TJDFT - 0711119-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 19:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:24
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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13/03/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 18:14
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:59
Juntada de comunicações
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21/02/2025 12:31
Juntada de guia de recolhimento
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20/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:10
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:06
Expedição de Ofício.
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11/02/2025 18:39
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:39
Determinado o arquivamento
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11/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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10/02/2025 15:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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06/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 12:20
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 18:57
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:41
Expedição de Carta de guia.
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17/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/09/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/09/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711119-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS RÉU: THIAGO VINICIUS PEREIRA MUNIZ Inquérito Policial nº: 181/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 191728301) em desfavor do acusado THIAGO VINÍCIUS PEREIRA MUNIZ, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD) e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 24/03/2024 conforme APF n° 181/2024 - 15ª DP (ID 191082951).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 26/03/2024 (ID 191254458), converteu em preventiva a prisão em flagrante do acusado.
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 191923170) em 12/04/2024, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi, pessoalmente, citado em 18/04/2024 (ID 194063524), tendo apresentado resposta à acusação (ID 195700686), via advogado constituído.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 195868360).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 11/07/2024 (ID 203786441), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas Rodrigo Rodrigues Braga da Silva e André Martins da Silva Gomes, ambos policiais militares, e a informante Catarine Gama Nunes.
A defesa dispensou a oitiva da testemunha Francisca Ferreira Lima dos Santos, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado THIAGO VINICIUS PEREIRA MUNIZ.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 206012276), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado THIAGO VINICIUS como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD) e artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 207312440), quanto ao crime de tráfico de drogas, como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado denunciado THIAGO, nos termos do art. 386, inciso V ou VII, ambos do CPP.
Alternativamente, no caso de condenação, vindicou a aplicação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, o estabelecimento do regime semiaberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, a aplicação da pena de multa no mínimo legal, a concessão do direito de apelar em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 191728301) em desfavor do acusado THIAGO VINICIUS PEREIRA MUNIZ, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.2 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.1.3 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 6, 7 e 8 do TERMO DE APREENSÃO Nº 211/2024 (ID 191082958), foram encaminhadas ao Setor de Perícia para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal Preliminar 57.319/2024 – IC/PCDF (ID 191082967), concluiu-se pela presença de COCAÍNA (CRACK) em 02 (duas) porções com massa líquida de 1.421,25g (um quilograma, quatrocentos e vinte e um gramas e vinte e cinco centigramas); de COCAÍNA em 08 (oito) porções com massa líquida de 38,11g (trinta e oito gramas e onze centigramas); de COCAÍNA (CRACK) em 03 (três) porções com massa líquida 250,44g (duzentos e cinquenta gramas e quarenta e quatro centigramas); de COCAÍNA (CRACK) em 01 (uma) porção com massa líquida de 59,65g (cinquenta e nove gramas e sessenta e cinco centigramas), que encontram elencadas nas Listas do Anexo I, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo Definitivo nº 59.000/2024 – IC/PCDF (ID 193344487), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Na fase inquisitorial, o policial militar Rodrigo Rodrigues Braga da Silva, condutor do flagrante, prestou as seguintes informações: QUE hoje, 24/03/2024, por volta das 16h, receberam informes de policiais militares que atuam na área da Rodoviária do Plano Piloto que um indivíduo chamado THIAGO que moraria na QNN 1, CJ.
F, CASA 25, em CEILÂNDIA/DF, estaria se preparando para transportar drogas para à Rodoviária; QUE então se deslocaram ao local; QUE chegando ao local, 2 suspeitos que se encontravam na área externa do endereço acima correram; QUE acredita que eles tenham visto a chegada da viatura e por isso correram; QUE um deles foi alcançado ainda na área externa da residência tendo sido identificado como THIAGO VINÍCIUS PEREIRA MUNIZ; QUE o outro conseguira se evadir fugindo pela residência dos fundos; QUE realizaram buscas na região atrás deste outro envolvido, mas não o localizaram; QUE THIAGO quando foi abordado estava na posse de uma mochila; QUE dentro dela foram encontrados 1 tablete e meio de crack; QUE então se dirigiram para a residência do suspeito; QUE a residência estava praticamente vazia; QUE num dos quartos havia um rack sobre o qual foram localizadas 4 munições calibre .380, inúmeras porções fragmentadas de crack e também de cocaína, 2 balanças de precisão, ''saquinhos'' plásticos para embalar drogas, R$ 1.402,00, bem como, outros objetos relacionados; QUE então deram voz de prisão em flagrante à THIAGO e o conduziram a esta DP (ID 191082954, p. 1.
Destacou-se) Em Juízo, policial militar Rodrigo Rodrigues Braga da Silva, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual e transcritas abaixo (Mídia de ID 203786418).
Salienta-se de seu depoimento que: “sua guarnição trabalha na área do Plano Piloto e lá há o problema de tráfico de drogas, relacionado principalmente ao crack.
