TJDFT - 0724986-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:14
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09) Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0043678-83.2016.8.07.0018 0758668-34.2022.8.07.0016 0719002-42.2020.8.07.0001 0706337-18.2021.8.07.0014 0739009-53.2023.8.07.0000 0739226-96.2023.8.07.0000 0743739-41.2022.8.07.0001 0749125-21.2023.8.07.0000 0751119-84.2023.8.07.0000 0701876-40.2024.8.07.0000 0701880-77.2024.8.07.0000 0001686-59.2013.8.07.0015 0715126-17.2023.8.07.0020 0713032-25.2024.8.07.0000 0714267-27.2024.8.07.0000 0029075-09.2014.8.07.0007 0701880-51.2023.8.07.0020 0716145-84.2024.8.07.0000 0716583-13.2024.8.07.0000 0723625-63.2022.8.07.0007 0726751-74.2024.8.07.0000 0717494-25.2024.8.07.0000 0717639-81.2024.8.07.0000 0724084-65.2022.8.07.0007 0721007-66.2022.8.07.0001 0713138-06.2023.8.07.0005 0718235-65.2024.8.07.0000 0708627-74.2023.8.07.0001 0718962-24.2024.8.07.0000 0725721-35.2023.8.07.0001 0719139-85.2024.8.07.0000 0712735-83.2022.8.07.0001 0719420-41.2024.8.07.0000 0736594-36.2019.8.07.0001 0719853-45.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0720199-93.2024.8.07.0000 0720310-77.2024.8.07.0000 0723429-71.2023.8.07.0003 0713002-09.2023.8.07.0005 0715312-97.2023.8.07.0001 0712349-78.2021.8.07.0004 0722705-42.2024.8.07.0000 0710358-54.2023.8.07.0018 0714512-12.2023.8.07.0020 0722095-65.2020.8.07.0016 0724353-57.2024.8.07.0000 0724419-37.2024.8.07.0000 0724519-89.2024.8.07.0000 0745161-17.2023.8.07.0001 0724624-66.2024.8.07.0000 0724730-28.2024.8.07.0000 0744767-10.2023.8.07.0001 0724848-04.2024.8.07.0000 0712545-35.2023.8.07.0018 0724986-68.2024.8.07.0000 0725146-93.2024.8.07.0000 0725231-79.2024.8.07.0000 0725427-49.2024.8.07.0000 0701419-71.2024.8.07.9000 0725516-72.2024.8.07.0000 0725738-40.2024.8.07.0000 0725784-29.2024.8.07.0000 0708264-72.2023.8.07.0006 0710502-45.2024.8.07.0001 0732336-41.2023.8.07.0001 0726514-40.2024.8.07.0000 0746484-57.2023.8.07.0001 0726939-67.2024.8.07.0000 0740184-50.2021.8.07.0001 0710761-29.2023.8.07.0016 0727159-65.2024.8.07.0000 0745701-65.2023.8.07.0001 0727272-19.2024.8.07.0000 0727365-79.2024.8.07.0000 0721820-53.2023.8.07.0003 0715670-05.2023.8.07.0020 0735000-84.2019.8.07.0001 0717424-91.2023.8.07.0016 0727849-94.2024.8.07.0000 0728120-06.2024.8.07.0000 0728156-48.2024.8.07.0000 0728573-98.2024.8.07.0000 0728582-60.2024.8.07.0000 0728613-80.2024.8.07.0000 0728657-02.2024.8.07.0000 0704390-74.2022.8.07.0019 0728782-67.2024.8.07.0000 0729087-51.2024.8.07.0000 0729109-12.2024.8.07.0000 0729323-03.2024.8.07.0000 0729404-49.2024.8.07.0000 0729406-19.2024.8.07.0000 0008336-62.2016.8.07.0001 0733761-97.2023.8.07.0003 0701883-11.2024.8.07.0007 0729567-29.2024.8.07.0000 0705443-76.2024.8.07.0001 0729706-78.2024.8.07.0000 0729817-62.2024.8.07.0000 0729791-64.2024.8.07.0000 0705013-40.2023.8.07.0008 0709274-60.2023.8.07.0004 0730177-94.2024.8.07.0000 0730237-67.2024.8.07.0000 0730240-22.2024.8.07.0000 0713999-77.2023.8.07.0009 0730470-64.2024.8.07.0000 0730491-40.2024.8.07.0000 0730499-17.2024.8.07.0000 0730654-20.2024.8.07.0000 0730517-38.2024.8.07.0000 0716254-17.2023.8.07.0006 0707097-20.2023.8.07.0006 0730854-27.2024.8.07.0000 0730864-71.2024.8.07.0000 0730900-16.2024.8.07.0000 0730995-46.2024.8.07.0000 0713255-62.2021.8.07.0006 0720186-10.2023.8.07.0007 0730997-47.2023.8.07.0001 0707229-65.2023.8.07.0010 0702500-50.2024.8.07.0013 0731304-67.2024.8.07.0000 0731372-17.2024.8.07.0000 0739971-73.2023.8.07.0001 0700316-09.2024.8.07.0018 0731465-77.2024.8.07.0000 