TJDFT - 0719144-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 22:30
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 22:13
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:45
Outras decisões
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11/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/09/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Posto isso, REJEITO os presentes embargos declaratórios. -
18/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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18/08/2024 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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16/08/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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06/08/2024 18:13
Indeferida a petição inicial
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22/07/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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19/07/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 03:24
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719144-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALVO CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Salvo Corretora De Seguros LTDA ajuizou ação de conhecimento, objetivando revisão de contratos de financiamento, conta corrente e cheque especial, relativamente aos últimos 10 anos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
O princípio da colaboração, de fundo democrático, é vetor bidirecional para o comportamento dos atores processuais. “É certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz”[1].
Por tudo isso, deve o magistrado exigir a apresentação de documentos atualizados que comprovem a situação econômico-financeira do postulante.
Nesse sentido, forte no artigo 99, § 2º, do CPC, colacione o demandante, no prazo de 15 dias: a) cópias das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes), contracheques ou comprovantes de renda mensal do demandante, de seu CÔNJUGE, OU DEMAIS MEMBROS ASSALARIADOS QUE RESIDAM SOB O MESMO TETO[2], dos últimos seis meses; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; c) cópias dos extratos de cartão de crédito de titularidade das referidas pessoas dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Faculto ao requerente, entretanto, o recolhimento das custas.
Por fim, vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica n 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
Assim, a questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” [1] O processo civil, nas palavras de Marinoni, Arenhrt e Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado), é uma comunidade de trabalho e é ainda especificamente uma comunidade argumentativa de trabalho: isso porque as partes têm o ônus de alegar e o juiz tem o dever de decidir argumentando com razões jurídicas.
Ou seja, se é certo que às partes toca a delimitação do mérito da causa, tarefa a respeito da qual não tem qualquer ingerência o órgão judicial (arts. 2.º e 141 do CPC/2015), também é certo que o órgão jurisdicional exerce um exame prévio e inicial sobre a viabilidade do processo, incluindo aí a suficiência e a clareza da narrativa formulada pelo demandante e ainda a congruência entre as alegações e o pedido (art. 330, § 1.º, do CPC/2015).
Eventuais irregularidades aí verificadas podem determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 485, I, do CPC/2015)....
Ponto igualmente interessante na construção do objeto litigioso do processo está na necessidade de as partes pormenorizarem suas alegações na ação e na defesa como um reflexo do dever de fundamentação analítica do juiz (art. 489, §§ 1º e 2º, CPC).
Em outras palavras, há uma comunidade argumentativa de trabalho que força ao reconhecimento de um verdadeiro ônus de alegação analítica das partes no processo civil.
Assim como é vedado ao juiz julgar a causa genericamente, fundamentando de forma vaga e desligada do caso concreto a sua decisão (art. 489, §§ 1.º e 2.º, CPC), também é defeso à parte alegar genericamente na petição inicial o seu direito.
Em outras palavras, assim como há dever judicial de fundamentação analítica, há simetricamente ônus de alegação específica das partes.
Isso quer dizer que a parte tem o ônus de sustentar justificadamente suas posições jurídicas na petição inicial (art. 319, III, CPC) – e o mesmo vale, por uma questão de igualdade (arts. 5.º, I, CF, e 7.º, CPC), para o réu na contestação (art. 336, CPC)....
Para atender ao art.319, III, CPC, é correto afirmar que o autor deve alegar um fato e apresentar o seu nexo com um efeito jurídico.
Nesse sentido, já se decidiu que por força do artigo em comento “deve o autor, em sua petição inicial, entre outras coisas, expor o fato jurídico concreto que sirva de fundamento ao efeito jurídico pretendido e que, à luz da ordem normativa, desencadeia consequências jurídicas, gerando o direito por ele invocado” (STJ, 5.ª T., REsp 767.845/GO, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 03.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 360).
Não atende ao art.319, III, CPC, a simples indicação, reprodução ou paráfrase de texto normativo: é preciso que a parte contextualize as suas afirmações, mostrando qual a sua relação concreta com o caso que pretende ver julgado a seu favor (analogicamente, art. 489, § 1.º, I, CPC).
O mesmo vale obviamente para a invocação de precedentes a favor e contra as postulações da parte: é preciso mostrar a razão pela qual o precedente se aplica ou não e, em sendo o caso, demonstrar as devidas distinções (analogicamente, art. 489, § 1.º, V e VI, CPC).