Em uma das abordagens, receberam informações de que o réu estava levando drogas para a Rodoviária.
Diante desta informação, entraram em contato com a Polícia da área, que já tinha ciência de qual local seria e os auxiliaram a encontrar o endereço do acusado.
No momento em que ingressaram na rua, estavam o acusado e outra pessoa, os quais correram para dentro de casa.
Ato contínuo, localizaram o réu dentro de casa e o outro indivíduo conseguiu fugir por cima do telhado.
Durante a diligência, verificaram que o réu estava com uma boa quantidade de droga e ainda tinha uma mistura no local de cocaína com creatina e o prenderam em flagrante.
Durante uma abordagem, próximo à Rodoviária, a pessoa disse que pegava drogas na Ceilândia.
Ao ser abordado pela polícia, a pessoa informou onde estava buscando droga e como essa droga chegava na área do Plano.
A pessoa passou as características do local onde pegava a droga, mas não informou o endereço específico.
Como sua equipe não conhece a área, entraram em contato com os policiais que trabalham na Ceilândia e passaram as informações.
A pessoa informou o nome do réu, disse que o réu morava na rua 1 da Ceilândia, perto do metrô e que na esquina da rua tinha uma farmácia e era próxima à uma escola.
Como havia quatro farmácias próximas ao metrô, iniciaram o patrulhamento na região e, quando passaram na rua do réu, ele e o outro indivíduo ingressaram na casa, levantando suspeita da equipe.
Iniciaram as diligências e localizaram o réu.
Pelas características repassadas pela pessoa abordada, identificaram o réu como o possível suspeito.
O réu estava na frente da residência, na calçada do lado de fora, juntamente com outra pessoa.
Assim que o réu e o outro indivíduo viram a viatura, já entraram correndo na casa.
A casa do réu é um conjugado de casas e ele morava no segundo andar, o qual tem uma escada que dá acesso às casas dos fundos.
A pessoa que estava com ele, correu, pulou a grade da escada e correu pelos telhados, mas a outra equipe não conseguiu pegar essa pessoa.
O réu correu para dentro da casa.
O réu não se desfez de nada enquanto corria.
Dentro da casa tinha droga, não sabe se o réu soltou o que possuía dentro da casa, pois quando entraram na casa, o réu já estava lá.
Durante a revista pessoal, nada foi encontrado com o réu.
As drogas estavam dentro de um quarto, em cima de uma estante e também havia dinheiro, dentro de uma gaveta tinham mais drogas e munição.
Identificaram que a casa era do réu, porque ele entrou no imóvel e lá também havia pertences do réu, como roupas e outros objetos que pareciam ser dele.
O portão da casa estava aberto e ele correu para o interior do imóvel e ninguém vai entrar assim em uma casa que não lhe pertence.
Não havia mais ninguém na casa.
Fizeram uma revista na casa ao lado, onde morava uma mulher com o filho e ela disse que na casa diligenciada morava um rapaz, mas como ela não saiu não identificou o acusado.
O réu nada disse sobre as drogas, nem porque fugiu.
Apenas abordaram o réu e o conduziram à DP.
Foi encontrado dinheiro no local e os demais itens encontrados estão descritos na ocorrência, mas não se recorda exatamente o que foram.
No dia dos fatos, havia duas equipes e a sua era composta por três policiais.
Era o comandante da equipe.
O flagrante aconteceu entre 16h e 18h.
Na rua, as pessoas suspeitas eram o acusado e a outra pessoa que estava com ele, além deles havia uma família, próxima à residência dele.
A residência para onde o réu correu tinha um portão fechado, um muro na frente e uma entrada independente do lado esquerdo, que estava trancada.
Quando os indivíduos correram para dentro da casa, a porta ficou aberta e foi possível a equipe entrar.
Thiago foi abordado dentro do imóvel, em um dos três cômodos.
Não se recorda quantas casas conjugadas havia no imóvel.
No corpo do réu nada foi encontrado.
A abordagem foi tranquila, o réu estava tranquilo.
Ficou na segurança, não fez a abordagem pessoal.
Após a abordagem, fez buscas na casa.
Sua equipe não realizou imagens da diligência.
Não sabe informar sobre as lesões identificadas no réu e discriminadas no exame de corpo de delito, pois sua equipe em nenhum momento agrediu o acusado.
O trajeto entre a casa do réu e à DP demorou cerca de 40min, pois ainda tentaram encontrar o outro rapaz que fugiu pelos telhados.
Não identificou o rapaz que fugiu.
O réu não informou que morava em outra diligência e não diligenciaram em outro local.
No patrulhamento feito na abordagem, abordaram uma pessoa que costuma traficar na região, inclusive ele tem passagem por tráfico, sempre o abordam, pois ele é conhecido no local e a chance de pegá-lo com droga é grande.