0701851-90.2024.8.07.9000 0714892-92.2023.8.07.0001 0721320-33.2023.8.07.0020 0703594-82.2023.8.07.0008 0703119-05.2023.8.07.0016 0706223-93.2023.8.07.0019 0713166-70.2020.8.07.0007 0702915-51.2020.8.07.0020 0705256-68.2024.8.07.0001 0716798-94.2022.8.07.0020 0703918-93.2023.8.07.0001 0707327-63.2022.8.07.0017 0703193-44.2023.8.07.0021 0707798-16.2021.8.07.0017 0748247-93.2023.8.07.0001 0735927-39.2022.8.07.0003 0729949-11.2023.8.07.0015 0723858-44.2023.8.07.0001 0717136-44.2021.8.07.0007 0706014-76.2022.8.07.0014 0704254-67.2023.8.07.0011 0735868-17.2023.8.07.0003 0732906-93.2024.8.07.0000 0707126-74.2022.8.07.0016 0705651-42.2024.8.07.0007 0731724-06.2023.8.07.0001 0733006-48.2024.8.07.0000 0722055-94.2021.8.07.0001 0724964-41.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0702007-43.2023.8.07.0002 0722618-83.2024.8.07.0001 0744000-69.2023.8.07.0001 0733397-03.2024.8.07.0000 0702497-13.2024.8.07.0008 0705970-11.2023.8.07.0018 0743169-21.2023.8.07.0001 0709113-08.2023.8.07.0018 0715476-62.2023.8.07.0001 0704035-96.2024.8.07.0018 0734005-98.2024.8.07.0000 0736536-91.2023.8.07.0001 0736100-35.2023.8.07.0001 0705170-84.2021.8.07.0007 0714736-47.2023.8.07.0020 0709625-59.2021.8.07.0018 0700103-12.2024.8.07.0015 0712372-22.2024.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0000173-42.2016.8.07.0018 0701965-50.2017.8.07.0019 0717095-67.2023.8.07.0020 0709031-04.2023.8.07.0009 0714621-65.2023.8.07.0007 0717531-52.2024.8.07.0000 0700462-18.2022.8.07.0019 0701860-83.2024.8.07.0001 0712304-95.2022.8.07.0018 0708217-62.2023.8.07.0018 0727913-07.2024.8.07.0000 0700064-54.2024.8.07.0002 0707683-89.2021.8.07.0018 0730617-90.2024.8.07.0000 0731245-79.2024.8.07.0000 0748280-83.2023.8.07.0001 0711101-06.2023.8.07.0005 0705111-55.2024.8.07.0019 0711881-03.2024.8.07.0007 0739097-25.2022.8.07.0001 0705773-73.2024.8.07.0001 0709013-50.2023.8.07.0019 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MACHADO BRITTO em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PRECLUSÃO.
UNICIDADE SINDICAL.
SINDIRETA.
IRDR 21.
INADEQUAÇÃO. 1.
Definitivamente decidida, não pode a questão ser objeto de nova manifestação jurisdicional, porquanto as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato. (STJ - AgInt no AREsp: 1435606 PR 2019/0017790-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2019). 2.
A hipótese não se amolda ao objeto do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000, de 12/12/2023, admitido para definição da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 3.
Demonstrado que a agravante era servidora da administração direta e já era filiada ao SINDIRETA ao tempo da propositura da ação de conhecimento, não há se falar em ilegitimidade para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva, tampouco mácula ao princípio da unicidade sindical. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. -
27/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:49
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MACHADO BRITTO - CPF: *14.***.*47-04 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2024 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 14:33
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/08/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0724986-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS MACHADO BRITTO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIA DAS GRAÇAS MACHADO BRITTO contra a decisão proferida pelo juízo fazendário que determinou o sobrestamento do feito por força do IRDR n. 21.
