TJDFT - 0707416-61.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:58
Juntada de Certidão
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01/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 15:37
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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28/11/2024 18:57
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0707416-61.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: EDINALDO DA SILVA LOPES e outros DESPACHO Por ora, intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) pelos réus EDINALDO DA SILVA LOPES, WASHINGTON JERONIMO DA SILVA e GENILSON DO NASCIMENTO RIBEIRO para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo suplementar de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, intime-se os(as) acusados(as) a constituirem novo advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a informarem a impossibilidade de fazê-lo.
Decorrido o prazo deferido ou caso os réus informem a impossibilidade de constituir advogado, desde logo nomeio a Defensoria Pública para patrocinar a defesa dos referidos réus, devendo o feito, neste último caso, ser remetido à Defensoria Pública para a apresentação das contrarrazões recursais.
Por fim, intime-se a defesa do réu FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, para que anexe devidamente ao processo as suas contrarrazões (ID 201039887).
Intimem-se.
Guará-DF, 27 de agosto de 2024 19:03:00 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
27/08/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
27/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0707416-61.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDINALDO DA SILVA LOPES, WASHINGTON JERONIMO DA SILVA, MARCELO SOUSA DE LIMA, GENILSON DO NASCIMENTO RIBEIRO, FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS VISTA À DEFESA Certifico e dou fé que, em atenção ao determinado no ID 206797943 , faço vista dos autos à(s) DEFESA(S) para contrarrazões recursais.
Guará/DF, 12 de agosto de 2024..
MAYRA RODRIGUES TYRKA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Direção / Diretor de Secretaria -
12/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/08/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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06/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0707416-61.2023.8.07.0014 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: EDINALDO DA SILVA LOPES e outros SENTENÇA MARCELO SOUSA DE LIMA, GENILSON DO NASCIMENTO RIBEIRO, EDINALDO DA SILVA LOPES, WASHINGTON JERÔNIMO DA SILVA e FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS foram denunciados pela prática do crime de furto qualificado, capitulado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Narra a denúncia (ID 171809050) que no dia19 de agosto de 2023, por volta das 10h15, na via pública da QE 46, conjunto K, lote 47, SRIA II, Guará/DF, os denunciados MARCELO SOUSA DE LIMA, GENILSON DO NASCIMENTO RIBEIRO, EDINALDO DA SILVA LOPES, WASHINGTON JERÔNIMO DA SILVA e FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, previamente ajustados e em unidade de desígnios, subtraíram, para todos, aproximadamente 60 (sessenta) metros de cabos de energia CTS 40x2400 pares (AAA de ID 169211925), pertencentes à empresa Oi S/A.
A denúncia foi recebida no dia 27 de setembro de 2023 (ID 173342801).
Os denunciados foram citados pessoalmente (ID: 174470114, 174575896, 174784679, 175057368 e 179786025) e apresentaram resposta à acusação (ID 173408867), assistidos por advogado constituído.
Decisão saneadora foi proferida em 30 de novembro de 2023 (ID 180092406).
A instrução processual ocorreu conforme as atas de audiência de ID 185342772 e 192005776, com a oitiva de quatro testemunhas e os interrogatórios dos réus.
Em alegações finais (ID 196277682), o Ministério Público oficiou pela condenação dos acusados, nos moldes da denúncia.
A Defesa de MARCELO SOUSA DE LIMA, em alegações finais (ID 197427207), pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal, e que seja reconhecida a exclusão da ilicitude prevista no artigo 23, inciso III, do Código Penal; A Defesa de FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, em alegações finais (ID 198858432), pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
A Defesa de EDINALDO DA SILVA LOPES, WASHINGTON JERONIMO DA SILVA e GENILSON DO NASCIMENTO RIBEIRO, em alegações finais (ID 199013397), pugnou pela absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal, e em caso de condenação, que seja aplicada a pena mínima e a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Este é o relatório.
Decido.
A pretensão punitiva estatal estampada na denúncia não merece prosperar, por insuficiência de provas para a condenação.
Ao que que consta da denúncia, no dia 19 de agosto de 2023, por volta das 10 horas da manhã, na QE 46, Conjunto K, Lote 47, Guará II/DF, os denunciados, em comunhão de esforços, teriam subtraído para o grupo aproximadamente 60 (sessenta) metros de cabos de cobre, pertencentes à empresa Oi S/A.
