação revisional não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
III – Conflito conhecido, a fim de declarar competente o Juízo da Vara Cível de Planaltina/DF. (Acórdão n.826838, 20140020183295CCP, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 06/10/2014, Publicado no DJE: 23/10/2014.
Pág.: 73) Infere-se da leitura dos fatos narrados na peça de ingresso que a matéria controvertida trazida à apreciação do Judiciário tem origem em relação subsumida às regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois, consoante narrado e documentado há contratos firmados entre as partes cujos termos pretende a autora renegociar.
Verifica-se que a Requente, parte vulnerável desta relação de consumo, tem domicílio em Ceilândia/DF, devendo os autos serem para lá remetidos.
Pelo exposto, face à prevalência do foro do domicílio do consumidor, com supedâneo no art. 64, 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, da Lei Consumerista, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, e, via de consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Ceilândia/DF, para onde os autos deverão ser redistribuídos com as cautelas de costume.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:14
Declarada incompetência
-
01/07/2024 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE ALMEIDA PALOMINO em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710497-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANDREIA ALVES DE ALMEIDA PALOMINO DENUNCIADO A LIDE: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a emendar a inicial nos termos da Decisão de ID 197497067, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 19 de junho de 2024.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
19/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2024 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDREIA ALVES DE ALMEIDA PALOMINO em 10/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 03:00
Juntada de Petição de certidão de não acordo - consumidor.gov.br
-
08/04/2024 22:57
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:57
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/03/2024 14:54
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
20/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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