Ressalta que o juízo processante não observou que a agravante era filiada ao SINDIRETA/DF à época da propositura da ação, na qualidade de servidora do Quadro de pessoal do Distrito Federal, conforme as fichas financeiras anexadas.
Aduz que se encontra superada a discussão da legitimidade ativa para executar o título judicial, pelo motivo de a categoria profissional da agravante não ser representada pelo SINDIRETA Sustenta a liberdade associativa insculpida no art. 8º, caput, da Constituição Federal, o qual confere ao filiado associar-se ou não ao sindicato representativo da sua categoria, tendo a agravante preferido se filiar ao SINDIRETA/DF pouco importando se outros sindicatos foram criados em data posterior ou anterior ao sindicato de sua escolha.
Registra a inaplicabilidade do IRDR n. 21, porquanto o agravado já havia apresentado recurso da decisão que rejeitou a suposta ilegitimidade ativa da exequente, impondo o reconhecimento da preclusão por haver pronunciamento judicial a respeito da questão.
Preparo recolhido.
Este é o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao relator cabe conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC), desde que observada a existência concomitante da probabilidade do direito e o risco de dano grave ou irreparável com a manutenção da decisão.
Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que determinou o sobrestamento do cumprimento individual de sentença coletiva em desfavor do DISTRITO FEDERAL, sob a alegação do ente federativo de que a agravante é parte ilegítima, porquanto o sindicato representativo da sua categoria não era o SINDIRETA.
O MM. juízo a quo entendeu que o caso vertente se amolda à tese fixada no IRDR n. 21 da Câmara de Uniformização do TJDFT, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001) têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
Pois bem.
A agravante era vinculada ao quadro da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a qual integra a administração direta.
Aliás, o ente federativo aventou a ilegitimidade ativa da agravante na sua impugnação ao cumprimento de sentença, cujo argumento foi afastado pelo MM. juiz a quo, e quanto ao ponto não foi interposto recurso.
Registre-se que a abrangência do AGI 0735614-53 se limitou aos índices de correção da dívida.
Depois, as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que a agravante era filiada ao SINDIRETA desde 1997, mesmo ano em que o sindicato propôs a ação de conhecimento para pagamento do benefício alimentação ilegalmente suspenso pelo Distrito Federal, e não houve impugnação do ente federativo quanto ao vínculo estatutário escolhido pela agravante.
A Câmara de Uniformização admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 21 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, autuado sob o n. 0723785-75.2023.8.07.0000.
Todavia, o dissenso jurisprudencial discutido no IRDR n. 21 visa a pacificar os entendimentos sobre os casos de legitimidade ativa de ex-servidores das fundações e aqueles representados por outros Sindicatos de categorias específicas, o que não é o caso dos autos, pois como registrado, a agravante era servidora da administração direta e já era filiada ao SINDIRETA ao tempo da propositura da ação de conhecimento.
Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SINDIRETA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
SERVIDOR DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
ADMINISTRAÇÃO DIRETA.
IRDR 21.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE SUSCITADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A hipótese não se amolda ao objeto do IRDR 0723785-75.2023.8.07.0000, de 12/12/2023, admitido para definição da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 2. É cediço que o dissenso alcança as hipóteses de servidores das extintas fundações ou que, à época da propositura da ação coletiva, não eram representados pelo SINDIRETA, mas sim, por sindicato diverso.
No caso, a exequente é ocupante do cargo de Técnico de Apoio Fazendário, na Secretaria de Estado da Fazenda, ou seja, é servidora da administração direta, desde à época da ação coletiva e, também, representada pelo SINDIRETA/DF, como demonstram as contribuições constantes das fichas financeiras. 3.
Não se afigura razoável que a servidora não possa se beneficiar do título executivo coletivo, obtido pelo sindicato que elegeu para lhe representar, tão somente em razão da existência de outro sindicado específico para a sua carreira, ao qual a autora não é filiada. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1873694, 07090709120248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante a evidente probabilidade do direito e considerando que se trata de verba alimentar, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão vergastada.
Comunique-se o Juízo de origem.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
26/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:42
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/06/2024 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/06/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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