A testemunha JOSÉ WILSON DUÓ, ouvida em Juízo (ID 185427432 e 185427435), declarou que trabalha na empresa Telemont; que no sábado, 19 de agosto, por volta das 10 horas, VALÉRIO, funcionário de empresa que presta serviço de segurança para a empresa OI, ligou para o depoente e perguntou se a equipe dos acusados estava escalada para fazer serviços na região do fato; que disse que não, explicando que a equipe dos acusados era designada apenas para fazer serviços de fibra ótica; que cerca de 20 minutos depois, VALÉRIO ligou de novo, dizendo que os acusados tinham sido detidos; que os acusados não foram autorizados a retirar os cabos; que a retirada de cabos prejudicou a prestação de serviços; que na linha dos cabos subtraídos trafegavam cerca de trezentos clientes; que os acusados foram demitidos; que estima que o prejuízo foi de cerca de 18 mil reais; que os cabos de cobre “têm saída”, ou seja, são comprados por terceiros; que somente no dia de hoje tomou conhecimento de vinte furtos de cabos; que os acusados trabalhavam no segmento de fibra ótica, não atuavam no segmento de cabos de cobre; que os acusados tinham entre 18 e 6 anos como funcionários da empresa; que MARCELO tinha mais de 20 anos na empresa; que não tem conhecimento de fatos semelhantes envolvendo os réus; que essa ação foi feita pela área de segurança da empresa Oi; que o depoente não tinha controle sobre a situação; que SAULO era supervisor da área de fibra ótica; que, segundo SAULO, a equipe dos réus foi escalada para tapar caixas; que eles estavam na região para verificar o travamento das caixas na área do fato; que eles tinham de verificar algo fora do padrão e informar a área responsável, enrolar os fios dentro das caixas, por exemplo; que o procedimento, ao avistar um cabo como o objeto do processo, seria informar a área responsável; que o gerente da área é o responsável por enviar funcionários ao local, para fazerem a devida apuração; que não é comum que funcionários recolham cabos e os entreguem diretamente na empresa, pois o certo é acionar a área responsável para recolhê-los; que não sabe se o cabo recolhido seria levado para local clandestino, até porque não presenciou os fatos; que, pelo que soube, os acusados foram demitidos por justa causa, mas não sabe se foi em razão do fato ora em apreço; que os cabos que existiam no pátio da empresa eram da empresa Oi, pois receberam ordem de serviço para recolher os cabos; que tudo isso está documentado; que os acusados não comunicaram a nenhum superior da empresa sobre o cabo recolhido; que o líder da equipe era o acusado MARCELO.
Por sua vez, a testemunha VALÉRIO CRISTIANO DOS SANTOS, ouvida em Juízo (ID 185428795, 185427425 e 185427417), afirmou que é fiscal de apuração da empresa Oi; que o material se trata cabo de cobre, para transmissão de voz e dados; que o fato ocorreu em 19 de agosto, sábado; que ao chegar na sede da empresa, havia registro de uma ocorrência no Guará; que o depoente iria passar pelo local do fato, pois era grande a incidência de furtos no local; que selecionou, então, uma ocorrência de furto na QE 44 do Guará: que naquela semana já havia ocorrido furtos na área, entre a Candangolândia e o Restaurante Palhoça; que era um cabo de 2.400 pares; que percebeu que o cabo fora puxado em direção ao Guará; que conversou com funcionários do restaurante, que disseram ter visto o caminhão de uma empresa trabalhando no local; que ao passar pelo local, no dia do fato, avistou o caminhão da empresa Telemont; que o munck do caminhão estava retirando o cabo de dentro da galeria; que não parou no local; que ligou para o gerente da Telemont, DUÓ, que disse que não havia nenhuma retirada de cabos programada para aquela data naquela região; que disse ter visto MARCELO e sua equipe retirando o cabo; que DUÓ esclareceu que MARCELO não tinha competência para a retirada de cabos, pois trabalhava na área de fibra ótica; que o depoente contatou seu chefe, que acionou a polícia; que eles deixaram o local e o depoente passou a seguir o caminhão, que entrou no Guará; que seguiu o caminhão até o SIA, perto do Corpo de Bombeiros, em uma área um pouco isolada; que o depoente ficou observando de longe; que logo depois uma guarnição da polícia chegou; que indicou o caminhão para os policiais; que havia dois indivíduos uniformizados sobre o caminhão, cortando o cabo em pedaços de cerca de 2,5 metros; que os policiais abordaram os réus; que no dia anterior ao fato, o colega do depoente tinha ido ao mesmo local