TJDFT - 0729903-58.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 18:27
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 23:48
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CONVENIADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Busca e apreensão.
Alienação fiduciária em garantia.
O procedimento de que trata o Decreto-lei n. 911/1969 se inicia com a efetivação da busca e apreensão do bem garantido com alienação fiduciária e tem por objetivo consolidar o credor fiduciário na posse e propriedade do bem (art. 3º., §1º). 2 – Conversão em execução.
Extinção sem apreciação do mérito.
Não efetivada a apreensão do bem, cabe a conversão do feito em execução a pedido do credor (art. 4º. do Decreto-Lei 911/1969).
Inviabilizada a apreensão do bem e ausente pedido de conversão, o provimento jurisdicional pleiteado é inadequado ao rito proposto, de modo que falece ao autor o interesse de agir, o que autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 3 – Apelação conhecida e desprovida. (f/j) -
18/06/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:20
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
07/06/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
23/04/2024 19:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
22/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715390-10.2022.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Carla Valeria Pereira Borges
Advogado: Carla Valeria Pereira Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 11:31
Processo nº 0715271-90.2024.8.07.0003
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Thauany Maria de Jesus Santos
Advogado: Gabriel Coelho Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2025 14:06
Processo nº 0715271-90.2024.8.07.0003
Thauany Maria de Jesus Santos
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Gabriel Coelho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 18:37
Processo nº 0716596-30.2020.8.07.0007
Elieuda de Souza Albuquerque
Tiago de Assis e Silva
Advogado: Patricia Barbosa da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2020 10:56
Processo nº 0708207-29.2024.8.07.0003
Foto Show Eventos LTDA
Ana Paula Silva Araujo de Abreu Costa
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 12:34