Por força da adoção da técnica legislativa aberta em muitos passos na legislação brasileira, seja pelo emprego de cláusulas gerais, seja pelo emprego de conceitos jurídicos indeterminados, não basta a simples alusão a normas que contenham termos vagos (por exemplo, dignidade da pessoa humana, função social e boa-fé) para solução dos casos: é preciso mostrar em primeiro lugar qual é o significado que está sendo adscrito ao termo vago e é necessário mostrar por qual razão o caso que se pretende debater em juízo está dentro da moldura normativa proposta na petição inicial (analogicamente, art. 489, § 1.º, II, CPC). [2] A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, considera que uma pessoa é vulnerável economicamente quando sua renda mensal FAMILIAR correspondente até 5 (cinco) salários mínimos.
Junte o autor comprovante de domicílio empresarial (conta de luz, água ou contrato de locação atual), cópia do documento de identificação do representante da empresa que assina a petição inicial.
Explique, ainda, a razão de postular nesta circunscrição, considerando que nenhuma das partes aqui tem domicílio, nem sequer o os fatos jurídicos tem qualquer relação com este foro.
No mais, a parte autora requereu a exibição de instrumentos de contratos a fim de ser verificada a regularidade da aplicação de juros, capitalização de juros, pagamento de parcelas de financiamento com débito em conta corrente alcançando inclusive valores vinculados ao cheque especial, correção dos juros do cheque especial, irregularidade na contratação de seguro prestamista.
Ao final, pretende repetição de indébito.
Há uma total inversão da lógica jurídica neste pleito!! Infere-se que o autor pretende, em verdade, a produção antecipada de provas para, depois, poder revisar as cláusulas contratuais.
Com efeito, cabe ao autor, nos termos do artigo 320 do CPC, trazer os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles sem os quais o mérito da causa não pode ser julgado; e não havendo entre as partes litigantes relação de consumo, o que implicaria a inversão do ônus da prova ope legis ou ope judicis, mais razão há para que tais documentos acompanhem a exordial, pois, nos termos do artigo 373 do CPC, cabe ao demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
A apresentação dos contratos é documento essencial e pressuposto lógico para o conhecimento do pleito, pois somente a partir (e com base) deles é possível a elaboração de uma petição inicial cuja narração dos fatos decorra logicamente a conclusão fática e jurídica, ou seja, uma exordial verdadeiramente consequente e dotada de interesse processual - na concepção carneluttiana, um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Admitir uma petição inicial sem as microfilmagens e assentir que tais documentos sejam trazidos no curso do feito é inverter a lógica do sistema processual e abrir espaço para um processo totalmente temerário e irresponsável, no qual a exordial baseia-se em suposições absolutamente desprovidas de base factual; é permitir uma petição inicial vaga e sem argumentação concatenada a fatos concretos, que leva a uma subversão da marcha procedimental e impossibilita a ampla defesa e o contraditório em seu locus de excelência – a contestação.
Caso o autor não os possua, deverá, antes de propor a presente demanda, promover o prévio requerimento administrativo de exibição do documento, acompanhado do pagamento de eventual tarifa necessária para extração e envio do documento pretendido.
Na hipótese de tal requerimento não ser atendido em prazo razoável, deverá ajuizar uma demanda de produção antecipada de provas.
A melhor doutrina sobre o assunto explica: “Numa perspectiva de futuro, é de se augurar que o próprio interesse de agir venha configurado a partir da demonstração do prévio esgotamento de outros meios preordenados à resolução da controvérsia (como hoje se passa na área desportiva: CF/1988, art. 217, e § 1.º; ou, no caso do habeas data, se exige a prévia tentativa de obter os dados junto à instância competente: Lei 9.507/97, art. 8.º, parágrafo único e incisos), ou, então, que o conflito, por peculiaridades de matéria ou de pessoa, ou pela complexidade da crise jurídica, reclame efetiva passagem judiciária, o que colocaria a função judicial do Estado sob um registro subsidiário ou residual, em ordem a preservar o Judiciário e evitar sua banalização ou utilização desnecessária.
Nesse sentido, não é demasiado lembrar que o interesse de agir, como condição da ação, reclama a utilidade e a necessidade do acesso à Justiça, donde se infere que, antes da apresentação da pretensão à contraparte, a rigor, não existe lide, na concepção carneluttiana de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.” (Mancuso, Rodolfo de Camargo, Acesso à Justiça, 2015). “Com efeito, o fortalecimento do acesso à justiça não pode conduzir a uma substituição da atividade administrativa, quando se tratar de obrigação querable ou que precisa ser requerida.
Se, por um lado, o exaurimento da via administrativa, salvo no caso da justiça desportiva, não pode ser mais exigido para o exercício do direito de ação, isso não significa o puro e simples desaparecimento da necessidade de se formular prévio requerimento junto à Administração Pública, na medida que a pretensão administrativa precisa ser apreciada e negada para que se configure a lide, ou seja, o conflito caracterizado pela pretensão resistida.