para apurar um furto, exatamente no lugar onde o caminhão estava; que esse colega não conseguiu abrir a tampa da galeria, pois estava lacrada com uma tampa de concreto, que só é possível ser retirada com um caminhão munck; que não conversou com qualquer dos acusados; que ouviu dizer que os acusados foram demitidos, mas não sabe se foi por justa causa; que trabalha nessa função desde agosto de 2023; que estava na empresa havia pouco tempo e conhecia pouco os funcionários, conhecia os mais destacados, como MARCELO; que no dia do fato ligou apenas para DUÓ e depois para seu chefe ROBERTO; que relatou os fatos para ROBERTO e ele o orientou sobre o procedimento que deveria adotar; que no momento da abordagem policial, MARCELO disse que tinha ido ao local a mando de SAULO; que o depoente ligou para SAULO e informou acerca do ocorrido; que SAULO disse que não tinha nada a ver com aquele fato e que não tinha mandado ninguém fazer nada, e que não tinha como comparecer ao local; que não tem conhecimento acerca do contato entre DUÓ e SAULO; que a equipe era subordinada a SAULO; que viu o caminhão puxando os cabos e ligou para o gerente da área, para saber se a conduta estava correta; que DUÓ disse que não tinha nenhuma programação para retirar cabo, de modo que entendeu que a conduta estava errada; que então ligou para seu chefe, que é muito mais experiente, o qual ligou para a polícia; que existem situações diferentes, em que é evidente o furto, e nestes casos, o depoente liga direto para a polícia; que se o delegado decide restituir o cabo furtado imediatamente, esse cabo é levado para o pátio da empresa; que no caso deste processo, a situação era diferente, por isso ligou para seu chefe, para saber o que fazer; que próximo ao local onde os acusados foram abordados, havia pelo menos uns trinta caminhões parados; que não viu os acusados entregar o cabo para ferro-velho; que o que levantou sua suspeita, foi o fato de eles estarem sobre o caminhão cortando o cabo; que a empresa fica a cerca de um quilômetro do local da abordagem; que não sabe dizer se havia um horário específico para eles chegarem na empresa; que não sabe exatamente a distância de que eles estavam da empresa, que fica no SIA, Trecho 4; que na abordagem, havia um pedaço de 2,5 metros de cabo já cortado; que no local do fato, o depoente viu a galeria destampada e o munck puxando o cabo de dentro da galeria.
O policial militar BEROALDO JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR, ouvido em Juízo (ID 185427406, 185426742), narrou que foram abordados por um fiscal da empresa Oi, que noticiou o furto; que ele informou o local para onde o caminhão tinha se deslocado; que a abordagem ocorreu no SIA; que os abordados estavam uniformizados; que o caminhão estava estacionado em uma região mais deserta, em pista de terra, não era no pátio da empresa; que eles informaram que estavam ali esperando dar o horário de fazerem outro serviço; que o fiscal se aproximou; que pediram que eles mostrassem ordem de serviço; que eles não mostraram ordem de serviço para a região do Restaurante Palhoça; que depois apareceram funcionários da empresa, que disseram que eles não tinham autorização para fazer aquele serviço; que o cabo estava sobre o caminhão; que alguns dos abordados estavam fora, outros estavam no interior do veículo; que, pelo que sabe, não havia nenhuma base da empresa na região; que eles estavam “como fora de rota”; que o encarregado mostrou o celular à guarnição, dizendo que tinha entrado em contato com ele; que nesse momento o depoente viu mensagens em que uma pessoa cobrava onde estava o cabo, mencionando a venda de cabos, dizendo sobre venda passada, que “deu bom”; que o delegado apreendeu o celular do líder da equipe; que não se recorda quem eram os funcionários da empresa Oi que estavam no local; que eram dois funcionários, que ficaram à distância do caminhão, um pouco mais afastados; que eles esperaram a chegada da polícia para se aproximarem do caminhão; que eles indicaram onde estava o caminhão e então ocorreu a abordagem; que os fiscais da empresa Oi se aproximaram do caminhão logo depois que a polícia iniciou a abordagem; que eles ficaram observando e se aproximaram cerca de 15 a 20 minutos depois; que no local da abordagem havia outros caminhões; que havia dois indivíduos sobre a carroceria do caminhão, mexendo no cabo; que percebeu que o cabo tinha sido partido recentemente, mas não se recorda se havia pedaços menores do cabo sobre o caminhão.
