TJDFT - 0712341-25.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:20
Baixa Definitiva
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29/07/2024 15:06
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOARES FEITOSA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0712341-25.2022.8.07.0018 RECORRENTE(S) JOAO PAULO SOARES FEITOSA RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1879811 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO.
OMISSÃO ESPECÍFICA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
DEMORA DESARRAZOADA NA REALIZAÇÃO DE CONSULTA E CIRURGIA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou extinto o processo, sem exame de mérito, em relação ao pedido de disponibilizar consulta em urologia e cirurgia de hérnia inguinal bilateral, em virtude do falecimento do Autor, bem como julgou improcedente o pedido de condenação do Distrito federal em danos morais. 2.
Na origem, o Autor ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, em face do Distrito Federal, sob o argumento de que se tratava de paciente idoso, com 81(oitenta e um) anos, diagnosticado desde o dia 21/10/2020 com enorme hérnia inguinal bilateral, contendo seguimento de alça intestinal, sendo que desde o diagnóstico enfrentou inúmeras dificuldades para a realização da cirurgia.
No dia 13/06/2021 o médico que atendeu o paciente solicitou consulta em urologia geral, com indicação de risco vermelho, mas a consulta jamais lhe foi disponibilizada.
Devido à demora, no dia 29/03/2022 o paciente foi até Hospital Regional Leste- Paranoá onde ficou sabendo que a consulta lhe foi negada.
Já no dia 24/06/2022 o paciente passou por nova consulta, mas não com o especialista em urologia, que devido a extrema necessidade, fez novo pedido de consulta com o especialista em urologia, com a classificação de risco vermelho. 3.
No dia 27/06/2022 o próprio paciente encaminhou o pedido médico ao Núcleo de Marcação de Consultas, sendo que foi inserido no SISREG III no dia 04/07/2022, sob a classificação de risco vermelho – emergência, mas consulta e a necessária cirurgia jamais lhe foram disponibilizadas.
Ao final, pleiteia a condenação do Distrito Federal na obrigação de fazer consistente disponibilização da consulta, bem como na cirurgia, seja através do SUS ou em hospital privado, arcando o ente público com todas as despesas decorrentes, bem como a condenação do Distrito Federal a arcar com indenização a título de dano moral no importe de R$ 40.000,00(quarenta mil reais).
Argumenta que se trata de paciente com grave problema de saúde, idoso com 81 anos, motivo pelo qual a demora excessiva, culminando com a negativa do atendimento médico ao paciente configura dano moral passível de indenização. 4.
Sobreveio a decisão de Id 59410498, proferida no dia 16/08/2022, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela concedendo ao Recorrido o prazo de 7 dias, a contar de sua intimação, para que forneça ao autor a consulta em UROLOGIA – GERAL, na rede pública ou privada, arcando, no último caso, com os custos respectivos.
No documento de Id 59410513 o Distrito Federal trouxe aos autos a informação de que havia consulta marcada para o dia 10/08/2022, mas o paciente não teria comparecido.
Indagado a esclarecer, a parte Recorrente informou que jamais foi comunicada da marcação da referida consulta, conforme Id 59410523.
Já no documento de Id 59410523, trazido aos autos no dia 15/01/2023 o Distrito Federal alegou que a consulta estava agendada para ocorrer dia 17/01/2023, dois dias depois, tendo o paciente mais uma vez afirmado que jamais foi informado da marcação da consulta, e que, tendo em vista que não foi intimado, não houve tempo hábil ao comparecimento. 5.
Diante da demora no atendimento médico pretendido, o Juízo de primeiro Grau determinou a constrição de verba pública no montante necessário à realização da consulta, conforme decisão de Id. 59410573, proferida no dia 09/06/2023.
Na petição de Id 59410607 a parte Recorrente informa que a consulta teria sido marcada para o dia 23/08/2023, motivo pelo qual o paciente foi ao local designado, mas o médico não compareceu.
Posteriormente, no dia 19/09/2023 a consulta foi realizada na rede pública de saúde, no HRL, pelo urologista Dr.
Renato, que solicitou os exames necessários e fez o encaminhamento para a necessária cirurgia.
Contudo, no dia 21/10/2023 o paciente faleceu. 6.
Na sentença de Id 59410625 o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou extinto o processo, sem exame de mérito, em relação aos pedidos relacionados à obrigação de fazer, bem como julgou improcedente o pedido de condenação do Distrito federal em danos morais, por entender que não houve dano, vez que SES-DF fez o possível para atender as necessidades do autor, motivo pelo qual não houve omissão ou negligência do Recorrido em relação à saúde do paciente. 7.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça formulado pela parte Recorrente, vez que atendidos os requisitos previstos na lei para a sua concessão.
