TJDFT - 0712246-18.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/09/2025 15:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de THIAGO EDUARDO DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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23/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:49
Publicado Edital em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:16
Expedição de Edital.
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07/07/2025 10:58
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/07/2025 16:07
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:21
Decorrido prazo de THIAGO EDUARDO DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:11
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de THIAGO EDUARDO DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto à revelia da parte ré e declaro encerrada a instrução.
Anote-se quanto à decretação da revelia.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/02/2025 12:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:15
Decretada a revelia
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17/02/2025 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de THIAGO EDUARDO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Defiro o pedido de juízo 100% digital já anotado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:43
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:43
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2024 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Em face de todo o exposto, intime-se a Parte Autora para: - Comprovar o pagamento das despesas de água, energia e IPTU cobradas. - Quanto às faturas de energias já juntada aos autos, deverá comprovar de que os documentos de ID 200074857 se referem ao imóvel objeto do feito nos períodos indicados. -Esclarecer a legitimidade passiva da ré ELIANE diante da ausência de sua assinatura no contrato objeto do feito.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir em forma de nova petição inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
14/06/2024 08:42
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:42
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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