De sua parte, a testemunha SAULO SANTOS COELHO, em Juízo (ID 192005779), declarou que é supervisor de fibra ótica da empresa Telemont; que conhece os acusados; que o acusado MARCELO era subordinado direto do depoente e os demais acusados eram subordinados a MARCELO e a outras equipes; que no dia dos fatos estava trabalhando no plantão; que a equipe de MARCELO era composta por GENILSON e WASHINGTON e os demais eram de outras equipes; que no dia anterior, MARCELO avisou ao depoente que havia algumas caixas subterrâneas abertas e que ele iria conferir e, caso as caixas estivessem abertas, que ele iria fechá-las; que como MARCELO estaria de plantão no sábado, o depoente concordou e disse a MARCELO que ele poderia ir ao local fechar as caixas, tirar foto e lhe mandar; que a equipe de MARCELO saiu da empresa por volta das 7h40 do sábado; que os outros acusados que não faziam parte da equipe de MARCELO participaram da equipe daquele dia para poderem receber horas extras; que é comum, nos plantões, outros colegas de outras equipes se juntarem para realizar os serviços; que o depoente designou MARCELO e sua equipe para verificarem essas caixas de passagem; que nessa região há muitos casos de furtos de cabos; que todas as regiões que estavam com as tampas abertas eram no Guará; que o tempo previsto para fechar as caixas é em média de 1 horas e 30 minutos a 2 horas de serviço; que têm um grupo de WhatsApp onde a equipe posta as fotos dos trabalhos; que MARCELO postou fotos por volta das 9 horas, informando o fechamento da primeira caixa e que o depoente “deu um joinha” e ficou esperando as demais fotos; que por volta das 9h30 a 10 horas, o depoente recebeu uma ligação de um policial militar, questionando se o depoente havia solicitado a retirada de algum cabo metálico na região do Guará; que ninguém da Oi ou da Telemont entrou em contato com o depoente na hora do ocorrido; que somente entraram em contato com o depoente depois do ocorrido, mas no mesmo dia; que disse ao policial militar que não tinha autorizado a retirada de cabos e que foi orientado a ir até a delegacia; que depois, DUÓ, que é outro supervisor, foi até a delegacia e então o depoente não precisou ir; que ligou para o FABRICIO e JUAREZ para contar o ocorrido e eles já estavam sabendo; que não sabe dizer onde o caminhou ficou no dia dos fatos; que estava de home office nesse dia; que depois de toda a situação, o gerente disse que uma equipe estava tirando os cabos sem autorização e que eles foram levados para a delegacia; que não entraram em detalhes com o depoente; que as equipes da Telemont têm parceria com a Oi para a retiradas dos cabos, para que possam fazer a venda dos cobres; que os cabos de cobre estão obsoletos e estão sendo aos poucos trocados pelos cabos de fibra ótica; que esses cabos são retirados por OS (ordem de serviço) e fazem o batimento da rede, ou seja, o corte da rede, e retiram os cabos metálicos; que o depoente não trabalha com isso; que geralmente o depoente é comunicado quando são encontrados cabos cortados pelas equipes que estão na rua; que o depoente aciona as equipes da Oi ou da Vital, para que compareçam ao local e decidam o que farão com os cabos; que essa rotina não está escrita em nenhum local, são procedimentos de ordem verbal; que com o depoente nunca aconteceu de uma equipe achar cabos cortados e levar direto para a empresa sem antes lhe comunicar; que não sabe o que aconteceu com os cabos que foram encontrados pela equipe do MARCELO; que não chegou a ver esses cabos; que conhece MARCELO há mais de dez anos; que não conhece nenhuma irregularidade feita por MARCELO; que, em relação aos demais acusados, também não conhece nenhuma questão administrativa contra eles; que se houver, pode ser sobre atraso, falta, mas em prejuízo a empresa não tem conhecimento; que JOSÉ WILSON DUÓ é da Telemont; quem cuida dos cabos metálicos é DUÓ e da implantação é WILTON; que não sabe como estavam as condições dos cabos, pois trabalha com fibra óptica; que a Telemont lida com cabos metálicos, mas designa equipes específicas para trabalhar com esse material; que FRANCISCO trabalhava com outro encarregado, HUMBERTO; que o acusado FRANCISCO não fazia parte da equipe de forma direta; que o depoente é gerente de