TJDFT - 0702038-96.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 13:02
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:19
Decorrido prazo de 53.812.453 MATHEUS ADRIAO DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO FREIRE CASSIMIRO em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702038-96.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JOAO FREIRE CASSIMIRO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, 53.812.453 MATHEUS ADRIAO DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por FRANCISCO JOAO FREIRE CASSIMIRO em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. e MATHEUS ADRIAO DE SOUZA, partes já qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo às analises das preliminares aventadas.
Preliminarmente, cumpre consignar que não merece amparo a tese de incompetência do juizado especial em razão da complexidade da causa, visto que presentes nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador.
No mais, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo sido imputada ao banco réu a prática de ato ilícito, deve a demandada figurar no polo passivo.
A luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se a ré praticou ou não o ato ilícito é questão que diz respeito ao mérito, que será devidamente examinado no momento oportuno.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas pela ré NU FINANCEIRA S.A..
Inicialmente, constato que a segunda parte requerida, MATHEUS ADRIAO DE SOUZA, foi devidamente citada e intimada para se apresentar à audiência de conciliação designada, porém não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para a ausência.
Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995,decreto a revelia de MATHEUS ADRIAO DE SOUZA.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, as rés caracterizam-se como fornecedoras de serviços e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final, nos moldes do art. 2º e 3º do CDC.
Importante apontar o que está previsto no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Aplica-se ao caso, portanto, a diretriz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse compasso, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, a parte autora não fica eximida da necessidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Resta incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros de má-fé e que os valores debitados em sua conta corrente e no seu cartão de crédito foram destinadas à conta vinculada à segunda parte requerida.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em averiguar se há responsabilidade das rés pelos prejuízos gerados ao autor, capaz de ensejar o dever de os réus cancelarem as transações financeiras questionadas e restituírem os valores ao autor.
Pois bem.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte autora.
Depreende dos relatos que o autor não teve o cuidado necessário ao atender os comandos dados pelo fraudador, pois poderia ter entrado em contato com o banco réu pelos meios oficiais para confirmar se existia algum indício de fraude em sua conta bancária antes de realizar os procedimentos solicitados pelos estelionatários.
A fraude perpetrada se deu por culpa de terceiros e da própria vítima, a qual, após ter recebido ligação de telefone desconhecido, clicou em link encaminhado pelo estelionatário e realizou as operações financeiras, lhe gerando prejuízos, sem qualquer ato praticado pelo banco réu.
Se as transações estavam sendo realizadas com o uso de aparelho cadastrado pelo autor e confirmadas por senha (inclusive, reconhecimento facial), não teria razão para o banco requerido negá-las ou impedi-las.
Muito embora haja a responsabilidade objetiva da primeira parte ré, decorrente do risco da atividade que desempenha, entendo não ser aplicável ao presente caso.
Em que pese o infortúnio suportado pelo requerente, no caso em tela, frente à legislação consumerista, restou comprovado nos autos a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, uma vez que o evento danoso não resultou de serviço defeituoso por parte do banco requerido, mas sim em virtude de culpa exclusiva do terceiro fraudador e do requerente, que não observou o dever de cautela esperado do cidadão médio, inexistindo qualquer ingerência real por parte do banco requerido.
Diferente seria se a fraude se perpetrasse em virtude de alguma ação ou omissão de responsabilidade da própria instituição bancária, sem a autorização do cliente, pois, nestes casos, haveria a responsabilidade objetiva em razão do risco inerente à atividade.
Portanto, não ficou demonstrada nos autos a existência de nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora e qualquer tipo de ato da instituição financeira ré.
Ademais, o banco requerido providenciou as diligências que estavam ao seu alcance com vistas a tentar minimizar os prejuízos do autor.
Nesse contexto, demonstrou nos autos, por meio dos prints de ID 195655792 - Pág. 14 e ID 195657749 - Pág. 8 e 9, que abriu procedimento por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) para tentar recuperar os valores transferidos via PIX, assim que o autor comunicou ter sido vítima de golpe, porém não foi possível a recuperação das quantias, porquanto não havia saldo na conta do fraudador para possibilitar a devolução.
Logo, não pode, pois, ser reconhecido, in casu, fortuito interno, a atrair a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”, visto que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, causa excludente de responsabilidade do banco réu (CDC, art. 14, §3º), razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais quanto à primeira requerida é medida que se impõe.
Por outro lado, deve ser analisada também a responsabilidade da segunda requerida. É certo que o reconhecimento da revelia da segunda parte demandada não tem como consequência necessária a procedência do pedido autoral.
