TJDFT - 0707856-53.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SIMONE ROSA LOPES em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707856-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE ROSA LOPES REQUERIDO: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERIDA: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2025 16:06:39.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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11/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SIMONE ROSA LOPES em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:11
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 16:21
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS movida por SIMONE ROSA LOPES em face de TEC SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e OUTRA, partes qualificadas na inicial.
Resumidamente, informa a autora que “celebrou contrato de adesão de plano de saúde com as Requeridas em 10 de agosto de 2023, sendo o seu filho, Theodoro, portador da carteirinha n. 0 865 000411194610 6, estando todas as mensalidades, da titular e do dependente, adimplidas.
Porém, a titular recebeu carta da Tecben, datada de 10 de maio de 2024, informando que, por decisão da Unimed, o contrato de plano de saúde, coletivo por adesão, firmado entre ambas as Requeridas, seria cancelado a partir de 09 de junho 2024, sem qualquer justificativa.
Nesse ponto, conforme laudo médico em anexo, importa ressaltar que o Requerente possui diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA – CID 10 F 84.0 CID 11 6A02.2).
E, justamente em razão de seu diagnóstico, é imprescindível a manutenção de plano de saúde, pois realiza tratamento multidisciplinar, o qual não pode ser interrompido.
Assim, ante o iminente risco de cancelamento do plano, a titular formulou Reclamação junto à ANS, tendo recebido da Unimed resposta genérica em que se limita a informar que o plano seria cancelado em 09.06.2024, por rescisão contratual. “ Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula “a) Inaudita altera partes, a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, a fim de que as Requeridas restabeleçam o plano de saúde do menor THEODORO ROCHA LOPES, (CPF *93.***.*28-02), até que seja resolvido o mérito, sem o cumprimento de carências; b) a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil; c) a confirmação da tutela provisória de urgência, a fim de que as Requeridas adequem o contrato ao plano individual compatível com o até então utilizado ou, na hipótese de alegação de inexistência, que reintegrem o Requerente na cobertura de seu plano de saúde até então gozado até que lhe seja ofertada um plano individual, em uma hipótese ou outra, sem cumprimento de carências; d) a condenação das Requeridas ao pagamento de danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 186, 187 e 927 do Código Civil.” A inicial foi instruída com documentos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, nos termos da Decisão ID 200587878.
Citada, a ré TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (“TEC”), apresentou contestação ID 202868654 e documentos, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, sustenta, em resumo, que “conforme se verifica do anexo I da RN 509, editada pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, tratando-se de plano coletivo, “A operadora poderá rescindir o contrato desde que haja previsão em contrato e que valha para todos os associados.
O beneficiário poderá ser excluído individualmente pela operadora em caso de fraude, perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou por não pagamento.
O contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses.
A notificação deve ser feita com 60 dias de antecedência.” Afirma que “todos os requisitos previstos para que a rescisão do contrato ocorresse da forma contratada foram preenchidos, demonstrando se, portanto, que o cancelamento foi lícito”.
Defende a ausência de danos morais.
Por fim, postula o acolhimento da preliminar suscitada, ou, se não for o caso, a total improcedência dos pedidos autorais.
Citada, a requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNU) apresentou contestação ID 203381206 e documentos, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam e impugnando a gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta que “todas as regras contratuais e legais foram cumpridas, quais sejam: i) cláusula contratual prevendo a possibilidade de rescisão; ii) ultrapassagem do prazo de 12 (doze) meses da avença; iii) notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; iv) respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico; e v) lei 9.656/98, art. 13, II, 'b', parágrafo único, por exclusão.
Acrescenta-se ainda que a TEC SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA procedeu com o encaminhamento de notificação aos beneficiários da carteira, comunicando o cancelamento do plano de saúde.” Defende a ausência de danos morais.
Por fim, postula o acolhimento da preliminar suscitada, ou, se não for o caso, a total improcedência dos pedidos autorais.
Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0727473-11.2024.8.07.0000, para indeferir o pedido de efeito suspensivo (ID 204705400).
Réplica ID 206071986.
Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, as partes não demonstraram interesse.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA ALEGADA PELAS RÉS Com efeito, conforme Súmula 608 STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, a operadora e a administradora dos planos de saúde respondem de forma solidária pelos prejuízos que causarem ao segurado/beneficiário, pois ambas compõem a cadeia de fornecimento de serviço, nos termos da cláusula geral de solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Ademais, no mesmo sentido, o § 1º do art. 25 deste Código determina que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores".
A solidariedade decorre da Lei, de acordo com o art. 265 do Código Civil.
