TJDFT - 0702093-47.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 08:29
Baixa Definitiva
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30/09/2024 06:37
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BARBARA DA SILVA DUTRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VERONICA MORAIS AURELIO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
OFENSA PROFERIDA EM GRUPO DE “WHATSAPP”.
AFETAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, consistente na condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), a título de danos materiais, além da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente.
Contrarrazões apresentadas no ID 61703911. 3.
Fica deferida a gratuidade de justiça à recorrente, eis que a documentação que acompanha a peça de ID 62019265 demonstra sua condição de hipossuficiência. 4.
Na inicial, narra a parte autora ser psicóloga e ter prestado 05 (cinco) sessões de atendimento ao filho da requerida, a qual pagou somente a primeira delas.
Aduz ainda que ao ser questionada pela requerida se poderia emitir relatório que indicasse possíveis síndromes do filho e as estratégias utilizadas nas sessões de atendimento, respondeu que não fazia tal tipo de avaliação.
Acrescenta que a requerida se recusou a pagar as 04 (quatro) sessões pendentes e, não satisfeita, desqualificou a autora em grupo de whatsapp, afirmando que a autora “apenas traz escuridão para a vida dos outros”. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente insurge-se apenas quanto à condenação por danos morais.
Ressalta-se que as mensagens divulgadas no grupo de whatsapp não teve a intenção denegrir a imagem da autora, mas apenas informar aos amigos sua experiência desagradável.
Acrescenta que tais mensagens demostram uma comum desavença entre duas pessoas adultas, fato corriqueiro e do cotidiano.
Conclui inexistir razão para ser reconhecido dano moral no caso sob análise. 6.
Consoante disposto nos artigos 186 e 187 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 7.
No caso concreto, o acervo probatório se mostra suficiente a comprovar as alegações da requerente/recorrida, sobretudo porque resultou incontroverso que a recorrente encaminhou mensagem de cunho ofensivo ao grupo de whatsapp “TAI CHI PHU”, buscando não só desqualificar o trabalho da requerente, como sua pessoa perante os integrantes do referido grupo, conforme se verifica no ID 61703388. 8.
Como bem pontuou o Juízo de origem, “a postagem nas redes sociais tem grande alcance e gera repercussões (no caso dos autos, a interação e mesmo a visualização de terceiros).
Nesse sentido, a conduta da ré, por ela reconhecida, abalou a imagem do requerente perante os destinatários das referidas mensagens. É certo que alguns comentários, sobretudo quando realizados perante uma coletividade de pessoas, surtem efeitos extremamente maléficos para aquele a quem são direcionadas as palavras.
Nesses moldes, não se pode negar que a mensagem lançada pela ré impregna dúvida acerca da retidão moral e ética da parte afetada, além de traduzir falta de respeito e urbanidade, as quais devem pautar as relações existentes em âmbito social.” 9.
Cediço que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, conforme disposto em seu artigo 5º, XII. 10.
Assim, a situação a que fora exposta a requerente/recorrida, claramente extrapola a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, vindo a atingir a esfera de integridade moral e psicológica dos direitos inerentes da sua personalidade, trazendo para o ofensor a obrigação pela reparação dos danos causados. 11.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do “quantum”, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Para fixação do valor da indenização deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada ainda a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
Assim, “quantum debeatur” fixado pelo juízo singular é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido, atendendo à função pedagógica do instituto. 12.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 13.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A exigibilidade restará suspensa por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
04/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:27
Conhecido o recurso de BARBARA DA SILVA DUTRA - CPF: *26.***.*79-53 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/07/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:43
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0702093-47.2024.8.07.0012 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BARBARA DA SILVA DUTRA RECORRIDO: VERONICA MORAIS AURELIO DA SILVA DESPACHO Na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, a comprovação da insuficiência de recursos é inerente ao pedido de gratuidade, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza.
Assim, faculto à parte recorrente a oportunidade de demonstrar suas condições financeiras.
Para tanto, deverá apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) três últimos contracheques ou, na falta destes, última declaração de imposto de renda, E b) extratos bancários de todas as contas e investimentos de sua titularidade dos últimos três meses, E c) extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade dos últimos três meses.
Brasília-DF, 18 de julho de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
19/07/2024 12:27
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 17:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/07/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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