Isso porque a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante na inicial é "iuris tantum", admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça exordial (art. 344, IV, do CPC), bem assim é possível que os pedidos não encontrem o necessário respaldo jurídico e sejam julgados improcedentes.
No presente caso, não há razão para que sejam afastados os efeitos materiais da revelia, no que tange à segunda ré, notadamente porque não há qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo a esse a respeito.
Em casos tais, a desídia da parte ré em deixar de comparecer à audiência de conciliação, somada à contumácia na apresentação da defesa, faz com que as alegações fáticas contidas na exordial sejam consideradas verdadeiras, ainda que por presunção.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento apto a contrariar as alegações da parte autora, corroboradas pelo comprovante de transferências de valores para conta bancária vinculada ao CNPJ da segunda requerida (ID 190524637 e ID 190524638), bem assim pelo registro de ocorrência de ID 190524632.
Da análise dos autos e do que mais consta, ante a ausência de qualquer impugnação, é incontroverso o recebimento de valores pela segunda ré, sem que haja qualquer justificativa plausível para tanto.
Ademais, o art. 884 do Código Civil prevê que “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Desse modo, merece prosperar o pedido de restituição aduzido na inicial em relação ao segundo requerido, MATHEUS ADRIAO DE SOUZA, sendo o valor de R$1.961,87 (mil novecentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos) referente aos valores que se encontravam na conta do autor e R$ 3.769,42 (três mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) referente ao PIX realizado utilizando o cartão de crédito do requerente, incluindo as taxas e juros cobradas pela operação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial quanto à ré NU FINANCEIRA S.A. e julgo PROCEDENTE os pedidos contido na inicial para CONDENAR MATHEUS ADRIAO DE SOUZA, CNPJ 53.***.***/0001-89, a restituir ao autor o valor de R$ 5.731,29 (cinco mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde o desembolso (07/02/2024), conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702038-96.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO JOAO FREIRE CASSIMIRO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, 53.812.453 MATHEUS ADRIAO DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por FRANCISCO JOAO FREIRE CASSIMIRO em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. e MATHEUS ADRIAO DE SOUZA, partes já qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo às analises das preliminares aventadas.
Preliminarmente, cumpre consignar que não merece amparo a tese de incompetência do juizado especial em razão da complexidade da causa, visto que presentes nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador.
No mais, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo sido imputada ao banco réu a prática de ato ilícito, deve a demandada figurar no polo passivo.
A luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se a ré praticou ou não o ato ilícito é questão que diz respeito ao mérito, que será devidamente examinado no momento oportuno.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas pela ré NU FINANCEIRA S.A..
Inicialmente, constato que a segunda parte requerida, MATHEUS ADRIAO DE SOUZA, foi devidamente citada e intimada para se apresentar à audiência de conciliação designada, porém não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para a ausência.
Dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995,decreto a revelia de MATHEUS ADRIAO DE SOUZA.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, as rés caracterizam-se como fornecedoras de serviços e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final, nos moldes do art. 2º e 3º do CDC.
Importante apontar o que está previsto no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Aplica-se ao caso, portanto, a diretriz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse compasso, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, a parte autora não fica eximida da necessidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Resta incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros de má-fé e que os valores debitados em sua conta corrente e no seu cartão de crédito foram destinadas à conta vinculada à segunda parte requerida.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em averiguar se há responsabilidade das rés pelos prejuízos gerados ao autor, capaz de ensejar o dever de os réus cancelarem as transações financeiras questionadas e restituírem os valores ao autor.
Pois bem.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte autora.
Depreende dos relatos que o autor não teve o cuidado necessário ao atender os comandos dados pelo fraudador, pois poderia ter entrado em contato com o banco réu pelos meios oficiais para confirmar se existia algum indício de fraude em sua conta bancária antes de realizar os procedimentos solicitados pelos estelionatários.
A fraude perpetrada se deu por culpa de terceiros e da própria vítima, a qual, após ter recebido ligação de telefone desconhecido, clicou em link encaminhado pelo estelionatário e realizou as operações financeiras, lhe gerando prejuízos, sem qualquer ato praticado pelo banco réu.
Se as transações estavam sendo realizadas com o uso de aparelho cadastrado pelo autor e confirmadas por senha (inclusive, reconhecimento facial), não teria razão para o banco requerido negá-las ou impedi-las.
