TJDFT - 0719330-24.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/02/2025 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
18/02/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DAMIAO DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, consoante parágrafo único do artigo 200 do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo sem apreciação o mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal. -
17/01/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
17/01/2025 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:03
Extinto o processo por desistência
-
07/01/2025 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
05/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
14/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719330-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANTONIO SEVERINO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: UBIRAJARA LOURENCO DA SILVA, DINALVA ALVES DA SILVA REQUERENTE: MARIA ALVES DA SILVA, JOSE ALVES DA SILVA, IARA CAVALCANTE DA SILVA, GABRIELA PEREIRA CAVALCANTE, DONAVAN PEREIRA CAVALCANTE, JOAO ALVES DA SILVA, LUIZ ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA, DAMIAO DE OLIVEIRA SILVA REQUERENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO ALVES DA SILVA INVENTARIADO(A): DJANIRA GOMES DE OLIVEIRA SILVA, SEVERINO ALVES DA SILVA, TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Mandado de Reavaliação de Imóvel 1-Em relação ao falecido ISAIAS DA SILVA CAVALCANTE, em que pese as ponderações do Ministério Público, autorizo o processamento do inventário dele nestes autos, considerando que é herdeiro (representando MAURINA) na herança de DJANIRA, SEVERINO e TERESINHA.
O seu quinhão não é expressivo (5% dos bens) e poderá ser transmitido aos seus herdeiros.
Ressalte-se que todos os interessados estão consenso e se fizeram representar pela mesma advogada, o que facilita o andamento processual.
Todavia, deverão colaborar a fim de resolverem pendências fiscais desse falecido, sob pena de exclusão do inventário dele destes autos. 2- Em face da impugnação à avaliação judicial do imóvel, determino nova avaliação, devendo o Oficial de Justiça adentrar no imóvel a fim de averiguar suas as condições internas, a fim de alcançar valor conforme o estado do imóvel e não apenas conforme sua localização.
Determino a reavaliação do imóvel ituado na QNP 15 CONJUNTO I CASA/LOTE 43 CEILANDIA/DF.
Revisto esta decisão com força de Mandado de Revaliação. sendo o caso, o mandado deverá ser distribuído para o mesmo Oficial de Justiça que promoveu a avaliação 4- Após avaliação judicial: a) intimar o inventariante para dizer se concorda com o valor da avaliação. b) vista ao Ministério Público.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
06/10/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:25
Outras decisões
-
25/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
25/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DAMIAO DE OLIVEIRA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0719330-24.2024.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: ANTONIO SEVERINO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: UBIRAJARA LOURENCO DA SILVA, DINALVA ALVES DA SILVA REQUERENTE: MARIA ALVES DA SILVA, JOSE ALVES DA SILVA, IARA CAVALCANTE DA SILVA, GABRIELA PEREIRA CAVALCANTE, DONAVAN PEREIRA CAVALCANTE, JOAO ALVES DA SILVA, LUIZ ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA, DAMIAO DE OLIVEIRA SILVA REQUERENTE ESPÓLIO DE: FRANCISCO ALVES DA SILVA INVENTARIADO(A): DJANIRA GOMES DE OLIVEIRA SILVA, SEVERINO ALVES DA SILVA, TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Diante da diligência de Id 210643670, de ordem, abro vista a inventariante e ao Ministério Público.
GABRIELA DE SOUZA NOGUEIRA DA SILVA (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 23:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2024 08:24
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
02/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
16/07/2024 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0719330-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DAMIAO DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIO SEVERINO DA SILVA, HELEN CRISTINA ALVES DA SILVA, ANDREIA ALVES FERREIRA, FRANCISCO FABIO ALVES DA SILVA, IARA CAVALCANTE DA SILVA, GABRIELA PEREIRA CAVALCANTE, DONAVAN PEREIRA CAVALCANTE, LUIZ ALVES DA SILVA, JOSE ALVES DA SILVA, MARIA ALVES DA SILVA, JOAO ALVES DA SILVA, FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA MEEIRO: DINALVA ALVES DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: UBIRAJARA LOURENCO DA SILVA, GABRIELA PEREIRA CAVALCANTE INVENTARIADO(A): DJANIRA GOMES DE OLIVEIRA SILVA, SEVERINO ALVES DA SILVA, TEREZINHA DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO ALVES DA SILVA, ISAIAS DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- De início, determino à secretaria que altere no cadastramento quanto à classificação dos seguintes Ids: Id 201196770: constar “Damião de Oliveira Silva” no lugar de “Terezinha de Oliveira”; Id 201196774: constar “Severino Alves da Silva” no lugar de "Francisco Alves"; Id 101196772: constar: Terezinha de Oliveira Silva” no lugar de “Damião de Oliveira”; Id 201196765: constar: “Francisco Alves da Silva” no lugar de “Severino Alves”; Id 201198737: constar “Donavan Pereira Cavalcante” no lugar de “Francisco Fabio”; Id 201198722: constar “Francisco Fábio” no lugar de “Donavan Pereira”. 2- Indefiro o pedido de justiça gratuita, considerando que a herança é constituída por dois imóveis e, um deles, será vendido no curso do inventário para pagamento de despesas, podendo aí serem incluídas as custas processuais, cuja responsabilidade é do espólio, independente da situação dos herdeiros.
