TJDFT - 0705587-96.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 16:00
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDERSON ALVES VIEIRA MENDES em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705587-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDERSON ALVES VIEIRA MENDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação, sob a égide das Leis n. 9.099/95 e 12.153/09, movida por WANDERSON ALVES VIEIRA MENDES em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, com vistas ao reconhecimento da prescrição punitiva de suspensão do direito de dirigir da parte autora, apurada no processo administrativo nº 055.030667/2015, decorrente do auto de infração n.
S002254433.
O Autor ainda afirma que não estariam presentes os requisitos para a configuração da infração do art. 165, do CTB.
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito.
Sem questões processuais pendentes.
Presentes os pressupostos para a análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
A controvérsia da demanda resume-se à verificação da prescrição punitiva em processo administrativo instaurado em desfavor da parte autora, referente ao Auto de Infração nº S002254433, prevista no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
Compulsando os autos, verifica-se que a autuação a infringência do art. 165 do CTB foi cometida em 14/09/2015, sob a égide da Resolução n° 182/2005 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
O art. 22 da Resolução n° 182/2005 do CONTRAN dispõe sobre a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir, a seguir transcrito: Art. 22.
A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.
No caso em tela, a parte autora foi autuada no dia 17/09/2015 e a notificação de penalidade foi expedida em 04/11/2015.
No dia 18/05/2016 foi expedida a notificação de comunicação de abertura do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (id. 201277427, p. 13), tornando-se este o termo inicial para a prescrição punitiva.
Com efeito o requerido a partir da referida notificação teria 5 (cinco) anos para concluir o processo administrativo, ou seja, até 18/05/2021.
Compulsando os autos, observo que em 03/03/2020 foi proferida a decisão pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, última instância recursal administrativa, com a improcedência do recurso autoral e manutenção da infração e penalidades aplicadas (id. 201277427, p. 70).
Portanto, da ordem cronológica dos atos administrativos, verifica-se que a pretensão do órgão de trânsito para aplicação da penalidade de suspensão de dirigir ao autor não se encontra fulminada pela prescrição punitiva.
Em relação aos requisitos da configuração do art. 165, do CTB, verifico no documento de id. 201277427, p. 10, o verso do AIT n.º S002254433, observação de que o autor "apresentava odor etílico no hálito, olhos vermelhos e declarou que havia ingerido bebida alcoolica (02 doses de vodka, as 14h" .
Assim, entendo que não prosperam as afirmações do autor quanto a tentativa de nulidade da infração.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
30/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:01
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2024 06:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/07/2024 19:09
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 08:00
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705587-96.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WANDERSON ALVES VIEIRA MENDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
24/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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22/04/2024 17:42
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/04/2024 21:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/04/2024 12:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/04/2024 11:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/04/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 19:51
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:51
Declarada incompetência
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15/04/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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