TJDFT - 0708749-38.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de ANDRE SIQUEIRA MARANHAO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de ANDRE SIQUEIRA MARANHAO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 11:56
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de ANDRE SIQUEIRA MARANHAO em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708749-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE SIQUEIRA MARANHAO REQUERIDO: LEONARDO AUGUSTO MARTINS DE MOURA FE SENTENÇA ANDRE SIQUEIRA MARANHAO ajuíza ação contra LEONARDO AUGUSTO MARTINS DE MOURA FE, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:32
Indeferida a petição inicial
-
22/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDRE SIQUEIRA MARANHAO em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708749-38.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE SIQUEIRA MARANHAO REQUERIDO: LEONARDO AUGUSTO MARTINS DE MOURA FE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Tal como ocorrera nos autos da ação n. 0705188-06.2024.8.07.0006, o autor não faz jus à gratuidade de justiça pelas mesmas razões expressas naqueles autos, não obstante não terem sido juntados os contracheques neste feito.
Novamente, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Rememora-se a parte dos termos dos art. 77 e seguintes do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
21/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725943-69.2024.8.07.0000
Associacao Beatrizopolis
Celina Dias Scartezini e Silva
Advogado: Lice Beatriz Scartezini e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 17:29
Processo nº 0723278-80.2024.8.07.0000
Rodolfo Figueiredo Lira
Juizo da 2ª Vara Civel de Brasilia Df
Advogado: Daniel Martins de Almeida e Souza Ferrei...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 12:21
Processo nº 0725487-22.2024.8.07.0000
Viplan Viacao Planalto Limitada
Jose Matias
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 18:11
Processo nº 0725532-26.2024.8.07.0000
Everaldo Jose da Silva
Amadeu Soares da Silva
Advogado: Joao Batista Ferreira Laurentino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2024 08:48
Processo nº 0701129-61.2022.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Celia Kage Sugahara
Advogado: Luciane Bispo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2022 12:02