TJDFT - 0708842-98.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 13:15
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE SOUSA em 07/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708842-98.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THIAGO ARAUJO DE SOUSA EXECUTADO: AB MARCENARIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do caput, do art. 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Afirma o art. 803 do CPC, que é nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
Da análise do título anexado aos autos - contrato de prestação de serviços de ID 200900915 -, verifica-se que se trata de execução de obrigação de fazer, razão pela qual foi determinado ao autor promover a emenda, nos termos da decisão de ID 200974893, a fim de comprovar a condição que lhe cabia, ou seja, o pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor contratado, que perfaz o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Referida condição não restou devidamente comprovada, porquanto só houve a demonstração do pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à contratada, conforme documento de ID 202852924.
Os demais documentos que o autor afirma ser o restante do pagamento, ID 202852925, ID 202852926 e ID 202852927, carecem de certeza e não servem para embasar execução de título extrajudicial, impossibilitando a execução do contrato anexado, porque a contraprestação que cabe ao exequente/contratante depende de prova, o que só poderá ocorrer em ação de conhecimento, possibilitando o contraditório.
Nesse contexto, não comprovada a condição que autoriza impor à executada a obrigação pleiteada, o título é nulo, em atenção ao art. 803, inciso III, do CPC.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, I c/c art. 803, III e Parágrafo Único c/c art. 925, todos do CPC.
Registrada eletronicamente.
Sem custas.
Sem honorários.
Intime-se o exequente e, transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:25
Indeferida a petição inicial
-
17/07/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
17/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:52
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708842-98.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: AB MARCENARIA LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Retifique-se a classe processual e tipos de partes.
Cancele-se a audiência.
Do contrato anexado, a obrigação da executada é a prestação do serviço contratado e não pagamento de quantia certa.
Sendo assim, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, promovendo as alterações devidas, considerando os termos do contrato, devendo, ainda, comprovar o pagamento que lhe cabe, conforme contrato, ou seja, 60% (sessenta por cento) do valor contratado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/06/2024 14:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/06/2024 14:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
21/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/06/2024 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705688-34.2017.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Florinde Jose dos Anjos
Advogado: Maria Alessia Cordeiro Valadares Bomtemp...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2017 11:53
Processo nº 0727651-82.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wislley Cellio Tavares
Advogado: Danielly Ferreira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 07:53
Processo nº 0715528-43.2023.8.07.0006
Lucilene Maia de Oliveira
N a Construcao e Imobiliaria Eireli
Advogado: Ilidio Benedito Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 20:06
Processo nº 0754098-34.2024.8.07.0016
Andrey Filipe Silva Pires
Caf - Crystal Aguas do Nordeste LTDA
Advogado: Andrey Filipe Silva Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 16:11
Processo nº 0708787-50.2024.8.07.0006
Alessandro Sousa da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 15:05