Conheciam essa pessoa por ele ser traficante, mas no dia em que ele foi abordado não estava com droga.
Perguntaram ao abordado o motivo dele estar sem droga e ele disse que não tinha ido à Ceilândia buscar.
Essa abordagem aconteceu uns dias antes do fato.
Essa pessoa forneceu informações do local e sua equipe pediu auxílio à equipe da região.
O informante disse onde buscava a droga e deu as características do local.
O informante disse o nome e disse que a pessoa era morena, mas não detalhou outras características.
Quando chegaram à rua, o local estava tranquilo, por ser final de semana, mas tinha uma moça com crianças.
Consideraram o réu e o outro indivíduo como suspeitos, porque eles correram para dentro de casa, assim que a viatura chegou.
E o outro rapaz saiu pulando os telhados.
Não se recorda se o réu carregava algo.
Recorda-se que, para chegar ao local onde o réu se abrigou, subiram uma escada e passaram por um corredor.
Abordaram o réu dentro do imóvel, enquanto o outro rapaz já saiu pulando os telhados, porque a escada dá passagem para a área dos fundos.
Os dois entraram no lote.
A moradora era de um dos barracos.
O declarante esclarece que havia uma mochila no local, que continha drogas, mas não disse que o réu estava pronto para ir para o Plano Piloto.
Não se recorda se o réu estava com a mochila.
O declarante alega que é o policial que trabalha no Plano Piloto e que foi quem trouxe a informação, tendo o seu depoimento prestado em sede policial algumas divergências.
O policial André trabalha na Ceilândia e essa parte da informação da mochila foi dita por ele.
Se lembra de ter lido a ocorrência antes de assinar, mas essa ocorrência tem cerca de três meses já.
O declarante esclarece que o endereço constante no depoimento da DP foi incluído após a diligência.
O declarante informa que, no momento da diligência, como não tinham o endereço exato, realizaram patrulhamento na região, só que como Thiago correu para a casa e havia pertences dele do local, tudo indicava que o imóvel era dele.
Na casa, havia relógio, roupa, ele correu para casa e lá estava a mochila.
Não se recorda se havia documentos do réu na casa.
Tinham substâncias dentro da mochila e substâncias fora da mochila.
Após a abordagem, consultaram a ficha criminal do réu e verificaram passagem por tráfico”.
Em sede inquisitorial, o policial militar André Martins da Silva Gomes prestou as seguintes declarações: QUE hoje pelas 16h receberam informes de policiais militares que atuam na Rodoviária do Plano Piloto que um indivíduo chamado THIAGO que moraria na QNN 1, CJ.
F, CASA 25, em CEILÂNDIA/DF, estaria se preparando para transportar drogas até lá; QUE então se deslocaram ao endereço acima referido; QUE no local, 2 suspeitos que se encontravam na área externa do imóvel correram; QUE acredita que eles tenham visto a chegada da viatura e por isso correram; QUE um deles foi alcançado ainda na área externa da residência tendo sido identificado como THIAGO VINÍCIUS PEREIRA MUNIZ; QUE o outro se evadira; QUE realizaram buscas na região, mas não localizaram esse outro envolvido, bem como, não descobriam sua qualificação; QUE THIAGO quando foi abordado estava na posse de uma mochila; QUE dentro da mesma havia 1 tablete e meio de crack; QUE então se dirigiram para a residência do suspeito; QUE num dos quartos havia um rack sobre o qual foram localizadas 4 munições calibre .380, inúmeras porções fragmentadas de crack e também de cocaína, 2 balanças de precisão, ''saquinhos'' plásticos para embalar drogas, R$ 1.402,00, bem como, outros objetos relacionados; QUE então deram voz de prisão em flagrante à THIAGO e o conduziram a esta DP (ID 191082954, p. 2.
Destacou-se).
Em Juízo, o policial militar André Martins da Silva Gomes, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual e transcritas abaixo (Mídia de ID 203786421).
Salienta-se, em síntese, de seu depoimento que: ““não integrava a equipe do policial Rodrigo, mas sim do GTOP 30, grupamento tático de Ceilândia.
O policial Rodrigo é do GTOP 26, área da Rodoviária.
Estavam em patrulhamento da área da Ceilândia.
Foram contactados pelo policial Rodrigo, que repassou a informação de que um indivíduo chamado Thiago estaria no local indicado e transportava entorpecentes para comercialização na área do Plano Piloto.
Diante disso, a equipe do policial Rodrigo dirigiu-se à Ceilândia e pediu auxílio à equipe do declarante, especialmente por conhecerem a área e para agregar à operação.
Durante as diligências, visualizaram dois indivíduos em frente à residência, que empreenderam fuga para dentro do imóvel.
Ao desembarcarem, conseguiram deter Thiago e o outro indivíduo conseguiu pular os telhados das residências e fugiu.
Com Thiago foi encontrada uma mochila com aproximadamente 2 kg de crack.