Muito embora haja a responsabilidade objetiva da primeira parte ré, decorrente do risco da atividade que desempenha, entendo não ser aplicável ao presente caso.
Em que pese o infortúnio suportado pelo requerente, no caso em tela, frente à legislação consumerista, restou comprovado nos autos a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, uma vez que o evento danoso não resultou de serviço defeituoso por parte do banco requerido, mas sim em virtude de culpa exclusiva do terceiro fraudador e do requerente, que não observou o dever de cautela esperado do cidadão médio, inexistindo qualquer ingerência real por parte do banco requerido.
Diferente seria se a fraude se perpetrasse em virtude de alguma ação ou omissão de responsabilidade da própria instituição bancária, sem a autorização do cliente, pois, nestes casos, haveria a responsabilidade objetiva em razão do risco inerente à atividade.
Portanto, não ficou demonstrada nos autos a existência de nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora e qualquer tipo de ato da instituição financeira ré.
Ademais, o banco requerido providenciou as diligências que estavam ao seu alcance com vistas a tentar minimizar os prejuízos do autor.
Nesse contexto, demonstrou nos autos, por meio dos prints de ID 195655792 - Pág. 14 e ID 195657749 - Pág. 8 e 9, que abriu procedimento por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED) para tentar recuperar os valores transferidos via PIX, assim que o autor comunicou ter sido vítima de golpe, porém não foi possível a recuperação das quantias, porquanto não havia saldo na conta do fraudador para possibilitar a devolução.
Logo, não pode, pois, ser reconhecido, in casu, fortuito interno, a atrair a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”, visto que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima e de terceiros, causa excludente de responsabilidade do banco réu (CDC, art. 14, §3º), razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais quanto à primeira requerida é medida que se impõe.
Por outro lado, deve ser analisada também a responsabilidade da segunda requerida. É certo que o reconhecimento da revelia da segunda parte demandada não tem como consequência necessária a procedência do pedido autoral.
Isso porque a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante na inicial é "iuris tantum", admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça exordial (art. 344, IV, do CPC), bem assim é possível que os pedidos não encontrem o necessário respaldo jurídico e sejam julgados improcedentes.
No presente caso, não há razão para que sejam afastados os efeitos materiais da revelia, no que tange à segunda ré, notadamente porque não há qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo a esse a respeito.
Em casos tais, a desídia da parte ré em deixar de comparecer à audiência de conciliação, somada à contumácia na apresentação da defesa, faz com que as alegações fáticas contidas na exordial sejam consideradas verdadeiras, ainda que por presunção.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento apto a contrariar as alegações da parte autora, corroboradas pelo comprovante de transferências de valores para conta bancária vinculada ao CNPJ da segunda requerida (ID 190524637 e ID 190524638), bem assim pelo registro de ocorrência de ID 190524632.
Da análise dos autos e do que mais consta, ante a ausência de qualquer impugnação, é incontroverso o recebimento de valores pela segunda ré, sem que haja qualquer justificativa plausível para tanto.
Ademais, o art. 884 do Código Civil prevê que “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Desse modo, merece prosperar o pedido de restituição aduzido na inicial em relação ao segundo requerido, MATHEUS ADRIAO DE SOUZA, sendo o valor de R$1.961,87 (mil novecentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos) referente aos valores que se encontravam na conta do autor e R$ 3.769,42 (três mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e dois centavos) referente ao PIX realizado utilizando o cartão de crédito do requerente, incluindo as taxas e juros cobradas pela operação.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial quanto à ré NU FINANCEIRA S.A. e julgo PROCEDENTE os pedidos contido na inicial para CONDENAR MATHEUS ADRIAO DE SOUZA, CNPJ 53.***.***/0001-89, a restituir ao autor o valor de R$ 5.731,29 (cinco mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde o desembolso (07/02/2024), conforme art. 398 do Código Civil e Súmulas 43 e 54 do STJ.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/06/2024 11:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/05/2024 17:59
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/05/2024 04:30
Decorrido prazo de 53.812.453 MATHEUS ADRIAO DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO FREIRE CASSIMIRO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:30
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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09/05/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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09/05/2024 18:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 02:42
Recebidos os autos
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06/05/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO FREIRE CASSIMIRO em 23/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 16:33
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:33
Deferido o pedido de FRANCISCO JOAO FREIRE CASSIMIRO - CPF: *85.***.*62-15 (REQUERENTE).
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04/04/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/04/2024 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/03/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/03/2024 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 22/04/2024 15:16