TJDFT - 0710609-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 05:35
Processo Desarquivado
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21/10/2024 22:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 09:18
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710609-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 DENUNCIADO A LIDE: KEYLANE CRISTINA SILVA GUIMARAES SENTENÇA - ACORDO ANTES DA CITAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO Vê-se no ID 209150841 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
30/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2024 15:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:56
Juntada de Certidão
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17/08/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:21
Outras decisões
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05/07/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:20
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710609-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 DENUNCIADO A LIDE: KEYLANE CRISTINA SILVA GUIMARAES CERTIDÃO Tendo em vista diligências infrutíferas, de ordem, intimo o exequente a indicar endereço inédito ou promover citação por edital.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de junho de 2024 às 06:12:14 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
26/06/2024 06:13
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/06/2024 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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16/04/2024 20:01
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:34
Deferido o pedido de ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 - CNPJ: 18.***.***/0001-69 (RECONVINTE).
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21/03/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/03/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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