Foram ofertadas contrarrazões na quais o Distrito Federal pleiteia a rejeição do recurso interposto, com a manutenção da sentença proferida.
A Douta Promotoria de Justiça apresentou manifestação pela não intervenção, por se tratar de direito privado, diante do falecimento do paciente, a questão persiste somente no que se refere ao pleito de indenização. 8.
Em suas razões recursais a parte Recorrente alega que o paciente aguardou por muito tempo a realização da consulta, tomando todas as medidas a seu alcance, vez que o diagnóstico data de 21/10/2020, tendo sido a consulta com urologista solicitada desde 15/04/2021, pelo médico que o atendeu, sob a classificação de risco vermelho-emergência.
Além disso, mesmo após a decisão que antecipou a tutela, concedida pelo Juízo de primeiro grau, em relação a qual o Recorrido foi regularmente intimado, permaneceu sem o tratamento necessário.
Somente após decorrido o prazo de 01 ano e um mês da concessão da antecipação da tutela, a consulta foi realizada, não obstante a gravidade do estado de saúde do paciente classificado sob o risco vermelho-emergência.
Alega ainda que “(...) É irrefutável a omissão, descaso e perversidade praticada pelo recorrido com um idoso de 82 anos que foi privado por mais de 3 anos da sua vida social em razão de um saco escrotal em tamanho absurdo que limitava a realização das atividades mais essenciais e convívio social e familiar(...)”.
Ao final, alega que demostrados o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. 9.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da configuração de falha na prestação de serviço médico, em virtude da omissão que levou à espera desarrazoada na obtenção do tratamento do qual o paciente necessitava, de modo a justificar a condenação do ente federado à reparação por dano moral. 10.
Inicialmente, entendo regular a substituição processual decorrente do falecimento do paciente, pois todos os seus filhos passaram a compor o polo ativo da ação, conforme informação da certidão de óbito de Id 59410618, apesar de não ter sido feita a alteração no cadastro do PJe, havendo consonância com o previsto no artigo 110, do Código de Processo Civil. 11.
O art. 37, §6º da Constituição Federal de 1988 prevê a responsabilidade objetiva do Estado, na qual o dever de indenizar é configurado mediante a demonstração do dano, do nexo causal e da conduta ilícita.
Já no contexto da responsabilidade civil por omissão, aplica-se a teoria da culpa do serviço também conhecida como faute du service, a qual responsabiliza o Estado pela ausência na prestação do serviço, ou mesmo pela falha na prestação, decorrentes de negligência, imprudência ou imperícia. É a teoria da culpa anônima. 12.
Conforme o art. 196 da Constituição Federal de 1988 a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e mediante políticas que garantam o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Na mesma linha, o art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças, de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 13.
No caso, restou demonstrado que o paciente recebeu o diagnóstico de volumosa hérnia inguinal escrotal bilateral, por médica da Secretaria de Saúde do DF, lotada no centro de Saúde 01 do Paranoá, no dia 15/04/2021.
Há ainda o encaminhamento ao urologista, realizado por médico lotado na Superintendência da Região Leste, datado de 27/05/2021, conforme documento de Id. 59410484.
Desde então o paciente peregrinou em busca do tratamento necessário, primeiro a consulta com o urologista e após a cirurgia da hérnia inguinal.
Posteriormente, após iniciativa do próprio paciente, ele foi inserido no SISREG III, no dia 04/07/2022, sob a classificação de riso vermelho-emergência, mas continuou sem a realização da consulta.
Com o ajuizamento da ação, a antecipação da tutela foi concedida por decisão proferida no dia 16/08/2022, determinando a realização da consulta com especialidade em urologia, tendo o Distrito Federal sido intimado no dia 18/08/2022, conforme certidão de Id. 59410502, mas, mesmo assim o paciente continuou informando nos autos a ausência de cumprimento da obrigação imposta.
Anote-se que apesar do Distrito Federal ter informado que a consulta teria sido marcada por duas vezes, não comprovou que cientificou o paciente da marcação.
Assim, somente no dia 19/09/2023 a consulta com o especialista em urologia foi realizada e solicitada a realização dos exames necessários à realização da cirurgia.
Entretanto, o paciente faleceu no dia 21/10/2023, menos de um mês após a realização da consulta para a qual esperou por mais de 2 anos e meio.
Efetivamente, conforme alegado pela parte Recorrente, a consulta foi realizada 13(treze) meses após a decisão que concedeu a antecipação da tutela. 14.
Além disso, o estado de saúde do paciente era grave, com enorme hérnia inguinal que o impedia de ter uma vida normal, com prejuízo à convivência social ou familiar, com dificuldade de locomoção e realização da higiene pessoal, conforme inclusive demostram os documentos de Id 59410482 e 59410483, corroborando as alegações da parte Recorrente.