fibra óptica, de implantação e manutenção das fibras; que a retirada dos cabos é responsabilidade de WILTON e a instalação é de outra equipe; que são vários coordenadores; que no dia a dia, a obrigação das equipes que avistam cabos expostos e que geram perigos é primeiramente comunicar à supervisão, que no caso era o depoente, pois estava de plantão no dia do fato; que geralmente a orientação é recolher o cabo, até onde se pode, e comunicar a Oi ou a Vital, para ver com eles se recolhem os cabos e levam para a empresa ou se o deixam dentro da caixa; que normalmente a Oi ou a Vital comparecem no local; que a equipe do depoente não trabalha com a retirada de cabos metálicos; que o depoente só lida com isso nos fins de semana em que está de plantão ou no período noturno, pois no diurno os responsáveis são o DUÓ e WILTON; quando precisa resolver sobre retirada de cabos, o depoente é acionado e manda para a segurança fotos e vídeos, via WhatsApp, justamente para não acontecer imprevistos; que na supervisão do depoente nunca aconteceu dos acusados recolherem cabos sem autorização; que GENILSON trabalhou por diversos anos com o depoente e MARCELO já trabalha há muitos anos na empresa e nunca ocorreu, sob sua supervisão, de os acusados recolherem cabos sem sua autorização.
O réu MARCELO SOUSA DE LIMA, em seu interrogatório em Juízo (ID 185426725 e 185426722), alegou que, um dia antes dos fatos, SAULO convocou o depoente e sua equipe para fazer vistoria e tampar caixas na rota; que são caixas da Oi, são tampas de ferro, redondas; que começaram no início do Guará e foram até o local onde foram abordados; que o depoente era o encarregado da equipe; quando chegaram no local, viram que tinha um pedaço de cabo para fora da tampa; que pediu para um funcionário puxar e serrar o cabo e então colocaram o cabo no caminhão ; que disse à equipe para irem embora e, chegando na empresa, o depoente faria um documento relatando tudo e devolveria para SAULO; que SAULO costuma atender o telefone ao meio-dia; que foram para uma árvore próximo à empresa, para esperarem a hora que ligar para SAULO; que as caixas ficam em vias pública e residências; que estavam colocando tampas de concreto e recolocando tampas de ferro também; que serraram o cabo porque estava exposto; que era um local de caminhada de pedestres onde o cabo estava; que tiraram o cabo para não causar nenhum acidente; que são ordens da empresa fazer a limpeza das caixas e retirar os fios expostos; que o cabo pode ter ficado exposto porque alguém pode ter tentado furtar e não conseguiu; que raramente fazem documentos dos cabos que encontram na rua; que chegam na empresa com os cabos recolhidos da rua e colocam no chão; que depois que outros funcionários fazem a separação dos cabos e registram o que foi recolhido; que começa a trabalhar às 8 horas da manhã; que encontraram o cabo por volta das 10 horas; que depois de recolher o cabo, foram direto para a empresa, pois já haviam feito toda a rota que SAULO havia pedido; que chegaram em uma sombra próxima à empresa, por volta das 10h30, e ficaram lá para esperar o horário de ligar para SAULO; que era um dia de sábado; que trabalham sábado o dia todo; que param às 12 horas e voltam às 14 horas; que não sabe quantos funcionários estavam em cima do caminhão na hora da abordagem policial, pois o depoente estava dentro da cabine do caminhão; que ninguém partiu ou cortou o cabo; que o cabo chegou inteiro na empresa; que não consta no seu celular qualquer negociação de cabos; que trabalha para várias empresas que prestam serviço de energia; que trabalhou na empresa vítima por mais de 18 anos; que nunca se envolveu em qualquer conduta errada; que por cinco anos seguidos foi o melhor funcionário da empresa; que GENILSON trabalhou muito tempo com o depoente; que EDNALDO era o mais novo na empresa; que os rapazes da equipe são todos honestos; que a ordem de cortar o cabo exposto e colocar no caminhão foi do depoente; que não tem escrito as determinações para retirada dos cabos; que eram apenas orientados pela empresa de que, quando estivessem tampando as caixas e vissem cabos cortados ou expostos, era para recolher e levar para a empresa; que o celular apreendido é do depoente; que autoriza perícia no celular.