O recolhimento poderá ser em momento posterior, após a venda do imóvel, a qual, por sua vez deve ser precedida de avaliação judicial, oitiva do Ministério Público e autorização judicial.
Atentem em aguardar a autorização judicial, uma vez que a cota parte da herdeira incapaz deve ser de acordo com a avaliação judicial. 3- Sem prejuízo a inicial e instrução documental precisam EMENDA, a qual determino aos requerentes, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Tenho que não é possível, nem recomendável, a cumulação dos inventários de todos os falecidos, sob pena, de cumulando, grande tumulto processual, considerando as peculiaridades de cada sucessão, especialmente porque os requerentes pretendem os inventários de seus genitores e de sua irmã, tendo cada um deixado herdeiros que herdam por direito próprio e por direito de representação.
Nestes autos é possível os inventários conjuntos de DJANIRA e seu cônjuge SEVERINO e da filha deles: TEREZINHA.
O inventário de FRANCISCO e de ISAIAS devem ser em autos próprios, até porque eles deixaram bens, conforme consta em suas certidões de óbitos.
Em face do exposto, emendem com seguintes providências: (i) Apresentem emenda substitutiva (petição inicial substitutiva na íntegra) com seguintes alterações: a) No polo ativo trazer (na ordem cronológica de idade: do filho primogênito ao último filho) todos os que outorgaram procuração.
Cada um deve vir com a qualificação completa nos termos do art. 319, II, CPC.
Não esquecer de qualificar companheiro(a) de quem vive em união estável. b) Requerer as aberturas dos inventários de Djanira, de Severino e de Terezinha (na ordem de falecimento). c) Trazer as Primeiras Declarações em capítulos distintos (separados) da seguinte forma: c.1) Declarações (juntas) referentes aos cônjuges Djanira e Severino, uma vez que os filhos que eles tiveram são todos comuns, assim como os bens. - Relacionar, um a um, com a qualificação completa, os 10 filhos que tiveram ao longo da vida, na ordem cronológica de nascimento (do filho primogênito ao último filho). - Em relação aos filhos que faleceram antes deles (no caso, apenas Maurina faleceu antes), têm direito de herdar, por representação, a filha IARA e ISAIAS (espólio dele), do qual deve ser informado quem está na posse e administração dos bens. - Em relação ao filho falecido depois deles (FRANCISCO), acrescentar na qualificação quem representa seu espólio.
Os filhos dele não são relacionados, uma vez que é representado (seu espólio) por quem está na posse e administração de seus bens. c.2) Declarações referentes a Terezinha de Oliveira Silva. - Atentem em que ela deixou bens (relacionar no campo próprio), a saber, a cota parte que herdou de seus genitores (1/10 de cada um dos imóveis).
Na relação de herdeiros dela, trazer cada um dos irmãos (em ordem de idade). - Em relação a irmã pré-morta (Maurina), atentem em que a filha IARA e ISAIS (espólio) a representam. - Em relação a irmãos que faleceram depois dela (no caso, o FRANCISCO), acrescentar na qualificação dele quem representa seu espólio.
Os filhos dele não são relacionados, uma vez que é representado (seu espólio) por quem está na posse e administração de seus bens. d) Atribuam valor à causa.
No caso é a soma dos bens de Severino e Djanira e dos bens de Terezinha. (ii) Apresentem seguintes documentos: a) As procurações dos cônjuges dos herdeiros casados e dos companheiros dos que vivem em união estável. b) A certidão de óbito de MAURINA. c) Certidões de casamento atualizadas de LUIZ ALVES e de JOÃO ALVES. d) As certidões de matrículas dos imóveis atualizadas, já que juntaram certidões já vencidas.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
25/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
21/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:35
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
20/06/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713592-08.2017.8.07.0001
Silvana de Fatima Oliveira Freitas
Jfe2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA (...
Advogado: Bruno Gazzaniga Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2017 16:06
Processo nº 0717384-75.2024.8.07.0016
Daniel Rangel de Oliveira
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Alexandre Caputo Barreto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 18:05
Processo nº 0751343-42.2021.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Guilherme Vinicius Pragana Pereira
Advogado: Leonardo Pires de Carvalho Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 13:09
Processo nº 0751343-42.2021.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Guilherme Vinicius Pragana Pereira
Advogado: Leonardo Pires de Carvalho Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2021 10:19
Processo nº 0714125-30.2018.8.07.0001
Diego Soares Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Mateus Rocha Tomaz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2021 08:31