Essa residência era composta por barracos e Thiago informou qual era o dele.
A porta estava aberta e lá dentro tinham mais apetrechos, não havia móveis na casa e era usada apenas para a guarda dos entorpecentes.
Não conhecia Thiago.
Não fizeram levantamento prévio para confirmar a propriedade do imóvel, apenas receberam essa informação do policial Rodrigo.
Rodrigo informou o endereço e, durante a diligência, o réu estava com outro indivíduo e, quando ambos visualizaram a viatura, correram para o interior do endereço.
Tinham o nome e as características de que o suspeito era moreno e alto.
Essa segunda pessoa fugiu e não conseguiram abordá-la.
Thiago ingressou no lote e quando foi abordado já estava para do lado de dentro.
São vários barracos no local.
Quando avistaram, eles estavam em frente à residência.
Thiago portava uma mochila e quando avistaram a viatura correram para dentro do imóvel.
Na mochila tinha cerca de 2 kg de crack.
A mochila estava nas mãos de Thiago.
No interior da residência foram encontrados porções de cocaína, balança de precisão, plástico filme, faca e a quantia de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Thiago nada disse.
No momento da abordagem, quando Thiago ainda estava com a mochila, indicou onde seria a suposta residência dele, que estava com a porta aberta.
Havia uma cômoda no quarto, onde as drogas foram achadas, mas não havia outros móveis, também havia perfumes e outras miudezas.
Locais como o da abordagem são conhecidos como “chola”, locais utilizados por traficantes apenas para guardar seus entorpecentes.
Na região do imóvel diligenciado, é comum realizarem apreensão de drogas.
Foram apreendidas munições.
No dia dos fatos, sua guarnição era composta por quatro policiais.
Era o comandante da equipe.
A ocorrência aconteceu à tarde, após às 15h.
Quando chegou a informação já tinha o endereço da casa.
Quando chegaram perto da casa, havia pessoas na rua, mas nas proximidades da residência onde Thiago foi abordado estavam apenas Thiago e o indivíduo fugitivo.
Em um primeiro momento, por haver a informação de transporte de entorpecentes nesse endereço, estavam patrulhando para localizarem o suspeito, assim, como localizaram o indivíduo com as características repassadas e ele fugir para o interior da residência, reforçou a necessidade de alcançá-lo.
A residência era composta por barracos de andar, na parte de baixo havia alguns e em cima dois, quem passa do lado de fora, só vê a parte de cima, pois o muro é alto.
A abordagem foi no interior do lote e o acusado apontou onde era o barraco dele, que estava com a porta aberta.
A diligência não foi filmada por sua equipe, mas não sabe se outro policial filmou.
Cada policial tem uma atribuição específica no grupo tático.
Por ser comandante ficou na segurança, mas visualizou Thiago correndo para o interior da residência com a mochila, pois estava próximo ao imóvel e foi um dos primeiros a desembarcar.
A abordagem foi tranquil.
Thiago demostrou nervosismo, tanto que correu.
Não sabe o que ocasionou as lesões contusas verificadas em Thiago durante o exame de corpo de delito, mas afirma que não foram ocasionadas pelos policiais.
O translado para a delegacia demorou um pouco, porque tentaram localizar o indivíduo fugitivo”.
Em Juízo (ID’s 203786422 e 203786425), a informante Catrine Gama Nunes, esposa de Thiago, declarou que: “moravam juntos na QNR 1, conjunto 3, casa 17.
Não sabe onde fica a residência QNN 1, casa 25 e nunca moraram lá.
No dia da prisão de Thiago, os policiais não foram à sua casa para fazerem buscas.
No dia da prisão, Thiago e a declarante estavam morando juntos.
Estão juntos há um ano.
Não sabia que Thiago estava cumprindo pena.
Iniciaram o namoro em junho de 2023.
Não tinha conhecimento dos registros de tráfico contra Thiago.
Thiago trabalhava vendendo salgados, vendendo bolo no pote.
Soube da prisão do réu por meio do advogado.
No dia do ocorrido, Thiago tinha ido lá para cima, vender bolo no pote e salgados.
Não sabe porque foram apreendidas drogas.
Thiago pegava os alimentos na loja da declarante e os vendia no centro.
A mãe de Thiago mora na QNN 1, lá em cima, mas não sabe o conjunto.
Conheceu Thiago pelo Instagram.
Não sabia que Thiago estava ‘de domiciliar’”.
Na delegacia de polícia, o acusado, THIAGO VINÍCIUS PEREIRA MUNIZ, exerceu o direito constitucional de ficar em silêncio (ID 191082954, p. 1-2).
No interrogatório judicial (Mídia, ID’s 203786428 e 203786429), o acusado, THIAGO VINÍCIUS PEREIRA MUNIZ, afirmou, em síntese, que: “os fatos são falsos.
Na época dos fatos, estava cumprindo pena em regime aberto, estava em prisão domiciliar.