Do contrário, não haverá interesse de agir (...) O tema relativo à distinção entre prévio requerimento administrativo e exaurimento das vias administrativas foi objeto de discussão no Plenário do Supremo durante o julgamento do recurso sob análise.
Levantou-se não haver clara distinção entre o requerimento administrativo e o processo administrativo17.
Nesse contexto, o Ministro Barroso esclareceu que “uma coisa é se exigir o requerimento administrativo que deve obter resposta em quarenta e cinco dias (…) outra coisa é exigir-se o exaurimento da instância administrativa, que pode levar anos”.
Com efeito, o exaurimento das vias administrativas pressupõe o esgotamento, inclusive com a interposição de todos os recursos cabíveis na seara administrativa, sendo certo que tal comportamento não pode ser exigido como elemento caracterizador do interesse de agir, sob pena de malferir o princípio do acesso à justiça, eis que imporia excessiva restrição ao seu exercício. (...) Assim, a exigência de prévio requerimento administrativo se satisfaz com o exercício do direito de petição na seara administrativa seguido de uma resposta negativa ou de uma inércia por parte da Administração.
Satisfeitas tais circunstâncias, tem-se por cumprido o requisito da lide, uma vez que estará caracterizada a resistência, expressa ou velada, contraposta à pretensão.
De fato, somente a resistência da parte contrária, caracterizada pela negativa após o prévio requerimento administrativo ou pela excessiva demora na sua apreciação, teria o condão de caracterizar efetiva lesão ao direito.
Com base nessas considerações, é possível concluir que a exigência é, em última instância, de demonstração da pretensão resistida, que pode ser caracterizada pelo requerimento administrativo indeferido, não apreciado ou, ainda, pela prévia manifestação da Administração Pública em sentido contrário à pretensão, como bem sistematizado no voto do Ministro Luís Roberto Barroso.” MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro.
Acesso à justiça e necessidade de prévio requerimento administrativo: o interesse como condição da ação – comentários ao Recurso Extraordinário nº 631.240, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.
Revista de Direito Processual, vol. 21, n. 3, set.-dez. 2020, p. 06.) Carlos Eduardo da Fonseca Passos aponta ter-se verificado ajuizamento excessivo de ações de exibição de documentos, particularmente em relação a contratos bancários, o que, em seu entender, é evidente expressão do demandismo judicial.
O ingresso de grande número de demandas dessa espécie, segundo o autor, transforma o Judiciário em “em um imenso mercado, um estrondoso balcão de negócios”, e afronta “o comezinho princípio de que tudo aquilo que é desnecessário e inútil é proibido no processo civil”.
Sustenta ser desnecessário, em regra, o ajuizamento dessas ações de exibição de documentos como ações autônomas, especialmente em virtude de ausência de constituição do réu em mora (falta de prévio requerimento administrativo de fornecimento dos documentos) e argumenta que a maior razão para sua propositura é a busca de fixação de honorários em favor dos advogados dos autores.
Aponta que o efeito nefasto desse demandismo consiste em “inchar o Poder Judiciário de desimportâncias”, e que, para combater essa espécie de abuso, deve-se necessariamente diferenciar a “negativa de acesso à justiça” da “necessidade de constituição em mora do devedor”, isto é, da imprescindibilidade de prévia provocação daquele que, em tese, deveria cumprir um dever ou obrigação, como condição para a configuração do interesse de agir.
Verifica-se, pois, que, após constatar importante foco de litigiosidade artificial, o autor cuidou de sugerir estratégia adequada para seu enfrentamento, exatamente a nova forma de compreensão do interesse processual, em relação a tais demandas, que foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se a jurisprudência CONSOLIDADA do E.
STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir.2.
Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Precedentes.3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.328.134/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.) "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.2.
No caso concreto, recurso especial provido." (REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015.) Ou seja, cumpre, necessariamente, observar-se a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 648- STJ, segundo o qual a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal desde que comprovado o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Advirto, desde já, que a mera juntada de AR de recebimento enviado ao requerido não é prova do requerimento.
Com efeito, é necessário demonstrar que foi utilizado canal de atendimento oficial da instituição financeira, sendo possível verificar a resposta e, inclusive, a data do pedido e recusa.
Assim, faculto ao autor a desistência da presente demanda ou a comprovação, incontinente, do requerimento administrativo junto ao requerido e a negativa ou inércia por mais de 30 dias da parte ré, a contar do pleito administrativo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento por falta de condição da ação (interesse processual) e de pressuposto processual. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/06/2024 09:01
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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