Por sua vez, o réu FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS, em seu interrogatório em Juízo (ID 185423965), alegou que no sábado de manhã chegou na empresa e MARCELO disse que SAULO pedira para que a equipe colocasse umas tampas nas caixas que estavam abertas na área do Guará; que pegaram as cinco tampas que precisavam ser colocadas na rota e foram trabalhar; quando chegaram em um determinado local da rota, viram que tinha um cabo exposto; que MARCELO pediu para que a equipe pegasse o cabo e o colocasse no caminhão, para devolverem na empresa; que colocaram o cabo no caminhão, arrumaram a tampa e voltaram para a empresa; que pararam em um local para aguardar o horário de volta do trabalho; que o cabo estava solto e um lado do cabo estava cortado; que serraram o cabo, para colocar no caminhão; que os meninos estavam em cima do caminhão para arrumar o cabo e a escada; que trabalhou na empresa por dezesseis anos; que era de costume, durante o expediente, recolherem cabos e outros materiais da empresa que estivessem na rua, expostos; que recolhiam e levavam para o pátio da empresa; que essa orientação era verbal; que não tem determinação para não recolher; que recolheram esse cabo porque ele estava exposto e a caixa estava sem tampa; que para colocar a tampa de volta, tiveram que recolher o cabo; que nunca teve problemas na empresa.
De sua parte, o réu WASHINGTON JERONIMO DA SILVA, em seu interrogatório em Juízo (ID 185423970), alegou que foram instruídos para colocarem umas tampas em caixas da telefonia; que MARCELO disse que fora SAULO quem pedira; que as caixas ficam abertas por causa dos furtos; que tinham uma rota; que na rota iam olhando as caixas e fazendo os reparos; que na Quadra 46 tinha uma caixa aberta com o cabo cortado; que é da rotina recolherem os cabos expostos e colocarem no caminhão e levarem para a empresa, e foi o que fizeram; que não tinham ordem por escrito para fazerem esse recolhimento; que sempre foi da rotina que, quando vissem cabo exposto, era para retirar e levar para a empresa; que foi GENILSON quem cortou o cabo para caber no caminhão; que quando estavam voltando para a empresa, foram abordados; que pararam próximo da empresa para aguardar o horário de almoço; que estava dentro do caminhão, na cabine; que não sabe se tinha algum colega que negociava cabos; que ninguém cortou o cabo em cima do caminhão; que trabalhou por nove anos na empresa e que nunca teve qualquer problema durante esse tempo.
A seu turno, o réu EDINALDO DA SILVA LOPES, interrogado em Juízo (ID 185423979), alegou que no dia estava prestando serviço para a empresa Telemont; que foi passado para a equipe que naquela manhã deveriam fazer uma rota e colocar as tampas das caixas que estavam abertas; que eram cinco caixas abertas; que na última havia um cabo exposto; que cerraram o cabo, enrolaram e colocaram no caminhão; que era por volta das 10 horas; que deram uma pausa para esperarem o horário de almoço e chegarem à empresa para fazer a devolução do cabo; que estavam a 500 metros da empresa; que aquele era dia de manutenção na rua; que o cabo estava exposto para fora da caixa; que a decisão de levar o cabo foi da equipe, pois é perigoso o cabo de fibra ficar exposto; que é trabalho da equipe fazer a limpeza das caixas, sempre foi assim; que não existe essa ordem por escrito, sempre foi verbal; que não sabe se a polícia teve acesso a celular de qualquer da equipe; que trabalhou na empresa por dois anos.
Por fim, o réu GENILSON DO NASCIMENTO RIBEIRO, em Juízo (ID 185423981), alegou que estavam na área para prestar serviço para a empresa; que foi entregue à equipe uma rota para que eles colocassem as tampas nas caixas; quando chegaram nessa caixa, tinha um cabo de fora da caixa; que cerraram o cabo exposto e o colocaram no caminhão; que cortaram o cabo, porque a caixa estava aberta e não tinha como fechar a caixa; que sempre fez esse serviço; que é recorrente o pedido de limpar as áreas e recolher os cabos e levar para o pátio da empresa; que foi SAULO quem fez a ordem nesse dia; que não tinha nada por escrito, foi o supervisor quem ordenou; que MARCELO era o chefe da equipe; que o cabo estava inteiro; que enrolaram o cabo e o colocaram no caminhão; que tinha aproximadamente sessenta metros de cabo; que não sabe se os colegas negociavam cabos de cobre; que trabalhou dezessete anos na empresa e nunca passou por qualquer punição na empresa.