Desta forma, é irrelevante a diferenciação das funções administrativas de operadora e administradora de plano de saúde, nos termos da Resolução ANS n. 196, pois a relação destas litigantes decorre da condição de fornecedoras e da solidariedade correlata, nos termos do CDC.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Deixo de apreciar a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela segunda ré, uma vez que este Juízo não deferiu a gratuidade da justiça à parte autora.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia presente nos autos encontra-se submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por enquadrar-se a parte autora no conceito de consumidora (artigo 2º) e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º), o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil (enunciado da súmula 469 do STJ).
Na espécie, constata-se, pelos documentos que acompanham a inicial que o beneficiário/dependente T.R.L., (CPF *93.***.*28-02) possui diagnóstico de transtorno do espectro autista e necessita do tratamento e/ou medicamentos, conforme prescrição médica constante no ID 200489982.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS.
Nesse contexto, o ônus de provar fato impeditivo do direito da parte autora é da ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe, portanto, demonstrar a falta de veracidade dos fatos alegados pela autora e que teria cumprido a exigência da notificação.
Logo, ante a ausência de provas nos autos acerca da regular notificação da parte autora, com antecedência, entendo ser indevido o cancelamento do contrato de plano de saúde.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
REQUISITOS NÃO OBSERVADOS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
MANUTENÇÃO DO CONSUMIDOR NO PLANO CONTRATADO.
VIABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Para a rescisão unilateral e imotivada do plano de saúde, devem ser observados os seguintes requisitos: a) previsão expressa no contrato; b) vigência mínima de 12 meses; c) prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias. 2.
No caso em análise, os elementos de prova até então carreados aos autos indicam que a operadora agravada não atendeu às exigências regulamentares para promover o cancelamento do plano de saúde, em especial a prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, fato que demonstra, para fins de tutela antecipada de urgência, a plausibilidade do direito alegado pelo autor agravante. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1920088, 07240937720248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no PJe: 20/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure ao contratante a opção de migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, mantendo a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, conforme art. 8º da Resolução ANS n. 438/18.
Entretanto, não há provas nos autos de que houve oferta de novo plano para adesão, nem mesmo continuidade de acompanhamento.
Ademais, na hipótese vertente, a análise dos autos evidencia que o dependente/beneficiário possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que denota a necessidade da manutenção do plano de saúde para continuidade dos tratamentos médicos aos quais está sendo submetida.
Nesse passo, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), estabeleceu a tese de que a operadora, mesmo após rescindir unilateralmente o plano ou o seguro de saúde coletivo, deve garantir a continuidade da assistência a beneficiário internado ou em tratamento de doença grave, desde que ele arque integralmente com o valor das mensalidades.
Sobre o assunto, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
NÃO CABIMENTO.
ANTERIOR RECONHECIMENTO DA VITALICIEDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL DO AUTOR E DA SUA DEPENDENTE.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 393 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE POSTURA CONTRADITÓRIA.
OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE.
TEMA N° 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Ao afirmar, nas vias administrativas, que o plano de saúde do autor e de sua dependente possui caráter vitalício, a operadora ré admitiu a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário, o que, nos termos do art. 389 do Código de Processo Civil, corresponde à confissão extrajudicial. 2.
Conforme dispõe o art. 393 da legislação processual, a confissão é irretratável e somente pode ser invalidada em hipóteses específicas, como no caso de fraude, coação ou erro de fato, o que sequer foi alegado nos autos. 3.
Por ter reconhecido o direito autoral de se manter vinculado de forma definitiva ao contrato de plano de saúde, a empresa ré não pode, em momento posterior, cancelar a relação jurídica firmada entre as partes, sob pena de adoção de comportamento contraditório ("venire contra factum proprium") e violação à boa-fé objetiva. 4.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante (Tema n° 1.082) no sentido de que não se revela legítima a rescisão de contrato de plano de saúde enquanto o usuário estiver em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física, como é o caso da esposa do autor. 5.
Recurso improvido.
Honorários advocatícios majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1615295, 07026885020228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei) DOS DANOS MORAIS No que tange à indenização por dano moral, exige-se a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (Arts. 186 e 927 do Código Civil).
O direito da parte autora de permanecer vinculada ao plano de saúde foi violado, visto que efetivou regularmente o pagamento das mensalidades do plano de saúde.
Vale salientar que o dependente da autora foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, sendo temeroso o fato de permanecer sem a cobertura do plano de saúde.
Além de abusivo o cancelamento do plano na ocasião dos autos, não há como deixar de observar que os desgastes sofridos com a abrupta supressão da assistência à saúde configuram transtornos e aborrecimentos que extrapolam os acontecimentos desconfortáveis do dia a dia, não havendo motivo para sua exclusão da condenação em reparação por danos morais.