Progrediu para o regime aberto no começo do ano de 2022.
Foi condenado por tráfico uma vez.
Foi posto em liberdade no dia 08/04/2022.
Foi preso por tráfico em 16/09/2022 e o processo decorrente deste fato está em fase de apelação.
No dia 24/03 foi preso por tráfico e posse ilegal de munição.
No dia dos fatos, estava na companhia de mais quatro usuários e um dos usuários estavam negociando com o traficante.
Neste momento, a viatura abordou.
Ato contínuo, dos policiais abordaram o declarante e o outro usuário, enquanto outros dois policiais ingressaram na casa.
Ficaram cerca de 2h no local.
Não estava usando droga, mas foi abordado juntamente com quatro usuários, inclusive, um deles estava negociando com o traficante.
Sua mãe mora na QNN 1, Conjunto E, casa 94.
Nesse dia, foi à casa da sua mãe, deixou suas mercadorias e disse a ela que iria perto pegar vinte reais de maconha.
Sua mãe sabe que é usuário de maconha.
Foi para a rua abaixo e foi abordado juntamente com outros quatro usuários em frente à essa casa. ‘Os canas’ pegaram o traficante em flagrante, enquanto vendia a droga ao usuário.
Nega ser o traficante.
Na abordagem, os policiais entraram na casa e “puxaram” o nome de todos e, após saberem de suas passagens, o indagaram sobre o traficante.
O traficante não foi preso, porque fugiu da casa.
Confirma que tem processos referentes à QNN1/3.
Os fatos relatados pelos policiais são falsos.
Disse que, no momento da abordagem, os policias perguntaram ao declarante sobre o traficante e eles o agrediram.
Depois disso, foi colocado dentro da viatura e ficou 1h lá dentro.
No momento da abordagem, só tinha uma viatura, depois apareceram as outras.
Não tinha nada em sua posse, apenas R$ 20.00 (vinte reais), nem foram encontradas coisas com os outros usuários.
Na hora da abordagem, os policias queriam saber o nome do traficante e onde ele morava.
Sabia que o traficante se chamava Jorge.
No local, estavam o traficante, o declarante e quatro usuários.
Frequentava à casa para comprar drogas.
Foi abordado em frente à casa e não informou onde era a casa.
Na hora da abordagem, o traficante correu para dentro da casa e depois fugiu.
A casa da sua mãe fica na rua de cima.
Sua mãe compareceu ao local, desesperada.
Sua mulher e sua mãe se relacionam bem e pediu para sua mãe ligar para seu advogado, mas não sabe porque sua mãe não ligou para sua esposa.
Sua mãe não presenciou a abordagem.
Não respondeu a nenhum processo envolvendo crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo.
Foi agredido fisicamente, mas não se lembra qual policial o agrediu.
Foi agredido com uma banda, depois lhe desferiram cinco chutes pelo corpo, com exceção do rosto.
Foi colocado em frente à parede, depois levou uma banda e levou chutes.
Não sabe dizer o porquê só foram identificadas duas lesões pequenas nos seus braços e porque não tinha outras lesões pelo corpo, que seriam compatíveis com a agressão narrada”.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado THIAGO VINÍCIUS PEREIRA MUNIZ.
Compulsando os autos, verifica-se que são imputadas ao acusado THIAGO VINÍCIUS PEREIRA MUNIZ as seguintes condutas: 1) TRANZER CONSIGO, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções da substância entorpecente conhecida como crack, acondicionadas em sacola/segmento plástico/fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 1.421,25g (um quilograma, quatrocentos e vinte e um gramas e vinte e cinco centigramas) e 2) TER EM DEPÓSITO, par fins de difusão ilícita, 08 (oito) porções da substância entorpecente conhecida como cocaína, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 38,11g (trinta e oito gramas e onze centigramas), 03 (três) porções da substância entorpecente conhecida como crack, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida 250,44g (duzentos e cinquenta gramas e quarenta e quatro centigramas) e 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como crack, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 59,65g (cinquenta e nove gramas e sessenta e cinco centigramas), conforme o Laudo Definitivo nº 59.000/2024 – IC/PCDF (ID 193344487).
Da análise detida dos autos, especialmente dos depoimentos uníssonos e concatenados prestados pelos policiais militares Rodrigo Rodrigues Braga da Silva e André Martins da Silva Gomes integrantes das equipes da diligência e do flagrante, no dia dos fatos, a equipe do policial militar Rodrigo, que trabalha na área da Rodoviária do Plano Piloto, ao abordarem um traficante conhecido naquela região, souberam que aquele indivíduo costumava pegar drogas na Ceilândia com um homem chamado Thiago, de cor morena, bem como informou as características das imediações onde o imóvel de Thiago poderia ser encontrado.
