TJDFT - 0716508-78.2023.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0716508-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KELVIN RUAN GONTIJO ALVES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o Ministério Público intimado para ciência da petição de ID n. 250178771.
Samambaia/DF, 17 de setembro de 2025.
CAMILA LIMA XAVIER Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
17/09/2025 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2025 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 17:42
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
-
07/09/2025 01:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0716508-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: KELVIN RUAN GONTIJO ALVES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a Defesa intimada acerca da não intimação da testemunha RONALDO CUNHA ALVES no endereço constante nos autos (ID. 248363158), bem como fica intimada a fornecer o endereço atualizado da referida testemunha no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão/desistência tácita.
Samambaia/DF, 1 de setembro de 2025.
RODOLFO SIBIEN RUBERTH Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
01/09/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 10:57
Mandado devolvido redistribuido
-
01/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:46
Outras decisões
-
27/08/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
27/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0716508-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: KELVIN RUAN GONTIJO ALVES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a defesa intimada da não intimação da testemunha PAULO JACOBINA DE OLIVEIRA (ID 246820333), bem como para apresentar eventual endereço não diligenciado, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de preclusão/desistência tácita.
Samambaia/DF, 20 de agosto de 2025.
CARLOS LEONARDO RIBEIRO DE JESUS Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
20/08/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 02:50
Publicado Edital em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 18:02
Expedição de Edital.
-
05/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:12
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:01
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 18/09/2025 09:30 Tribunal do Júri de Samambaia.
-
25/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:41
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:41
Mantida a prisão preventida
-
22/07/2025 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
21/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 19:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2025 19:25
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2025 17:16
Desentranhado o documento
-
18/07/2025 16:58
Juntada de mandado de prisão
-
15/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 06:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
19/12/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
19/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 18:58
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:22
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:22
Outras decisões
-
06/12/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
06/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:05
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0716508-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: KELVIN RUAN GONTIJO ALVES CERTIDÃO Intimo o MPDFT e assistente de acusação acerca da decisão de id. 204605460 , a qual PRONUNCIOU o réu KELVIN RUAN GONTIJO ALVES pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, § 2º-A, inciso I, e § 7º, inciso III, c/c artigo 14, inciso II; do artigo 329; e do artigo 129, todos do Código Penal.
Samambaia/DF, 23 de julho de 2024.
DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
24/07/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0716508-78.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: KELVIN RUAN GONTIJO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa (ID 204824872).
Intime-se para apresentar as razões recursais no prazo legal.
Após, ao Ministério Público para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação das partes, venham os autos conclusos para a análise de que trata o artigo 589 do Código de Processo Penal.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
CARLOS ALBERTO SILVA Juiz de Direito 2 -
23/07/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
NÚMERO DO PROCESSO: 0716508-78.2023.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: KELVIN RUAN GONTIJO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência, formulado por Em segredo de justiça em face de KELVIN RUAN GONTIJO ALVES, com fundamento nos arts. 19 e 22 da Lei n° 11.340/2006.
Por ocasião do oferecimento da denúncia, o Ministério Público imputou a seguinte conduta ao réu: No dia 12 de outubro de 2023 (quinta-feira), por volta das 5h15, na QN 316, Conjunto 4, Lote 2, Apartamento 105, Samambaia-DF, o denunciado, de forma livre e consciente, com intenção de matar, desferiu facadas na vítima Em segredo de justiça, causando-lhe graves ferimentos.
Apesar da intenção homicida do denunciado, a vítima não morreu graças à intervenção de terceiros e ao socorro médico recebido a tempo.
O motivo do crime foi torpe, eis que o denunciado assim agiu movido por sentimento de posse em relação à vítima.
O denunciado se valeu ainda de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que, valendo-se de sua superioridade de força, a surpreendeu enquanto ela repousava, com a finalidade de reduzir suas chances de reação.
Ademais, o crime foi cometido mediante tortura física e psicológica, tendo em vista que o denunciado subjugou a vítima com uma faca encostada em seu corpo e desferiu mordidas em seu rosto.
O crime foi cometido contra mulher por razão da condição do sexo feminino, uma vez que praticado em contexto de violência doméstica e familiar, sendo que o denunciado e a vítima mantiveram relação íntima de afeto.
Outrossim, o crime foi cometido na presença física de descendente da vítima.
