TJDFT - 0703515-97.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:39
Baixa Definitiva
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06/09/2024 09:38
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HEBERT DE ALMEIDA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703515-97.2023.8.07.0010 RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO: HEBERT DE ALMEIDA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA.
APREENSÃO.
CRÉDITO.
BANCÁRIO.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
OBSTÁCULO.
LOCALIZAÇÃO.
VEÍCULO. 1.
O processo de busca e apreensão deve ser extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular quando o autor não localiza o veículo e não opta pela conversão da ação em execução, além de limitar-se a requerer a expedição de ofício a empresas privadas e a realização de buscas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário a fim de localizar o endereço atualizado do devedor fiduciante. 2.
A extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular dispensa a intimação pessoal do autor. 3.
Apelação desprovido.
O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, 9º, 10, 139, inciso IX, e 485, inciso III, todos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a extinção do feito por suposta inércia da parte, sem a prévia intimação pessoal para providenciar o andamento do feito.
Aponta, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados dos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, de São Paulo e de Alagoas, do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça.
Pede, ainda, que as publicações sejam feitas em nome da advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/DF 48290.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que se refere ao mencionado vilipêndio aos artigos 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, 9º, 10, 139, inciso IX, e 485, inciso III, todos do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao suposto dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “[...] A análise da tramitação processual revela que foram expedidos três (3) mandados de busca, apreensão e citação para endereços diversos: em 30.5.2023 (id 59033147); em 10.7.2023 (id 59033309); e em 2.10.2023 (id 59033326).
Não houve a apreensão do veículo com propriedade resolúvel, nem a citação do apelado.
O apelado apresentou manifestação nos autos, porém o advogado por ele constituído não possui poderes para receber citação (id 59033327 e 59033329).
O apelante foi cientificado acerca da possibilidade de extinção do feito, sem resolução de mérito, pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido regular do processo, no entanto, limitou-se a requerer a busca do endereço da atualizado do apelado (id 59033310, 59033312 e 59033332).
O último endereço fornecido pelo apelante estava incompleto (id 59033320).
O Juízo de Primeiro Grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil) (id 59033335) [...] Ressalto que o fundamento adotado pela sentença não foi de abandono de causa, mas de falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo (art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil), razão pela qual o art. 485, inc.
III, § 1º, do Código de Processo Civil, que condiciona a extinção do processo com base no abandono à prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em cinco (5) dias, é inaplicável ao caso concreto” (ID. 59334574).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
Ademais, também não merece seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto aos paradigmas deste Tribunal de Justiça, porquanto “o dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial (Súmula 13/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.014.931/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/4/2024).
Por fim, indefiro o pedido de publicação em nome da advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/DF 48290, tendo em vista convênio firmado pelo banco recorrente com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
14/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/08/2024 15:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/08/2024 15:17
Recurso Especial não admitido
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13/08/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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13/08/2024 11:18
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HEBERT DE ALMEIDA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703515-97.2023.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO PAN S.A RECORRIDO: HEBERT DE ALMEIDA SILVA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
18/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:47
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2024 08:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:20
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 19:00
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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15/05/2024 13:56
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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