A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito.
Em atenção às particularidades e às circunstâncias do caso, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, e, ainda, consideradas as condições econômicas da parte ofensora e o grau de responsabilidade a ela imputável, tenho como razoável e suficiente a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para, confirmando a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que as requeridas REATIVEM o plano de saúde da autora e de seu beneficiário/dependente, a saber: carteirinha n. 08650004111946106, contrato constante nos autos ID n. 200489993, mediante o pagamento integral da mensalidade, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência Condeno as requeridas, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Arcará a requerida com as custas e despesas processuais e com o pagamento dos honorários do advogado da parte autora, ora fixado em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. -
10/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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09/02/2025 10:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/02/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 16:40
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 30/06/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 30/06/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/08/2024 20:35
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707856-53.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE ROSA LOPES REQUERIDO: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, tempestivas, de IDs 202868654 e 203381206, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 9 de julho de 2024 15:52:53.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de THEODORO ROCHA LOPES em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de SIMONE ROSA LOPES em 01/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/06/2024 22:35.
-
24/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TEC SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Paulista n° 453, 2° andar, conjunto 21, 22 e 24, Bela Vista - São Paulo - SP CEP 01.311-000, inscrita no CNPJ sob o n° 30.***.***/0001-63, com endereço eletrônico [email protected], e CENTRAL NACIONAL UNIMED, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 02.812.468/0001- 06, com filial no SGAS 915, Lote 68 A, Salas 1,2,10 e 12, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70390-150, Telefone: (61) 3105- 7100 e 3036-8717 Recebo a emenda ID n. 200573623.
Altere-se o polo ativo para que conste somente a pessoa de SIMONE ROSA LOPES.
Anote-se.
No mais, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela urgência promovida por AUTOR: SIMONE ROSA LOPES em desfavor de REQUERIDO: TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, partes devidamente qualificadas em que a parte autora requer a concessão da tutela de urgência em caráter antecipado, nos termos do artigo 300 e seguintes do CPC, para determinar que as Rés restabeleçam o plano de saúde do menor T.R.L., (CPF *93.***.*28-02), carteirinha n. 08650004111946106, contrato ID n. 200489993, até que seja resolvido o mérito, sem o cumprimento de carências. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Na espécie dos autos, atenta ao expedido na exordial, ao exame da documentação acostada, em juízo provisório, e nos estritos limites da cognição sumária permitida a esta fase processual, dessume-se restarem configurados os pressupostos autorizativos acima elencados.
Registre-se, primeiramente, que a relação jurídica posta em Juízo se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista.
Ademais, no caso, existe prova robusta de que a parte requerente é segurada da parte requerida, conforme comprovados pelos documentos anexados à inicial (contrato ID n. 200489993).
Nesse sentido, em cognição sumária, atenta aos documentos juntados e às disposições do CDC, verifico que a requerente é segurada da requerida, e, portanto, até prova em contrário, entende-se que a parte requerida é parte legítima para figurar no pólo passivo.
Na espécie, constata-se ainda pelos documentos que acompanham a inicial que o beneficiário/dependente T.R.L., (CPF *93.***.*28-02) necessita do tratamento e/ou medicamentos, conforme prescrição médica constante no ID n. 200489982.
Assim, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora.
Ademais, é inadmissível que na relação de consumo, limite a ré a prestação dos serviços médicos que "in casu" se revela vital.
Lado outro, o cancelamento operado pela requerida não obedeceu a exigência de notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 17, da Resolução 195/2009 da ANS.
Neste cenário, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora.
Sobre o tema, já decidiu este E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LEI 9.656/98.
TEMA 1082/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para preservar o contrato de plano de saúde firmado entre as partes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 3.
No caso concreto, verifica-se que há incongruências acerca do noticiado de que a operadora de saúde tenha cumprido com o necessário aviso prévio de 60 (sessenta) dias antes do cancelamento contratual, além de outras discussões jurídicas acerca do firmamento de "falso" plano individual com a beneficiária agravada, as quais necessitam imperiosamente de dilação probatória.
Isso porque, ao analisar os documentos juntados pela parte agravante, em sede de contestação, observa-se que de fato a notificação à beneficiária foi enviada no dia 13/10/2023 e o fim da vigência do contrato ocorreu no dia 15/11/2023, ou seja, 33 dias entre a comunicação e o encerramento do contrato, em contrariedade ao que restou decidido pelo STJ. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1839026 , 07531715320238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
RESOLUÇÃO 195/2009 ANS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART 6º, INCISO III, CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A legislação pertinente não veda a hipótese de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, todavia é necessário que tenha sido cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e que haja notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme dispõe o parágrafo único, do artigo 17, da Resolução 195/2009 da ANS. 2.
