TJDFT - 0719593-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 16:41
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719593-56.2024.8.07.0003 EMBARGANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: ELIZANDRA SOUZA COSTA SENTENÇA I.
Relatório.
ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA opôs embargos de terceiro em desfavor de ELIZANDRA SOUZA COSTA, em função de restrição de circulação lançada ao veículo de MARCA/MODELO CHEVROLET/PRISMA 1.0MT LT, COR PRATA, ANO 2013, MODELO 2013, PLACA OTF2602 (PLACA ATUAL: OTF2G02), CHASSI 9BGKS69B0DG239846, RENAVAM *05.***.*40-29, determinada no PJe nº 0704480-33.2022.8.07.0003.
Afirmou ter adquirido o veículo em 18/02/2020, conforme Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV e procuração pública anexadas, ID 201594732 e ID 201594730, ocasião em que passou a exercer a posse sobre o bem, porém não havia efetuado a transferência do registro junto ao DETRAN.
Requereu a suspensão dos atos executórios e a procedência do pedido para desconstituir a constrição e ser retirada a restrição lançada.
Anexou documentos para corroborar suas afirmações.
Recebidos os embargos, foi determinada a suspensão dos atos de expropriação do bem e a retirada da restrição lançada, nos termos da decisão ID 202042534.
Devidamente citada, a embargada reconheceu a procedência do pedido (205263971). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
O caso comporta julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do art. 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver produzido, indicando, na decisão, as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do art. 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, consoante a dicção do art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. 1.
Reconhecimento do pedido.
Em que pese não haver o registro da transferência do veículo junto ao Detran, não há dúvida de que o embargante é legítimo possuidor do bem bloqueado, fato corroborado não só pelos documentos de ID 201594732 e ID 201594730, mas também por ter a embargada reconhecido o pedido. 2.
Da transferência da propriedade do bem móvel. É cediço que a transferência de bens móveis ocorre por meio de simples tradição, prescindindo, pois, do registro.
No caso, tratando-se de veículo automotor, o registro no órgão de trânsito constitui mera formalidade administrativa.
Além do mais, não há nos autos qualquer elemento que indique que o embargante agiu de má-fé.
A transferência da propriedade do veículo foi efetuada em 18/02/2020, razão pela qual não pode subsistir a restrição de circulação lançada posteriormente, em 21/05/2024 (ID 201598457 - pag. 283).
Não há que se falar em fraude à execução, porquanto não havia restrição de penhora anterior a alienação do veículo. 3.
Dos ônus da sucumbência.
Quanto aos ônus da sucumbência, esses deveriam ser suportados pelo embargante, visto que ao não transferir o registro do veículo para seu nome deu causa à constrição e ao ajuizamento destes embargos.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESÍDIA DA EMBARGANTE QUANTO AO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO PENHORADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 303/STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Na hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, haverá resolução do mérito, na forma prevista no artigo 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil. 2.
De acordo com a Súmula nº 303 do colendo Superior Tribunal de Justiça, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". 2.1.
Observado que a embargante, ao deixar de promover o registro da transferência da propriedade do veículo, deu causa à penhora indevida do bem, correta se mostra a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 3.
Tem-se por inviabilizada a redução dos honorários de sucumbência, quando fixados no patamar mínimo previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1398767, 07187916920218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PENHORA.
VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN/DF.
DESÍDIA.
DEMONSTRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA Nº 303 DO STJ. 1.
Nos termos da Súmula 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 2.
Embora vencedor da demanda, o embargante deve ser condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, pois ao não providenciar a transferência do veículo perante o órgão de trânsito em tempo hábil, por desídia, deu causa à penhora do veículo e a ação proposta para afastar a constrição judicial. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1396915, 07014147020218070006, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, a atuação da embargada limitou-se à manifestação do reconhecimento da procedência do pedido.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos para desconstituir em definitivo a restrição lançada por este Juízo sobre o veículo de MARCA/MODELO CHEVROLET/PRISMA 1.0MT LT, COR PRATA, ANO 2013, MODELO 2013, PLACA OTF 2602 (PLACA ATUAL: OTF2G02), CHASSI 9BGKS69B0DG239846, RENAVAM *05.***.*40-29.
Declaro resolvido o mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Fundado no princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
A restrição lançada via sistema Renajud foi retirada, conforme ID 202049895.
Determino o levantamento da suspensão do processo principal, que deverá retomar o seu curso.
Traslade-se cópia desta para o PJe nº 0704480-33.2022.8.07.0003.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2024 21:43
Recebidos os autos
-
10/08/2024 21:43
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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31/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 21:43
Recebidos os autos
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11/07/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/07/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719593-56.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: ELIZANDRA SOUZA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora demonstra sua legitimidade para postular nos presentes, considerada a procuração pública e o DUT juntados em ID nº 201594730 e 201594732.
Os documentos demonstram a outorga ao autor, em 18/02/2020, de poderes especiais para tratar de assuntos relacionados ao veículo placa antiga OTF-2602, placa atual OTF-2G02 inclusive em Juízo, conferidos por PABLO DIEGO DA SILVA ALVES pessoa que consta no sistema RENAJUD como proprietário do veículo.
Assim, defiro o processamento dos presentes embargos de terceiro.
Suspenda-se o trâmite do feito principal, nº 0704480-33.2022.8.07.0003, até o julgamento definitivo dos embargos.
Junte-se cópia da presente decisão e do comprovante de remoção de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD nos autos correlatos. À secretaria para promover o apensamento dos feitos no sistema.
Nesta data, retirei a restrição lançada, via RENAJUD, conforme anexo.
Citem-se os Embargados, para contestarem, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 679 do CPC, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de e de serem considerados verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719593-56.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: ELIZANDRA SOUZA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para: - juntar aos autos documento de procuração assinado, uma vez que o documento de ID nº 201594729 é apócrifo. - demonstrar que o veículo foi transferido efetivamente para seu nome, uma vez que do DUT de ID nº 201594732 não consta a firma do proprietário, mas somente do embargante.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 20:14
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:14
Deferido o pedido de ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA - CPF: *78.***.*87-87 (EMBARGANTE).
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26/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/06/2024 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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