Diante dessas informações, a equipe do GTOP 26 (Plano Piloto) solicitou apoio à equipe do GTOP 30 (Ceilândia) e as guarnições iniciaram patrulhamento nas imediações da QNN1 de Ceilândia.
Quando entraram em uma das ruas da região indicada, visualizaram dois homens em atitude suspeita em frente a um imóvel, os quais, assim que perceberam a presença da PM, correram para dentro do imóvel.
Ato contínuo, os policiais militares ingressaram no lote em busca dos suspeitos, tendo um deles sido abordado na posse de uma mochila contendo grande quantidade de crack (cocaína) e o outro conseguido fugir pelos telhados das casas vizinhas.
Ao abordarem o suspeito, a equipe descobriu que ele se chamava Thiago, mesmo nome indicado pelo traficante da Rodoviária do Plano Piloto, e Thiago indicou qual seria a casa dele no lote.
No imóvel, não havia móveis, pois, aparentemente, tratava-se de um lugar apenas para guardar bens vinculados à traficância, conhecido como “chola”.
Contudo, no barraco foram encontradas mais porções de drogas e apetrechos utilizados na traficância.
No mais, a vizinha da casa abordada, confirmou que no local morava um rapaz.
Assim, em razão dessas constatações, o acusado foi preso em flagrante e conduzido à DP.
Há de se pontuar, ainda, que, além de ser apreendido um pacote com massa líquida de 1.421,25g (um quilograma, quatrocentos e vinte e um gramas e vinte e cinco centigramas), que estava na mochila trazida por Thiago, dentro do imóvel também havia mais porções de cocaína e de crack, duas balanças de precisão, vários saquinhos transparentes tipo ziploc, duas armas brancas, quatro munições calibre .380 e R$ 1.402,00 (um mil e quatrocentos e dois reais), conforme se constatam nos Autos de Apresentação e Apreensão de ID’s 191082958 e 191082959, o que reforça a situação de mercantilização do produto ilícito.
Não obstante o réu tenha negado os fatos que lhe são imputados, confirmou que estava na frente do imóvel diligenciado na companhia de outros usuários quando a polícia militar chegou ao local.
Também disse que, no dia dos fatos, estava no local da abordagem, porque teria ido comprar maconha com um traficante conhecido como Jorge.
Porém, os policiais militares nada disseram sobre a presença dessas outras cinco pessoas informadas por Thiago, nem foi apreendida maconha na abordagem.
Há de se pontuar, ainda, que a casa diligenciada fica na QNN1, Ceilândia, local em que a mãe de Thiago também reside e local onde Thiago já foi abordado por praticar outros crimes.
Ademais, Thiago alegar ter sido bastante agredido pelos policiais militares que o abordaram, mas o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 10894/24 (ID 191108590), indica que após sua prisão foram identificadas apenas duas pequenas escoriações no antebraço esquerdo do réu.
Consequentemente, o depoimento judicial do acusado está totalmente divorciado do contexto probatório carreado aos autos.
Inicialmente, com relação aos depoimentos prestados por policiais militares, faz-se importante consignar que as declarações por eles prestadas sobre fatos ocorridos durante o exercício da função pública são consideradas atos-fatos administrativos, de modo que gozam dos atributos dos atos administrativos, quais sejam, presunção relativa de legalidade e de veracidade.
Assim, por se tratar de presunções relativas, essas podem ser elididas, desde que se faça prova em contrário.
Nesse sentido, os Servidores Públicos dos Órgãos de Segurança Pública, quando ouvidos na condição de testemunha, prestam o compromisso legal de falar a verdade e, inclusive, podem incorrer na prática do crime de falso testemunho (§1º do Art. 342 do CPP), caso venham a quebrar o compromisso assumido.
Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público tenha mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar de inviabilidade de seu testemunho.
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se se evidenciar que o servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demostra que suas declarações não encontram suporte nem se harmonizam com os outros elementos probatórios.
Sob este aspecto, verifico que os depoimentos extrajudicial e judicial das testemunhas policiais militares Rodrigo Rodrigues da Silva e André Martins da Silva Gomes são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual, à míngua de qualquer alegação de suspeita tempestiva, encontram-se revestidos de suficiência para endossar o decreto condenatório.
Assim, diante da robustez do conjunto probatório quanto ao crime de tráfico praticado pelo acusado, consoante enfatizado acima, o decreto condenatório é medida que se impõe.
O acusado não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois, além de ser reincidente específico, ter maus antecedentes, também praticou os fatos em tela enquanto cumpria pena em regime aberto, o que demostra sua recalcitrância em transitar pena senda criminal (ID’s 191092217 e 208018547).
Dessa forma, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal quanto ao crime como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
II.3 – Quanto ao crime de posse irregular de munição de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03) No caso vertente, o réu também foi denunciado por, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, manter sob sua guarda (04) munições calibre 380.
