TJDFT - 0718411-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
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02/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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02/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 19:55
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 17:02
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:02
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*51-37 (EXECUTADO).
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12/12/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/12/2024 13:18
Processo Desarquivado
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12/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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29/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:32
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:44
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*51-37 (EXECUTADO) em 25/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO PEREIRA DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718411-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURO JUNIO DA SILVA MOREIRA EXECUTADO: MARCOS AURELIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 207564436, de pesquisa do atual endereço da parte executada nos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), com fundamento no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Entretanto, em consulta aos referidos sistemas, não foi encontrado endereço diverso daquele indicado na inicial.
Desse modo, intime-se a parte exequente para indicar o atual endereço da executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
23/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:00
Deferido o pedido de MAURO JUNIO DA SILVA MOREIRA - CPF: *04.***.*52-66 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718411-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURO JUNIO DA SILVA MOREIRA EXECUTADO: MARCOS AURELIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 204476730, de tentativa de citação, intimação, penhora e avaliação de bens da parte devedora no novo indicado (trabalho), sobretudo porque não fora realizada ainda nestes autos nenhuma diligência dessa natureza no aludido local.
Expeça-se, pois, o respectivo Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação de bens do devedor, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar novo endereço do devedor passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
22/07/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 19:53
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:53
Deferido o pedido de MAURO JUNIO DA SILVA MOREIRA - CPF: *04.***.*52-66 (EXEQUENTE).
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18/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718411-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAURO JUNIO DA SILVA MOREIRA EXECUTADO: MARCOS AURELIO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO do MARCOS AURELIO PEREIRA DOS SANTOS, enviada para o endereço: QNN 3 Conjunto G, lote 36, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-037, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da parte devedora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
08/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 18:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/06/2024 18:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718411-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO JUNIO DA SILVA MOREIRA REU: MARCOS AURELIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Acolho a emenda à inicial de ID 200943223, a fim de converter a AÇÃO DE CONHECIMENTO em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Retifique-se o sistema eletrônico.
Por conseguinte, em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderá a parte devedora opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
20/06/2024 18:49
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:49
Deferido o pedido de MAURO JUNIO DA SILVA MOREIRA - CPF: *04.***.*52-66 (AUTOR).
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20/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:50
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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