TJDFT - 0701830-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 21:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 21:12
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
27/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/12/2024 09:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/11/2024 15:15
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DAMACENA em 25/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:44
Publicado Edital em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0701830-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: DOUGLAS RODRIGUES DAMACENA Objeto: Citação de DOUGLAS RODRIGUES DAMACENA - CPF: *64.***.*28-64 (REU), o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
ITAMAR DIAS NORONHA FILHO, Juiz de Direito do 2ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este meio, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que estes Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) Réu(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 18:19:08.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, subscrevo.
LUCIO RODRIGUES Diretor de Secretaria -
04/09/2024 15:14
Expedição de Edital.
-
29/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:59
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
28/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2024 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2024 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/07/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701830-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: DOUGLAS RODRIGUES DAMACENA DESPACHO Não recebo pedido de renúncia de mandato pelo advogado do réu, visto ausência de cumprimento ao determinado no art. 112, CPC.
Entretanto, visto descumprimento à decisão de id 201635693, deve o advogado do réu ter seu cadastro inativado deste feito (ausência de procuração válida).
Intime-se o autor para que em até 5 dias informe endereço para citação do réu.
Em desconhecendo, retorne o feito para juntada da pesquisa de id 193269319.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DAMACENA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES DAMACENA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701830-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: DOUGLAS RODRIGUES DAMACENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire se o segredo de justiça, cadastre-se advogado do réu e, após, intime-se o mesmo desta decisão, com prazo de 15 dias.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, conforme o art. 654, §1º do CC, sobre a procuração/mandato, informa que "o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
Nota-se que a procuração juntada pelo réu não obedece aos ditames legais, nem a situação se encaixa nas previsões do art. 104 do CPC: "salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Destarte, deve o réu suprir com a lacuna apontada (qualificação do outorgante: certidão de id 191847747 o endereço informado pelo autor como seu na verdade não lhe pertence) em até 15 dias (analogia ao art. 104, §1º do CPC) e, em caso de desatendimento, deve o advogado do réu ser descadastrado dos autos, vez que irregular/incompleta a procuração juntada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:09
Deferido o pedido de DOUGLAS RODRIGUES DAMACENA - CPF: *64.***.*28-64 (REU).
-
21/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/06/2024 17:20
Mandado devolvido dependência
-
28/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:15
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
10/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:01
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR).
-
05/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:36
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/01/2024 08:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
22/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/01/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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