TJDFT - 0753483-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 17:16
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 14:57
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:57
Deferido o pedido de MARCOS MARTINS OTTO - CPF: *19.***.*80-93 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CLAUDIA SOUSA DE LIMA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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05/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CLAUDIA SOUSA DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS OTTO em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 22:03
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 22:18
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 15:18
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:18
Deferido o pedido de MARCOS MARTINS OTTO - CPF: *19.***.*80-93 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/02/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS OTTO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:34
Deferido em parte o pedido de MARCOS MARTINS OTTO - CPF: *19.***.*80-93 (EXEQUENTE)
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21/01/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/01/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:51
Deferido o pedido de MARCOS MARTINS OTTO - CPF: *19.***.*80-93 (EXEQUENTE).
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10/01/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/01/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/01/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/12/2024 18:41
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/12/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 15:19
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/11/2024 01:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/10/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIA SOUSA DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 09:54
Expedição de Carta.
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31/08/2024 08:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 15:58
Expedição de Carta.
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07/08/2024 05:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:27
Outras decisões
-
24/07/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 16:39
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CLAUDIA SOUSA DE LIMA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCOS MARTINS OTTO em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:11
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753483-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS MARTINS OTTO REVEL: CLAUDIA SOUSA DE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor requer a condenação da requerida para pagar a quantia R$ R$ 1.615,56.
Aduz a autora que “no dia 07/10/2020, por volta das 13h35min, na via próxima a/ao QN 122 CJ 15 LT 7, VIA LESTE.
Próximo a shopping da Samambaia, teve seu veículo, de marca: FIAT, modelo: PALIO, ano: 2016/2017, cor: VERMELHA, placa: PYZ 8753, danificado pelo veículo conduzido/de propriedade da parte requerida, de marca: VOLKSWAGEM, modelo: FOX, ano: DESCONHECIDO, cor: PRATA, placa: JHC 4545. [...] O Veículo do autor estava transitando com velocidade estável e dentro do limite da via, contudo, devido ao congestionamento teve que reduzir a velocidade até a frenagem total, quando foi surpreendido pela colisão traseira pelo veículo da parte requerida, que não observou o espaçamento mínimo de segurança entre os veículos (direção defensiva) ou simplesmente houve falta de atenção quanto ao movimento da via, causando o acidente” A ré, devidamente citada e intimada (Id. 188047461), deixou de comparecer à audiência (Id. 191767887) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, conforme decisão de id 192678369.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Diante da revelia, ou seja, não refutado o relato apresentado na exordial, entendo que o Réu não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do CPC, qual seja, não logrou êxito em demonstrar a "existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Isto posto, cabe lembrar que nos termos do inciso II do artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Conforme consta nos autos, a requerida em decorrência de não guardar a distância necessária, terminou por abalroar seu veículo na parte traseira do veículo do autor.
No caso, dentre os orçamentos apresentados pelo requerente deve ser levado em consideração o de menor valor que é o orçamento que informa o montante de R$ 1.000,00 (nota fiscal de conserto) - id 172551737.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Na mesma linha de entendimento o artigo 927 da norma cível determina que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Face a isso, deve a requerida ser condenada a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Nesse sentido, o entendimento deste E. tribunal de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DO CAUSADOR DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO.
DIREITO DE REGRESSO.
SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE SEGUIA ATRÁS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. (...) 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1162733/RS, T 4, Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/12/2017). 3.
Deixando a ré/apelante de apresentar prova de fato apto a afastar a presunção de culpa pelo acidente automobilístico que deu ensejo ao prejuízo alegado na inicial, não há como ser afastada a sua responsabilidade pelo respectivo ressarcimento. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1254196, 07164905720188070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar para o autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano material, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de 12/10/2020 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:41
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 09:52
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/04/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/04/2024 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:25
Outras decisões
-
10/04/2024 15:25
Decretada a revelia
-
09/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/04/2024 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 14:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 16:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/12/2023 14:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:46
Deferido o pedido de MARCOS MARTINS OTTO - CPF: *19.***.*80-93 (REQUERENTE).
-
14/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/11/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 17:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 03:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 03:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2023 13:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:57
Outras decisões
-
06/11/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/11/2023 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/10/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:10
Outras decisões
-
16/10/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:33
Declarada incompetência
-
28/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/09/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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20/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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