TJDFT - 0710386-33.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:52
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
13/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:48
Expedição de Ofício.
-
05/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 18:38
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:38
Deferido em parte o pedido de DANIEL DOS REIS AMORIM SANTOS SILVA - CPF: *57.***.*17-00 (REQUERENTE)
-
04/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/10/2024 12:40
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:58
Juntada de Certidão
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25/07/2024 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 04:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710386-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DOS REIS AMORIM SANTOS SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERIDA (ID 202330627), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
08/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/07/2024 13:40
Decorrido prazo de DANIEL DOS REIS AMORIM SANTOS SILVA - CPF: *57.***.*17-00 (REQUERENTE) em 05/07/2024.
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06/07/2024 04:26
Decorrido prazo de DANIEL DOS REIS AMORIM SANTOS SILVA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:04
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/06/2024 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/06/2024 03:11
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710386-33.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL DOS REIS AMORIM SANTOS SILVA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 29/07/2023, adquiriu pacote turístico para 2 (duas) pessoas, que incluía passagens aéreas e hospedagem, com destino a Arraial do Cabo/RJ, em voo operado pela ré.
Afirma que a viagem ocorreu normalmente, contudo, ao desembarcar, foi surpreendido com a sua bagagem totalmente quebrada.
Sustenta que tentou resolver o problema junto à companhia aérea demandada, ocasião em que foi informado que receberia, no prazo de 07 (sete) dias, um pré-voucher no valor de R$ 1.184,00 (mil cento e oitenta e quatro reais), o qual estaria disponível para utilização no site da companhia aérea.
Informa, contudo, que ao tentar resgatar o aludido voucher no sítio da empresa demandada, não havia nenhuma informação sobre a concessão do valor oferecido.
Acrescenta, ainda que recebeu informação, via e-mail, de que não havia registro de nenhum voucher compensatório cadastrado em seu nome.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe pagar o valor de R$ 1.184,00 (mil cento e oitenta e quatro reais) a título de danos materiais, bem como a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 198878482), a ré sustenta ter ofertado o voucher compensatório, o qual foi recusado pelo autor.
Defende que o requerente não comprova que os danos em sua bagagem teriam decorrido de qualquer conduta atribuível a ela.
Assevera não ter agido de forma a causar danos ao autor, tampouco ter esta comprovado o alegado dano suportado, não havendo que se falar em dano moral a ser indenizado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 da CF/88, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez, é necessária a concorrência de três elementos: a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento pela própria parte demandada, nos termos do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil, que a mala do autor foi danificada, tendo a companhia aérea ofertado um voucher compensatório ao demandante por tal fato. É o que se depreende das fotografias acostadas aos autos ao ID 192205759, dos comprovantes de despache de bagagem (ID 192205748), bem como do bilhete de embarque de ID 192205748.
Registre-se que cabe à empresa transportadora a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal que impõe ao transportador o dever de reparar os danos ocasionados no transporte aéreo à bagagem, in litteris: “O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga”.
Na mesma esteira, o art. 734 do Código Civil estabelece o dever ao transportador de incolumidade do passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
Logo, devida a reparação compensatória pela bagagem avariada no transporte no valor ofertado pela companhia aérea ( voucher de R$ 1.184,00), consoante informado pelo autor à inicial, pois embora o requerente não tenha acostado aos autos comprovantes de lhe fora ofertado o aludido valor, tem-se que a própria autora reconhece, em sede de contestação, ter ofertado o voucher compensatório ao autor.
Todavia, no que tange ao pedido de reparação por danos morais, tem-se que o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC/2015, de demonstrar o prejuízo moral que suportou em razão da situação narrada.
Logo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pelo autor em abalos aos direitos de personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa requerida, a PAGAR ao demandante a quantia de R$ 1.184,00 (mil cento e oitenta e quatro reais) a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (24/08/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (06/05/2024 -Via sistema), conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça – STJ e art. 405 do CC.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/06/2024 21:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/06/2024 11:59
Decorrido prazo de DANIEL DOS REIS AMORIM SANTOS SILVA - CPF: *57.***.*17-00 (REQUERENTE) em 10/06/2024.
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11/06/2024 03:20
Decorrido prazo de DANIEL DOS REIS AMORIM SANTOS SILVA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/06/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:19
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/04/2024 23:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/04/2024 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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