TJDFT - 0709086-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ROGERIO ESMERALDO LEITE em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte executada, porque tempestivos, todavia NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão vergastada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao arquivo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ROGERIO ESMERALDO LEITE em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 00:42
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
25/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 14:48
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
25/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
20/03/2024 10:46
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:46
Indeferido o pedido de PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-32 (REQUERIDO)
-
18/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de ROGERIO ESMERALDO LEITE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:43
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROGERIO ESMERALDO LEITE, em desfavor de PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente pela aquisição do bem, no valor total de R$ 5.199,20 (cinco mil cento e noventa e nove reais e vinte centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo índice INPC, desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento pro rata (50% para cada) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
20/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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19/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/01/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/01/2024 07:11
Recebidos os autos
-
11/01/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de ROGERIO ESMERALDO LEITE em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que declaro encerrada a instrução.
Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/09/2023 11:12
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:20
Outras decisões
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01/08/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709086-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ESMERALDO LEITE REQUERIDO: PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 24 de julho de 2023.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
26/07/2023 12:38
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO SERVICOS E COMERCIO S.A em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 16:34
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:34
Recebida a emenda à inicial
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03/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:24
Recebidos os autos
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31/05/2023 11:24
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/05/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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