TJDFT - 0702764-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:15
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 16:41
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702764-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDA DE SOUSA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Conforme documentos acostados aos autos, tramita no r.
Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte os autos da ação de Recuperação Judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. processo nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, tendo o referido Juízo concedido a recuperação judicial à empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ré no presente feito, e determinada a suspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares da empresa, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial.
Para a hipótese dos autos, o Enunciado nº. 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE determina que, “in verbis”, “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Deferida a recuperação por sentença, constitui a novação dos direitos dos credores que deverão habilitar seus créditos junto ao Juízo da recuperação judicial.
Após a formação do título (sentença) o processo não poderá prosseguir, sob pena de afetar o princípio "pars conditio creditorium".
Assim, melhor alternativa não há que a extinção do presente feito sem a satisfação da obrigação, devendo o credor promover a habilitação do crédito junto ao Juízo competente.
Ademais, nos Juizados Especiais, dispõe os artigos 2º e 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, a celeridade e a efetividade dos atos processuais são princípios norteadores da lei, portanto, não se aplica a suspensão da execução em sede de juizados Especiais, procedendo-se a imediata extinção da execução quando o devedor estiver em recuperação judicial.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem satisfação da obrigação, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95.
Em consequência, indefiro o pedido de ID nº. 224764454, pois a recuperação judicial tem como objetivo possibilitar a superação da crise econômico-financeira da empresa, garantindo sua função social e preservação da atividade empresarial.
Por isso, o artigo 6º da Lei 11.101/2005 estabelece a suspensão das execuções individuais, vedando medidas que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação; e, desconsiderar a personalidade jurídica da empresa executada e redirecionar a execução contra os sócios violaria esse princípio, pois frustraria a reorganização da sociedade e o princípio da "par conditio creditorum" (tratamento igualitário dos credores).
Determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente para habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
Ressalto que a habilitação dos créditos e demais informações poderão ser obtidas pelo(a) credor(a) no site oficial da Administração Judicial da Recuperação Judicial do Grupo 123 Milhas, por meio do seguinte link: https://rj123milhas.com.br/#/home.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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06/02/2025 16:08
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/02/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 14:55
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:55
Outras decisões
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23/01/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 16:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:26
Outras decisões
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22/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/11/2024 07:14
Processo Desarquivado
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21/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:17
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA COSTA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:54
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702764-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DE SOUSA COSTA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FERNANDA DE SOUSA COSTA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pelo réu, pois, nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais em curso sobre o mesmo objeto, sendo certo que a parte autora não será beneficiada dos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, exceto se pedir suspensão desta ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, sem que haja pedido expresso da parte autora, não haverá suspensão da lide individual, por força do art. 104 do CDC.
Ademais, inexiste relação de prejudicialidade entre as ações civis públicas e a presente demanda individual que versa sobre o mesmo tema, bem como ausente o risco de decisões conflitantes.
Registre-se, por fim, que a suspensão do feito por prazo indeterminado não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, os quais visam estabelecer a rápida solução do litígio de menor complexidade e o amplo acesso à Justiça.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de indenização pelo dano material e moral sofrido.
Ademais, a parte autora afirmou não lograr êxito em utilizar o crédito disponibilizado, o que justifica o ajuizamento da presente ação.
Rejeito, pois, referida preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei nº. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora adquiriu do réu passagens aéreas para Miami (pedido nº 62047330), no valor de R$ 4.151,28 (quatro mil cento e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos) e um pacote de viagem para Maceió (pedido nº 2727972082), no valor de R$ 1.471,39 (mil quatrocentos e setenta e um reais e trinta e nove centavos), conforme demonstram os documentos juntados nos autos.
Por equívoco da parte autora, o mês da viagem do pacote adquirido para Maceió seria o mesmo da viagem para Miami, razão pela qual solicitou o cancelamento do pacote para Maceió, recebendo crédito da empresa ré no valor de R$ 1.176,80 (mil cento e setenta e seis reais e oitenta centavos).
Ainda, em razão da recuperação judicial da empresa ré, a parte autora tomou conhecimento que a ré não emitiria mais as passagens para Miami e recebeu um crédito da empresa ré, no valor de R$ 5.189,10 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e dez centavos).
Ocorre que não foi possível a utilização dos créditos.
A parte ré apresentou contestação genérica sem comprovar o motivo para não cumprir com a oferta.
Se não encontra passagens ou estadia dentro dos limites da oferta feita à parte autora, então deve a ré arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
No presente caso, a parte autora requer o ressarcimento da quantia paga, além da indenização pelos danos morais sofridos.
Desta forma, compete à parte ré restituir a quantia paga, nos termos do artigo 35, inciso III, do CDC.
Ressalto, contudo, que o valor disponibilizado pela parte ré como créditos são superiores ao valor pago, conforme demonstram os pedidos de ID's 186316332 e 186316333.
Assim, a condenação aos danos materiais se limitará ao valor efetivamente pago (R$ 5.622,67), possibilitando-se a parte ré o cancelamento dos créditos disponibilizados administrativamente, a fim de evitar o recebimento em duplicidade.
Por fim, procede o pedido de danos morais.
A parte autora adquiriu pacote de viagem, cujo serviço não foi prestado.
Requereu o cancelamento, mas a restituição não foi realizada, sendo necessário o ajuizamento desta ação.
O descaso ficou evidente e o transtorno causado ao consumidor, nas circunstâncias, não pode ser classificado como um mero aborrecimento.
A indenização se justifica até mesmo como forma de coibir novas ocorrências dessa natureza.
Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 5.622,67 (cinco mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária pelos índices oficiais adotados pelo e.
TJDFT (INPC) desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), para compensação dos danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo e.
TJDFT (INPC) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA COSTA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/04/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 02:33
Recebidos os autos
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11/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2024 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 22:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 12:58
Recebidos os autos
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09/02/2024 12:58
Outras decisões
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09/02/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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