A notificação prévia da consumidora competia tanto à operadora do plano de saúde quanto à empresa contratante, de modo a garantir que a segurada pudesse adotar as providências pertinentes de migração para outro plano de saúde.
Especialmente no presente caso, diante do delicado quadro de saúde da apelada, acometida por doença renal grave, não poderia ser surpreendida com a recusa na prestação do serviço. 3.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste TJDFT é de que compete a ambos, operadora administradora e empresa estipulante, o dever de informar o segurado sobre o cancelamento do benefício. 4.
Em observância ao dever de informação previsto no CDC, em seu artigo 6º, inciso III, a apelante não pode se eximir da responsabilidade de informar aos usuários, com a antecedência mínima, acerca do cancelamento do plano de saúde coletivo. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida. (Acórdão 1856438 , 07107426820238070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observo, também, que no ato de cancelamento a operadora não disponibilizou à autora plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência.
Sobre o tema, já se manifestou este E.
TJDFT.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
MODIFICAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
CONSUMIDORA IDOSA.
MAIS 85 ANOS.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme, art. 17, parágrafo único da Resolução ANS 195/2009, é possível, de fato, que haja resilição unilateral do contrato coletivo de saúde pela operadora, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de doze meses e enviada notificação prévia à outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, porém, conforme estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 2.
Embora o art. 3º da Resolução CONSU, afirme que as disposições da resolução se aplicam somente às operadoras que mantenham, plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, não cabe alegação de haver isenção da responsabilidade de arcar com as consequências advindas da rescisão contratual, por não comercializar mais tais planos, em face da natureza jurídica do contrato. 3.
A norma regulamentar não pode prevalecer diante do Código de Defesa do Consumidor, norma hierarquicamente superior, de ordem pública e interesse social, devendo, diante da contrariedade aos princípios do CDC, ser afasta a aplicabilidade do art. 3° da Resolução 19 da CONSU.
Precedentes deste E.
TJDFT. 4.
O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado de modo especial pelo artigo 196 da CF e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana.
A falta de assistência em razão da rescisão unilateral do plano de saúde, sem que lhe seja assegurada a continuidade dos serviços de assistência à saúde, fere os direitos do beneficiário do plano. 5.
O cancelamento do plano de saúde da apelada com a suspensão do atendimento de saúde, extrapolou os limites do dano material e violou os direitos da personalidade da autora, causando angústia e ansiedade exacerbadas, uma vez que a consumidora, que acreditava na continuidade de seu contrato, viu-se desamparada no momento que mais precisava, tendo em vista a sua idade avançada, contando com mais de 85 anos, além de quadros clínicos delicados, tendo sido internada em UTI, em razão de uma pneumonia. 6.
Com relação ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões, impedir o enriquecimento ilícito do ofendido e não causar a ruína do culpado.
No caso em tela, depois de sopesados os critérios necessários para o estabelecimento do quantum indenizatório pelo dano moral, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença, mostra-se proporcional ao dano sofrido e em harmonia com o princípio da razoabilidade, uma vez que em conformidade para atender os efeitos compensatórios e preventivos que a condenação em dano moral possui. 7.
Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 1161215, 07077735020188070003, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há de ser observar, também, que o STJ, no Tema 1082, decidiu que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP, o que não restou verificado nestes autos.
Saliento, por fim, que o provimento ora pleiteado não se caracteriza como irreversível, vez que a parte ré poderá exercer o seu direito de regresso nas quantias despendidas no cumprimento da presente decisão mediante as vias processuais cabíveis, inclusive no próprio curso da ação, no caso de improcedência dos pedidos.
Por essas razões, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar que as partes requeridas reestabeleçam/reativem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da intimação da presente decisão, o plano de saúde da autora e de seu beneficiário/dependente, a saber: carteirinha n. 08650004111946106, contrato constante nos autos ID n. 200489993, mediante o pagamento integral da mensalidade, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, até ulterior decisão em sentido contrário.
Amparada pelo artigo 497 do Código de Processo Civil, estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - para o caso de a ré descumprir as respectivas determinações supra, que vigorarão até ulterior revogação.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Cumpra-se por oficial de justiça de plantão caso necessário.
Sendo o requerido parceiro eletrônico, promovo a citação e intimação deste pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Contudo, não sendo o requerido parceiro eletrônico, cite-se para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória.
Int. -
21/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2024 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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