Pois bem, muito embora as evidências levantadas na fase inquisitorial apontassem os réus como coautores do crime de furto qualificado descrito na denúncia, esses indícios não foram confirmados em Juízo, sob o crivo do contraditório, uma vez que não há efetiva prova de que os acusados tenham retirado o cabo da caixa subterrânea pertencente a empresa Oi S/A com o fim de o revenderem.
Conforme apurado, a testemunha VALÉRIO CRISTIANO DOS SANTOS (fiscal de apuração da empresa Oi) avistou o grupo retirando o cabo de dentro de uma caixa da telefonia e o colocando no caminhão da empresa Telemont, ocasião em que manteve contato com seu supervisor para saber se a equipe composta pelos acusados tinha a permissão para fazer a retirada daquele cabo, o que foi negado e, de imediato, a Polícia Militar foi acionada, dada a suspeita de furto.
De sua parte, as testemunhas JOSÉ WILSON DUÓ e SAULO SANTOS COELHO, supervisores da empresa Telemont, confirmaram que a equipe composta pelos acusados estava de plantão no dia dos fatos e que eles estavam designados para reparar as caixas subterrâneas que tinham sido violadas em decorrência de furtos ocorridos dias antes.
Destacaram ainda que o procedimento de recolhimento de cabos, quando necessário, é iniciado com a abertura de uma ordem de serviço feita pela equipe que localizou os cabos rompidos e uma nova equipe se desloca para o local e faz a retirada dos cabos e, ainda, esse procedimento tem de ser registrado com fotografias e descrição da situação encontrada, em grupo de WhatsApp dos supervisores.
Contudo, o que se evidencia das provas colhidas no processo é que o referido cabo foi retirado do local onde estava instalado originalmente e foi colocado sobre o caminhão da empresa Telemont, pela então chefiada pelo acusado MARCELO DE LIMA, a qual, em seguida, se deslocou no mesmo caminhão para o SIA, onde o veículo, com o cabo acondicionado em sua carroceria, foi estacionado nas proximidades da sede da empresa Telemont.
Neste sentido, a testemunha VALÉRIO DOS SANTOS afirmou que avistou os acusados no local do fato, no momento em que colocavam o cabo na carroceria do caminhão e que, ao receber informação de que os acusados somente atuavam com instalação e manutenção de cabos de fibra ótica e não atuavam com a manutenção de cabos de cobre, deduziu que se tratava de uma ação ilícita e, assim, acionou seu superior hierárquico, que acionou a Polícia Militar.
Já os acusados, unanimemente, alegaram que, ao chegarem ao local do fato, avistaram o cabo de cobre parcialmente seccionado e que parte estava fora da caixa subterrânea, ao que o chefe da equipe determinou que o cabo fosse retirado e levado para a sede da empresa Telemont, onde teria sua destinação definida.
Os réus, aliás, alegaram que se tratava de uma situação corriqueira em suas áreas de atuação e que era comum, nessas situações, fazer o recolhimento dos cabos e levá-los à sede da empresa.
Neste particular, importa salientar que a testemunha Em segredo de justiça, supervisor da empresa Telemont em plantão na data do fato, confirmou que designou MARCELO DE LIMA e sua equipe naquele dia para reparar caixas subterrâneas na região do Guará, mas salientou que o protocolo na empresa é que, em caso localização de cabos seccionados, a equipe responsável deveria, antes de adotar qualquer providência, comunicar o supervisor.
No caso em apreço, não obstante a suspeição que pesa sobre as condutas dos acusados, o conjunto probatório não permite concluir, de forma cabal, que os réus, liderados por MARCELO DE LIMA, retiraram o cabo metálico com a intenção de subtraí-lo para o grupo, em prejuízo da empresa vítima.
Ainda que a hipótese de subtração dolosa seja factível, insta considerar que o direito penal não se contenta com hipóteses, ao contrário, exige certeza para fundar eventual decreto condenatório.
