TJDFT - 0718555-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 21:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de DANIELLE MAZZOLA LEITE em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718555-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE MAZZOLA LEITE REVEL: KLEBER REZENDE LACERDA SENTENÇA 1.
Defiro a aposição de sigilo aos documentos de IDs 202269608, 202269610 e 202269611, pois apresentam informações bancárias do réu. 2.
O réu opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 200607274, para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais, seja por apreciação equitativa, seja com base no artigo 90, §4º, do CPC. 3.
Razão lhe assiste. 4.
Com efeito, incide, na espécie, o aludido dispositivo legal, haja vista o reconhecimento da procedência dos pedidos e a cessação incontinenti dos atos obstativos da posse autoral: § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. 5.
Destaco, por oportuno, a ausência de limitação temporal na legislação processual de regência para tal proceder, sendo de rigor, por conseguinte, reconhecer a incidência do redutor acima reproduzido. 6.
Em face das considerações alinhadas, acolho os embargos declaratórios, para reduzir pela metade os honorários sucumbenciais fixados no provimento de cognição exauriente. 7.
Mantenho, no mais, íntegra a sentença proferida. 8.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de DANIELLE MAZZOLA LEITE em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 21:15
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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12/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:42
Decorrido prazo de DANIELLE MAZZOLA LEITE em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:49
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718555-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE MAZZOLA LEITE REVEL: KLEBER REZENDE LACERDA DESPACHO 1.
Defiro a aposição de sigilo aos documentos de IDs 202269608 a 202269611, pois contêm informações bancárias da parte ré. 2.
Intime-se a autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
01/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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28/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718555-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE MAZZOLA LEITE REVEL: KLEBER REZENDE LACERDA SENTENÇA Cuida-se de ação de manutenção de posse, com pedido liminar, movida por DANIELLE MAZZOLA LEITE em desfavor de KLEBER REZENDE LACERDA, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que foi casada com o réu, estando separados de fato desde 03.9.2023.
Aduz que foi concedida medida protetiva em seu favor, a qual ensejou o afastamento do réu da residência conjugal.
Afirma que as medidas protetivas foram revogadas em sentença proferida em 10.5.2024, ocasião na qual o réu informou, via e-mail, que retornaria ao imóvel em 14.5.2024.
Narra que está na posse do imóvel há 8 (oito) meses, local onde reside com os filhos.
Requer, assim, a título liminar, a manutenção na posse do imóvel situado no SHDB, QL 32, Conjunto 18, Casa 17, Condomínio Villages Alvorada, Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71.676-190.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 196481750 a 196491861.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs 196481780 e 196481778.
A decisão de ID 197059541 deferiu o pedido liminar.
O réu foi citado, mas não apresentou defesa nos autos, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 200305333 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A posse é a exteriorização no plano fático dos direitos dominiais, conferidos ao proprietário do bem, ou seja, o exercício das faculdades de uso, gozo e disposição que o ordenamento jurídico outorga ao titular da coisa.
Na turbação da posse, frustra-se o seu exercício normal, sem, contudo, haver a sua perda (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). É bom frisar a irrelevância da discussão quanto à propriedade do imóvel, sendo de relevo para o feito tão somente a constatação do exercício da posse sobre o bem.
Em outras palavras, nas ações possessórias, não interessa quem seja o dono, mas quem tenha a melhor posse (FIUZA, César.
Direito Civil: Curso Completo. [livro eletrônico]. 2.
Ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2016).
Nesse contexto, tem-se incontroversa a posse autoral no imóvel objeto da lide, local onde permaneceu com os filhos, desde a separação de fato das partes.
O réu, por força de medidas protetivas, foi afastado do local em 03.9.2023.
A turbação da posse, por sua vez, está demonstrada pela notificação enviada pelo réu em 11.5.2024, por e-mail e aplicativo de mensagem, com a indicação de data para o retorno ao imóvel (IDs 196481772 e 196481774).
O divórcio foi decretado e o réu está há meses afastado do imóvel, local onde a autora permaneceu ininterruptamente com os filhos.
A posse da autora é justa, pois o imóvel, ao menos por ora, não foi reconhecido como exclusivo do réu.
O presente processo, frise-se, não debate domínio, mas apenas posse.
Quanto à propriedade, embora haja notícia de que o divórcio tenha sido decretado em 28.02.2024, a partilha dos bens ainda precisa ser ultimada, havendo discussão quanto à divisão das benfeitorias erigidas no imóvel.
Não se negam os direitos que o réu tem em relação ao imóvel.
Ele poderá buscar a partilha, compensação financeira pelo uso exclusivo do imóvel, extinção de condomínio, após o trânsito em julgado da partilha, dentre outras medidas, mas não retornar ao local, com a aparente intenção de agravar a beligerância das partes.
Ademais, o réu ingressou com ação n. 0718546-53.2024.8.07.0001, na qual pediu liminarmente a imissão na posse.
O pedido foi indeferido e na decisão registrado pelo Juízo: Não vislumbro, portanto, ao menos nesse incipiente momento processual, a posse injusta do imóvel pela requerida, não prescindindo a situação de ampla da dilação probatória.
Na sequência, o então autor pediu desistência da ação, homologada pelo Juízo.
A atividade probatória desenvolvida no processo, é bom lembrar, não se satisfaz com a mera recomposição formal dos fatos, devendo as provas produzidas ser suscetíveis de indicar, do modo mais aproximado possível da realidade, como os fatos ocorreram (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
O que se tem nos autos, portanto, é a incontroversa posse da autora, exercida ininterruptamente com seus filhos, desde a separação de fato das partes, sendo suficiente para atribuir-lhe a melhor posse.
O réu, no que lhe concerne, não apresentou elementos comprobatórios de sua posse, tendo, inclusive, aquiescido com o pleito autoral (ID 200651959), a permitir o seu acolhimento.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e, CONFIRMANDO a liminar concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR a manutenção da autora na posse do imóvel situado no SHDB, QL 32, Conjunto 18, Casa 17, Condomínio Villages Alvorada, Lago Sul, Brasília/DF, CEP: 71.676-190.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que for maior, na forma do artigo 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
19/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:44
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/06/2024 12:55
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:55
Decretada a revelia
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14/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/06/2024 16:36
Decorrido prazo de KLEBER REZENDE LACERDA - CPF: *92.***.*63-49 (REQUERIDO) em 13/06/2024.
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14/06/2024 06:04
Decorrido prazo de KLEBER REZENDE LACERDA em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:43
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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13/05/2024 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 16:19
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:19
Declarada incompetência
-
13/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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