Em razão dos fatos narrados e por temer por sua integridade física e psicológica, a vítima requereu a concessão das seguintes medidas protetivas de urgência.
Fica dispensada a manifestação prévia do Ministério Público, com fulcro no art. 19, §1º, da Lei nº 11.343/2006. É o relato do essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Inicialmente, registre-se que as medidas protetivas abarcadas pela Lei Maria da Penha têm natureza autônoma, de caráter satisfativo, devendo por isso, produzir seus efeitos enquanto perdurar a situação de perigo que ensejou o requerimento de proteção do Estado e não apenas enquanto for manejada a persecução criminal contra o suposto ofensor.
Destarte, constatando-se a presença dos requisitos necessários à concessão medida protetiva de urgência (violência doméstica e perigo de dano), forçoso se faz o seu deferimento.
Inclusive, a concessão de medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal (Enunciado 37 do IX FONAVID – Natal).
De acordo com o art. 5º da Lei Maria da Penha, configura violência doméstica toda espécie de agressão (inclusive por omissão) dirigida contra mulher, em ambiente doméstico, familiar ou de intimidade, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Portanto, não é somente a força física contra a mulher que configura a chamada violência doméstica.
Também as agressões emocionais (ex.: ameaças, humilhações, manipulações, isolamento, vigilância constante, perseguições, chantagens, invasões de domicílio etc), a violência moral (ex.: calúnia, difamação e injúria), a violência sexual (ex.: relações sexuais forçadas) e a violência patrimonial (ex.: retenção ou destruição de bens e documentos) podem fazer com que o Juiz aplique as disposições da Lei Maria da Penha para a proteção de mulher.
Destarte, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o art. 19 da Lei nº 11.340/2006 autoriza o Juiz a aplicar, de imediato e sem ouvida da parte contrária, as medidas protetivas de urgência apresentadas no art. 22 da referida lei.
No caso concreto, a prática de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher resta evidenciada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 175067152), Boletim de Ocorrência (ID 175067161), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 175067162), Registro de Atendimento do SAMU (ID 175067164), Fotos e Vídeos juntados pela vítima (ID 175111557), Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 179235047) e depoimentos prestados em juízo (ID 203835521).
Está presente no caso concreto, portanto, o justo receio de que o noticiado venha a praticar algum mal contra a noticiante ou sua família.
Quanto ao tema, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que não pode o juiz substituir as partes na avaliação de existência ou inexistência de constrangimento, nem julgar se é ou não possível o convívio entre os envolvidos.
Ademais, em situações como estas, a palavra da suposta ofendida tem grande peso na avaliação da situação de risco analisada, inclusive, as medidas protetivas prevista na Lei nº 11.340/2006 podem deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, mesmo quando ausentes elementos probantes nos autos (Enunciado 45 do IX FONAVID – Natal).
No mesmo sentido, o art. 19, §§ 4º a 6º, da Lei nº 11.340/2006 prescreve que “as medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial”, somente podendo ser indeferidas se ficar evidenciada a “inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”.
In verbis: Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) Desta feita, no intuito de proteger a integridade física e psíquica da vítima, assim como de seus familiares, torna-se imprescindível a aplicação liminar de medidas protetivas de urgência, de modo que a situação de violência narrada não seja agravada ainda mais.
III.
Deliberação Diante de todo o exposto, a partir da análise dos fatos concretos narrados, reputo necessárias e suficientes as seguintes medidas protetivas de urgência (art. 22 da Lei nº 11.340/2006): a) A PROIBIÇÃO de APROXIMAÇÃO da requerente, fixando-se o limite mínimo de distância de 500 metros entre eles, inclusive mantendo-se esta distância em relação à residência, local de estudo, de lazer etc.; b) A PROIBIÇÃO de o noticiado MANTER QUALQUER CONTATO COM A REQUERENTE e seus familiares, por qualquer meio de comunicação (telefone, torpedos, WhatsApp, cartas, e-mails, Facebook etc.).
Eventualmente, ocorrendo a saída do noticiado do sistema prisional ou a sua desinternação, deverá ser oficiado o PROVID para monitoramento do caso, tendo em vista a gravidade dos fatos relacionados.
Além disso, a vítima deverá ser comunicada acerca da liberdade do noticiado, nos termos do art. 201, §2º, do CPP, oportunidade em que deverá ser questionada se tem interesse em seu monitoramento por dispositivo de proteção por acionamento pelo PROGRAMA VIVA FLOR ou pelo dispositivo de monitoramento de pessoal móvel e dinâmico vinculado a tornozeleira eletrônica - DMPP.