Note-se, pois, que o fato ocorreu na área da QE 46 do Guará II, a mais de oito quilômetros de distância da sede da empresa Telemont, entretanto, os acusados foram surpreendidos pela Polícia Militar nas adjacências da sede daquela empresa, no SIA, com o cabo metálico acomodado na carroceria do caminhão da empresa, em circunstâncias que contrariam a ideia de que os acusados tivessem a intenção de subtrair o bem, até porque não há evidências de que estivessem ocultando ou até mesmo cortando o cabo metálico.
Demais disso, ainda que se reconheça que mensagens detectadas na quebra de sigilo do telefone do acusado MARCELO DE LIMA apontem negociações suspeitas sobre cabos metálicos, importa salientar que tais mensagens são datadas de 8 de março de 2023, meses antes da data do fato em apreço, portanto, sem vínculo aparente com o fato sob julgamento.
Ora, o que se tem, de concreto, é que houve, aparentemente, o descumprimento de um protocolo informal por parte de MARCELO DE LIMA, que deveria comunicar a seus superiores, previamente, a localização do cabo metálico seccionado, sendo certo que MARCELO DE LIMA não poderia alegar desconhecimento desse protocolo, até porque a quebra de sigilo de dados do telefone do acusado MARCELO DE LIMA – laudo de perícia - exame de informática nº 57.647/2024 (ID 191899990) - revelou que ele fazia parte de grupo de WhatsApp de funcionários da empresa Telemont, no qual constam mensagens em que funcionários mencionam a localização de cabos partidos e são orientados a abrir ordem de serviço antes da sua retirada.
Assim, embora não se possa descartar, em absoluto, a prática do crime de furto qualificado, é de se reconhecer que os indícios que ensejaram a instauração da persecução penal não se confirmaram em Juízo, sob o crivo do contraditório.
O quadro probatório revela-se frágil e, portanto, insuficiente para a formação de juízo condenatório, de modo que a solução adequada é a absolvição, em obediência ao princípio in dubio pro reo, por não haver prova suficiente da existência do crime.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO MARCELO SOUSA DE LIMA, GENILSON DO NASCIMENTO RIBEIRO, EDINALDO DA SILVA LOPES, WASHINGTON JERÔNIMO DA SILVA e FRANCISCO OLIVEIRA SANTOS quanto à imputação da prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Quanto ao celular apreendido e descrito no auto de apresentação e apreensão nº 260/2023 (ID 169211925), defiro sua restituição a MARCELO SOUSA DE LIMA, CPF *95.***.*09-87.
Comunique-se à CEGOC ou à delegacia de origem, conforme o caso.
Dou a esta sentença força ofício e de alvará de restituição.
Sem custas.
Decorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Guará-DF, 8 de julho de 2024 17:54:00 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
08/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0707416-61.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: EDINALDO DA SILVA LOPES e outros DESPACHO Cumpra-se o que foi determinado na decisão de ID 192005776, que determinou a atualização das folhas de antecedentes penais.
Cumprida a presente determinação, dê-se ciência às Defesas quanto aos documentos juntados e torne o feito concluso para sentença.
Guará-DF, 13 de junho de 2024 12:10:54 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
19/06/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/06/2024 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
04/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 23:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 10:35
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
08/04/2024 21:40
Outras decisões
-
03/04/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 12:19
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:55
Expedição de Ofício.
-
01/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
01/02/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
01/02/2024 16:12
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 03:04
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 03:04
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:54
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 02:53
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
28/11/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 09:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 18:02
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:01
Recebida a denúncia contra Sob sigiloJERONIMO DA SILVA - CPF: *02.***.*68-16 (INDICIADO)
-
27/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
13/09/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
21/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
21/08/2023 09:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/08/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 18:21
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/08/2023 18:21
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/08/2023 18:20
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/08/2023 18:20
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/08/2023 18:20
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/08/2023 14:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/08/2023 14:31
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigiloENILSON DO NASCIMENTO RIBEIRO - CPF: *60.***.*47-72 (FLAGRANTEADO).
-
20/08/2023 10:32
Juntada de gravação de audiência
-
20/08/2023 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2023 19:54
Juntada de laudo
-
19/08/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 19:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/08/2023 16:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/08/2023 16:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/08/2023 16:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/08/2023 16:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/08/2023 16:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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