TJDFT - 0722416-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:08
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CASSIO NASCIMENTO FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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15/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO.
CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ESTELIONATO.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA ELEITA INADEQUADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA DENEGAR A ORDEM. 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente, condenada definitivamente a 6 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto, buscando a suspensão da execução penal até o julgamento de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.
A paciente foi condenada pelos crimes de associação criminosa, falsidade ideológica, corrupção passiva e estelionato.
Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi determinada a expedição da carta de guia definitiva, apesar de existir habeas corpus pendente de julgamento no STJ, questionando a dosimetria da pena. 3.
O impetrante alega que o habeas corpus anteriormente impetrado deveria obstar o início da execução penal, postulando a reforma da sentença para absolvição dos crimes de associação criminosa e estelionato, por ausência de vínculo associativo e falta de representação das vítimas, respectivamente. 4.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como sucedâneo recursal ou para substituir a revisão criminal, sendo inapropriado para reexaminar matérias já decididas e transitadas em julgado. 4.1.
Precedente: “(...) 2.
O Habeas Corpus não serve como sucedâneo de recurso ou de ação e, não sendo o caso de ilegalidade flagrante – a - o que, contrariamente, levaria a concessão da ordem de ofício, o referido remédio constitucional não deve ser admitido. (...)” (Acórdão 1438204, 07182933920228070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no PJe: 26/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.2.
Habeas Corpus parcialmente conhecido. 5.
No caso, não se verifica ilegalidade na decisão que indeferiu a suspensão da execução penal.
A decisão está fundamentada na ausência de efeito suspensivo do habeas corpus impetrado e na inexistência de decisão liminar que obste o cumprimento da pena. 6.
Os recursos interpostos pela defesa, incluindo apelação e recursos especiais, foram processados e não obtiveram provimento para suspender a execução penal.
Assim, a condenação foi acobertada pelo manto da coisa julgada, e a execução penal iniciada é o procedimento padrão. 7.
Considerando que todos os meios recursais aptos a conferir efeito suspensivo foram exauridos sem êxito e que não há constrangimento ilegal manifestado, a ordem é denegada para permitir o início da execução penal conforme a sentença condenatória transitada em julgado. 8.
Ordem conhecida parcialmente e, na parte conhecida, denegada. -
12/07/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:37
Denegado o Habeas Corpus a THAINA OLIVEIRA BORGES - CPF: *41.***.*90-86 (PACIENTE)
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11/07/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0722416-12.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI PACIENTE: THAINA OLIVEIRA BORGES IMPETRANTE: CASSIO NASCIMENTO FERREIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 19ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 11/07/2024.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
21/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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18/06/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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17/06/2024 23:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de CASSIO NASCIMENTO FERREIRA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de THAINA OLIVEIRA BORGES em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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05/06/2024 19:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 18:13
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:13
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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03/06/2024 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2024 23:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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