Não obstante as solicitações médicas realizadas, desde o mês de abril de 2021, para a realização da consulta com o especialista em urologia, de modo a dar andamento à cirurgia, mesmo tendo sido inserido no SISREG no dia 07/07/2022, sob risco a classificação de risco vermelho-emergência, o paciente continuou sem o atendimento médico necessário.
Assim, inegável que houve sofrimento pela ausência do tratamento do qual o paciente necessitava, pois não obstante a evidente demonstração de urgência, o direito à saúde do paciente não foi garantido, motivo pelo qual ele faleceu sem ao atendimento necessário. É bem verdade que a causa da morte atestada na certidão de óbito não guarda relação direta com o diagnóstico objeto do pedido desta ação, mas o descumprimento do dever estatal de garantia à saúde previsto na Constituição representa verdadeira omissão inconstitucional passível de indenização. 15.
No caso em apreço, é inegável o dever de reparação do dano moral suportado pelo paciente, estando presentes todos os requisitos para o reconhecimento da responsabilidade do Distrito Federal.
Evidente a ofensa a direito da personalidade do paciente, com limitações dolorosas a vida normal, convivência social e familiar, o que certamente gerou angústia, frustração e sentimento de incapacidade que ultrapassam em muito os dissabores do cotidiano.
Quanto ao valor da reparação a título de dano moral, abrange três aspectos: um de caráter punitivo, que visa reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, outro de caráter compensatório, para amenizar o mal sofrido e por fim o aspecto preventivo, que tem por finalidade evitar novas demandas no mesmo sentido.
Com observâncias dessas balizas, fixo o valor da indenização a título de dano moral em R$ 10.000,00(dez mil reais). 16.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal em indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), corrigidos e com juros desde o arbitramento, ambos pela taxa SELIC. 17.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de Recorrente vencido. 18.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
MAIORIA, VENCIDA A 2ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou extinto o processo, sem exame de mérito, em relação ao pedido de disponibilização de consulta em urologia e cirurgia de hérnia inguinal bilateral, em virtude do falecimento do Autor, e improcedente o pedido de compensação por danos morais, sob o fundamento de que a SES-DF fez o possível para atender as necessidades do autor, inexistindo omissão ou negligência apta à configuração dos danos morais.
O eminente relator está dando provimento ao recurso para condenar o Distrito Federal a pagar aos herdeiros do autor o valor de 10 mil reais a título de danos morais.
A minha posição, todavia, está afinada com aquela exposta na sentença.
Não avistei omissão do Estado.
Ao contrário.
Apesar das dificuldades inerentes ao sistema público de saúde, os autos testemunham os esforços empreendidos no sentido de promover o atendimento ao autor.
Os registros do sistema de acompanhamento SUS do Ministério Público1 mostram que o Senhor Feitosa faltou às consultas marcadas para os dias 10/8/2022; 10/10/2022, 17/1/2023, 10/4/2023, 30/5/2023.
O sistema de acompanhamento é corroborado pelas informações da Secretaria de Saúde nos IDs 59410513, 59410514; 59410544, 59410605.
Apesar de a informação da marcação da consulta de 17 de janeiro de 2023 constar nos autos, no dia 18 de janeiro, a parte peticionou e afirmou que não tinha tido conhecimento da marcação.
De acordo com o Distrito Federal (ID 59410606), as comunicações eram feitas aos familiares do paciente por meio do WhatsApp, no número constante do PEP – Prontuário Eletrônico do Paciente (61-993638277), mesmo número da advogada – filha do autor – indicado na procuração de ID 59494494.
A informação é corroborada pelas mensagens de ID 59410609.
Além dos agendamentos em que não compareceu, o Sr.
Feitosa foi atendido em consultas nos dias 17 de maio (ID 59410572), 11 de julho (ID 59410607) e 19 de setembro de 2023.
Há dois receituários de médico urologista expedidos em 17 de maio de 2023 (ID 59410572) ainda assim, foi sequestrada verba para nova consulta em 11 de julho que, todavia, foi realizada na cidade de Ponte Nova, MG (ID 59410596). É de se repetir que outra consulta foi feita em 19 de setembro.
Por fim, a ação foi ajuizada em 25 de julho de 2022 e a primeira consulta agendada para 10 de agosto de 2022.
Portanto, houve, de fato, esforços no sentido de atender o Sr.
Feitosa de forma breve.
Esse cenário não permite extrair omissões do estado que autorizem a condenação pelos danos morais.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença tal como lançada.
Recurso conhecido e desprovido.
Recorrentes condenados a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
MAIORIA, VENCIDA A 2ª VOGAL -
26/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:25
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:09
Conhecido o recurso de JOAO PAULO SOARES FEITOSA - CPF: *32.***.*99-15 (RECORRENTE) e provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:35
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/05/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/05/2024 22:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:56
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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