Em caso de aceitação, fica desde já deferida a inserção para fins de incremento da proteção.
Destaco que o descumprimento de qualquer das medidas acima impostas poderá resultar na decretação da PRISÃO PREVENTIVA do agressor, além de configurar o crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/20016, com pena de 03 meses a 02 anos de detenção.
As medidas deferidas terão duração de 1 ano, contado da extinção de eventual sanção penal (pena ou medida de segurança) imposta ao noticiado, podendo ser prorrogadas a requerimento da Requerente, desde que persista a situação de risco.
Encerrado o prazo de duração das medidas protetivas sem manifestação, intime-se a vítima para se pronunciar expressamente quanto à prorrogação, devendo apontar motivos concretos para manutenção das medidas.
Com a manifestação, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, retornem os autos conclusos para Decisão.
Notifique-se o Ministério Público, na forma prevista no art. 19, §1º, da Lei nº 11.343/2006.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
22/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
-
22/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:18
Concedida medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
-
19/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
19/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:04
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0716508-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: KELVIN RUAN GONTIJO ALVES CERTIDÃO Intimo o assistente de acusação para apresentação das alegações finais no prazo legal.
Samambaia/DF, 15 de julho de 2024.
DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria -
15/07/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:32
Expedição de Ata.
-
11/07/2024 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 14:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
11/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0716508-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça Réu: REU: KELVIN RUAN GONTIJO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Audiência designada para 11/07/2024 (ID n. 200914945).
Concedo o prazo de 5 dias para localização da testemunha, conforme requerido no ID n. 202797777.
Intime-se.
Samambaia/DF, 4 de julho de 2024.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito 1 -
04/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:14
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:14
Outras decisões
-
03/07/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
03/07/2024 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/06/2024 16:34
Outras decisões
-
24/06/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
24/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:06
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:30
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:34
Outras decisões
-
20/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
20/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/06/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
20/06/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0716508-78.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KELVIN RUAN GONTIJO ALVES CERTIDÃO De ordem, designo o dia 11/07/2024 14:00 para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas de que o acesso ao sistema de videoconferência denominado MICROSOFT TEAMS, ocorrerá por meio de link próprio a ser enviado pela Secretaria da Vara, sob a forma de convite no aplicativo Whatsapp.
Deverá a defesa do réu informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o número de telefone celular com acesso ao Whatsapp para que sejam enviadas as informações.
Ainda, informo que o acesso à plataforma de audiências virtuais (MICROSOFT TEAMS) pelas partes deverá ocorrer com antecedência de quinze minutos.
Certifico, outrossim, que encaminhei os presentes autos ao Setor de Expedição para as diligências necessárias.
Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJlZThiMDMtMmJiMy00N2VmLTkyNzAtYmE0OTAwZjdjY2Vl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22d1d2dbe8-ea0c-4c32-a4fa-273f4669c9d7%22%7d KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
19/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
19/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
17/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:07
Outras decisões
-
13/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
13/06/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:13
Outras decisões
-
12/06/2024 18:13
Mantida a prisão preventida
-
11/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
11/06/2024 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:55
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:46
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
15/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:19
Outras decisões
-
14/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
03/03/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/02/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/02/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
26/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:48
Outras decisões
-
23/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 19:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:45
Outras decisões
-
16/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/02/2024 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
02/01/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:51
Outras decisões
-
28/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:45
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:21
Mantida a prisão preventida
-
23/11/2023 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
22/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:04
Outras decisões
-
17/11/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 09:00
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:57
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
09/11/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 13:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
24/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:46
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
24/10/2023 18:46
Mantida a prisão preventida
-
24/10/2023 18:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
24/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:47
Outras decisões
-
23/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
23/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:46
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
18/10/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
18/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 13:54
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:54
Outras decisões
-
17/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
17/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:10
Outras decisões
-
15/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
15/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Samambaia
-
14/10/2023 10:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/10/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 16:53
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
13/10/2023 16:16
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/10/2023 16:16
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/10/2023 16:16
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/10/2023 11:25
Juntada de gravação de audiência
-
13/10/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 09:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/10/2023 09:43
Juntada de laudo
-
12/10/2023 10:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/10/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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