Ocorre que o Laudo de Exame de Munição nº 58.345/2024 (ID 193344486) aponta que o material examinado se trata de “quatro cartuchos para arma de fogo, de calibre .380 ACP, e que são de uso permitido”, de modo que a perícia não realizou nenhum teste para comprovar se as munições apreendidas eram eficientes para serem deflagradas.
Além disso, a jurisprudência tem entendido pela possibilidade da aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei 10.826/2003, a despeito de serem delitos de mera conduta, nas hipóteses em que o porte de quantidade ínfima de munição, desacompanhada de arma de fogo, não oferecer risco à incolumidade pública.
Na hipótese dos autos, somente foi apreendida uma única munição, desacompanhada de arma de fogo, o que autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Nesse sentido, tem entendido o egrégio TJDFT e o STJ: REVISÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA É CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA.
NOVO ENTENDIMENTO PACÍFICO E RELEVANTE.
POSSIBILIDADE.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
APREENSÃO DE APENAS 04 MUNIÇÕES.
AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo revisão criminal com fundamento em alteração da jurisprudência, desde que o novo entendimento benéfico ao réu seja pacífico e relevante. 2.
O porte ilegal de munição é fato típico e configura crime por oferecer risco à paz social e tranquilidade pública, bens jurídicos a serem protegidos pela legislação específica.
No entanto, a jurisprudência tem relativizado tal entendimento nas hipóteses em que o porte de quantidade ínfima de munição, desacompanhada de arma de fogo, não oferecer risco à incolumidade pública, com base na aplicação do princípio da insignificância. 3.
Na hipótese dos autos, foram apreendidas no veículo do réu apenas quatro munições, desprovidas de arma de fogo, devendo ser reconhecida a atipicidade material da conduta. 4.
Revisão criminal julgada procedente para absolver o requerente em relação ao fato apurado na ação penal nº 2014.03.1.015087-2, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (Acórdão 1396309, 07321603620218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 7/2/2022, publicado no DJE: 14/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) STJ – PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSE DE 1 MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Casa, alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância aos crimes previstos na Lei n. 10.826/2003, esclarecendo que a ínfima quantidade de munição apreendida, aliada à ausência de artefato bélico apto ao disparo, evidencia a inexistência de riscos à incolumidade pública.
Precedentes. 2.
Na espécie, considerando a quantidade não relevante de munições, bem como o fato de não estarem acompanhadas de arma de fogo, manteve-se o acórdão que afastou a tipicidade material da conduta, tendo em vista a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp. 1797399/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Assim, no tocante ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03, é de rigor a absolvição do acusado pela atipicidade material do fato, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado THIAGO VINICIUS PEREIRA MUNIZ, já qualificado nos autos, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e para ABSOLVÊ-LO quanto ao delito tipificado no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei nº 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade do acusado se mostra exasperada haja vista que o acusado, praticou os fatos em análise enquanto estava cumprindo pena em regime aberto por ações delitivas pretéritas, pois já que foi condenado, por duas vezes, sendo uma pelo crime de furto qualificado (Autos nº 2016031013927-2, 2ª VCRIM Ceilândia/DF) e outra pelo crime de tráfico (Autos nº 2017.01.1.059653-3, 4ª VEDF).
Logo, o fato de o acusado nem mesmo ter sanado sua responsabilização criminal perante o Estado, logo que foi posto em liberdade, já voltou a praticar atividades ilícitas, o que indica maior intensidade do dolo e, por conseguinte, a maior reprovabilidade da conduta por ele perpetrada, por isso, a reiteração delitiva nestas circunstâncias autorizam a valoração negativa da culpabilidade.
Assim, valoro negativamente a presente circunstância judicial. b) Antecedentes: verifico a existência de outros processos em face do réu, o qual possui contra si duas condenações transitadas em julgado, a saber: proc. nº 2016.03.1.013927-2 (2ª VCRIM Ceilândia/DF), transitado em julgado em 07/06/2018 e proc. nº 2017.01.1.059653-3 (4ª Vara de Entorpecentes do DF), transitado em julgado em 31/10/2018.
Registro que utilizarei apenas a condenação mais antiga para valorar negativamente esta circunstância.
Assim, é inconteste que o réu possui maus antecedentes, motivo pelo qual valoro negativamente a presente circunstância judicial em seu desfavor. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verificou-se que inexistem elementos suficientes para valorar esta circunstância em seu desfavor. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no Art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime, os vetores relacionados com natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso dos autos, analisando as circunstâncias em que se deu a execução do crime, verifica-se que o vetor relacionado com a natureza e a quantidade das substâncias mostrou-se exacerbado, em decorrência da elevada quantidade de droga apreendida – COCAÍNA (CRACK) em 02 (duas) porções com massa líquida de 1.421,25g (um quilograma, quatrocentos e vinte e um gramas e vinte e cinco centigramas); de COCAÍNA em 08 (oito) porções com massa líquida de 38,11g (trinta e oito gramas e onze centigramas); de COCAÍNA (CRACK) em 03 (três) porções com massa líquida 250,44g (duzentos e cinquenta gramas e quarenta e quatro centigramas); de COCAÍNA (CRACK) em 01 (uma) porção com massa líquida de 59,65g (cinquenta e nove gramas e sessenta e cinco centigramas) e da rápida dependência provocada pelo tipo de entorpecente apreendido.
Assim, valoro negativamente a presente circunstância. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas no tipo penal. g) Motivos do crime: os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução criminal, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância, como sendo inerente ao tipo penal. h) A vítima, o Estado, em nada concorreu para a prática do crime, por se tratar de um crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos antecedentes e às circunstâncias do crime, foram valoradas em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que há circunstância agravante a ser considerada nesta oportunidade, qual seja, a reincidência.
O réu é reincidente específico na prática de crime de tráfico de drogas, tendo contra si duas condenações transitadas em julgado, sendo que a mais antiga (crime de furto qualificado) já foi valorada como maus antecedentes.
Portanto, nesta fase será considerada em seu desfavor a condenação por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 31/10/2018, Processo nº 2017.01.1.059653-3, da 4ª Vara de Entorpecentes do DF, não tendo ainda sido o cumprimento extinto.
Quanto à circunstância atenuante, verifico que não há.
Isto porque o réu apenas confessou ser usuário de drogas.
No entanto, conforme a inteligência da Súmula 630 do STJ, é necessário que a confissão seja qualificada, não tendo sido no presente caso, motivo pelo qual deixo de incidi-la.
Assim, tenho por bem, agravar a pena base na fração de 1/6 (um sexto).
Com isso, a pena provisória é fixada em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias e 963 (novecentos e sessenta e três) dias-multa.
Na terceira fase, verifico que não incidem causas de diminuição nem de aumento de pena.
Registro, ainda, que neste caso, é incabível a incidência do tráfico privilegiado, pois, o réu possui maus antecedentes, é reincidente e também se dedica à pratica de atividades criminosas, ou seja, não há cumprimento das condições cumulativas do art. 33, § 4º, da LAD.
Dessa forma, FIXO A PENA EM 10 (DEZ) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 963 (NOVECENTOS E SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso, na forma do Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, portanto, o regime inicialmente fechado, deve ser o aplicado, na forma do §1º, do Art. 2º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu está preso e que existe claro risco de reiteração criminosa em sua liberdade, permanecendo os motivos que ensejaram sua segregação cautelar.
Em sendo assim, DENEGO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra.
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos nos Auto de Apresentação e APREENSÃO nºs 211 e 212/2024 – 15ª DP (ID’s 191082958 e 191082959), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06, determino a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1, 6, 7 e 8 do AAA nº 211/2024 com a destruição de seus respectivos recipientes. b) a destruição dos saquinhos tipo ziploc, das duas balanças, das duas armas brancas, do bastão retrátil, do celular e da mochila, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 10, 11 E 12 do AAA nº 211/2024, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e se tratarem de bens antieconômicos. c) em relação às quatro munições descritas no item 9 do AAA nº 211/2024, determino o encaminhamento ao Comando do Exército, para destruição, na forma do art. 25, da Lei nº 10.826/03. d) com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a não comprovação da origem lícita e em razão de ter sido apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas, o perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 1.402,00 (um mil, quatrocentos e dois reais) descrita no AAA nº 212/2024.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
05/09/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:45
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/07/2024 08:55
Mantida a prisão preventida
-
13/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711119-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: THIAGO VINICIUS PEREIRA MUNIZ Inquérito Policial: 181/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos à defesa do réu THIAGO VINICIUS PEREIRA MUNIZ, tendo em vista a não localização da testemunha FRANCISCA FERREIRA LIMA DOS SANTOS para intimação.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
02/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0711119-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: THIAGO VINICIUS PEREIRA MUNIZ Inquérito Policial: 181/2024 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme Decisão proferida por este Juízo, por meio da qual restou determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu THIAGO VINICIUS PEREIRA MUNIZ , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 11/07/2024, às 11:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) THIAGO VINICIUS PEREIRA MUNIZ no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
27/06/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/06/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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20/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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19/05/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:50
Mantida a prisão preventida
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16/05/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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06/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:53
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 12:48
Expedição de Ofício.
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15/04/2024 12:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
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12/04/2024 18:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/04/2024 13:32
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:32
Determinada a quebra do sigilo telemático
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12/04/2024 13:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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02/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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26/03/2024 16:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/03/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 14:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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26/03/2024 12:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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26/03/2024 12:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/03/2024 12:52
Homologada a Prisão em Flagrante
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26/03/2024 09:38
Juntada de gravação de audiência
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26/03/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 20:13
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:29
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/03/2024 11:16
Juntada de laudo
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25/03/2024 04:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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24/03/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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